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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002268-07.2026.8.16.0095 Processo: 0002268-07.2026.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$268.138,00 Autor(s): FRANCIÉLI FERREIRA DIADIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Município de Irati/PR DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Franciéli Ferreira Diadio em face do Estado do Paraná e do Município de Irati/PR, visando ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe. Determinou-se o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) para a elaboração de Parecer Técnico (ev. 23.1). Após a devolução preliminar da solicitação pelo NAT-JUS em razão da ausência de exame anatomopatológico (ev. 29.1), a parte autora juntou os documentos solicitados (ev. 31), tendo a Secretaria atualizado a requisição no sistema (ev. 32.1). Sobreveio petição da parte autora requerendo a reiteração da ordem com máxima urgência, ressaltando o decurso de prazo e a gravidade de seu quadro oncológico (ev. 36.1) A Serventia, por sua vez, certificou que a Nota Técnica ainda não retornou e encaminhou os autos conclusos (ev. 37.1). Pois bem. Sobre a questão, não se desconhece a urgência do feito, contudo, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS é requisito-dever do magistrado ao analisar o pedido de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do item 4 do Tema de Repercussão Geral nº 6, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Além disso, ao analisar pedido de entrega de um medicamento não incluído no SUS, o juiz deve: (i) avaliar a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas oficiais e a negativa do pedido pelo órgão público responsável; (ii) consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou outros especialistas; (iii) notificar os órgãos responsáveis para que avaliem a possibilidade de incluir o medicamento nas listas do SUS, se o medicamento for concedido. Em nenhum caso, o juiz pode decidir apenas com base em laudos médicos apresentados pela pessoa que solicita o medicamento. Portanto, conforme disposto no Tema em análise, necessária a juntada do Parecer Técnico do NAT. Considerando o decurso do prazo desde a solicitação, à Secretaria para que adote as diligências necessárias junto ao sistema NatJus ou, se inviável pelo próprio sistema, por meio do canal institucional de comunicação com o respectivo Núcleo/Comitê Estadual de Saúde, solicitando a emissão da referida Nota Técnica com máxima urgência, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, consignando a pendência de tutela provisória de urgência em matéria oncológica. Com a juntada, voltem para deliberação com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
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