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Processo 0002267-33.2025.8.19.0205

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TJRJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002267-33.2025.8.19.0205 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002267-33.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00631605 APELANTE: BERNARDO MARZULLO APELANTE: JOSÉ ELOISIO GOUVEA MYNSSEM ADVOGADO: EMERSON LUIZ MAZZINI OAB/RJ-125933 APELADO: GERALDO GUIMARÃES DE VASCONCELOS APELADO: CARMITA GUIMARÃES DE VASCONCELOS ADVOGADO: PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES OAB/RJ-110664 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ENCARGOS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIGEM PREVIDENCIÁRIA DO NUMERÁRIO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAMEApelação Cível interposta em relação à sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em contrato de locação, na qual os Embargantes suscitaram error in procedendo decorrente da conversão da ação de despejo em execução de título extrajudicial, excesso de execução e impenhorabilidade de numerário bloqueado em conta bancária de um dos Executados.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (I) se é válida a conversão da ação de despejo em execução de título extrajudicial antes da citação dos Réus; (II) se restou demonstrado o alegado excesso de execução, inclusive quanto aos encargos moratórios e às despesas com reparos no imóvel; (III) se a quantia bloqueada na conta bancária de um dos Executados possui natureza previdenciária e, consequentemente, é impenhorável.III - RAZÕES DE DECIDIR1. A desocupação do imóvel ocorreu antes da citação, sendo admissível, nesse momento processual, a alteração do pedido ou da causa de pedir independentemente do consentimento dos Réus. O contrato de locação acompanhado da prova documental do crédito constitui título executivo extrajudicial, inexistindo nulidade na conversão da demanda.2. A apresentação de memória de cálculo pelos Executados não implica, por si só, comprovação do excesso de execução. A planilha dos Embargantes adotou multa de 2%, enquanto a cláusula terceira do contrato prevê expressamente multa moratória de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, comprometendo a aptidão do cálculo apresentado para demonstrar o excesso alegado.3. A cobrança de despesas com reparos encontra respaldo contratual. A cláusula sexta atribui ao Locatário as despesas necessárias à conservação, reparos, pinturas e substituições, enquanto a cláusula décima primeira condiciona sua exoneração contratual à reparação ou indenização dos danos de sua responsabilidade. Os Embargantes não apresentaram laudo técnico, orçamento contraposto ou discriminação concreta dos itens que reputam indevidos. Excesso de execução não demonstrado.4. O Histórico de Créditos do INSS comprova o recebimento de aposentadoria por idade no valor líquido de R$1.518,00 em 28/02/2025, enquanto o extrato bancário registra, na mesma data, bloqueio de R$1.513,86. A estreita correspondência temporal e quantitativa entre o benefício previdenciário e a constrição demonstra suficientemente a origem alimentar do numerário.5. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvadas as exceções legais. Tratando-se de dívida locatícia e de be Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

2026-08-24 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 08/09/2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ 591/2024, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. - 045. APELAÇÃO 0002267-33.2025.8.19.0205 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002267-33.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00631605 APELANTE: BERNARDO MARZULLO APELANTE: JOSÉ ELOISIO GOUVEA MYNSSEM ADVOGADO: EMERSON LUIZ MAZZINI OAB/RJ-125933 APELADO: GERALDO GUIMARÃES DE VASCONCELOS APELADO: CARMITA GUIMARÃES DE VASCONCELOS ADVOGADO: PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES OAB/RJ-110664 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE

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