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0002266-52.2020.8.16.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002266-52.2020.8.16.0061 Processo: 0002266-52.2020.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$57.137,92 Exequente(s): COAGRO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL representado(a) por Sebaldo Waclawovsky, JOÃO SAGGIN Executado(s): JULIANO ANTONIO BRIZOLA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COAGRO – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de JULIANO ANTONIO BRIZOLA, em fase de expropriação de bens. Expedido mandado de penhora e avaliação, certificou o Sr. Oficial de Justiça (mov. 454.1) que deixou de realizar a constrição por não haver encontrado bens penhoráveis, constando no local apenas móveis, utensílios domésticos e objetos de uso pessoal que guarnecem a residência do executado. Sobreveio manifestação do exequente (mov. 458.1), sustentando que a diligência teria se restringido ao interior da residência, sem que o Sr. Oficial percorresse a integralidade do imóvel rural, razão pela qual pugnou pela expedição de novo mandado abrangente de toda a propriedade. Pela decisão de mov. 460.1 foi determinada a prévia intimação do Sr. Oficial de Justiça para prestar esclarecimentos acerca da amplitude da diligência realizada. Sobreveio a informação de mov. 464.1, na qual o Sr. Oficial de Justiça esclareceu que percorreu a propriedade, constatando que o executado reside em imóvel rural situado na Linha Timbaúva, zona rural de Capanema/PR, onde exerce atividade agropecuária em regime de economia familiar. Informou que, além do cultivo agrícola, o executado e sua família criam poucos animais destinados à alimentação, tendo sido encontrado, naquele momento, apenas um bovino na pastagem, em fase de engorda para abate e consumo familiar, além de algumas aves domésticas, igualmente destinadas ao consumo. Quanto à lavoura, constatou pequena plantação de milho que não produziu em razão de intempéries, com perda da safra, circunstância comum a outras propriedades da região. Esclareceu, ainda, que os poucos semoventes avistados no galpão contíguo pertencem à genitora do executado, proprietária do lote vizinho, onde residem sua mãe, sua avó e seu cunhado, e que não foram observados veículos, tratores, colheitadeiras ou quaisquer máquinas agrícolas no local. Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. O pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação (mov. 458.1) não comporta acolhimento. A informação prestada pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 464.1) esclareceu satisfatoriamente a controvérsia suscitada pelo exequente, revelando que a diligência não se restringiu ao interior da residência, tendo o auxiliar do Juízo percorrido a propriedade e vistoriado a área externa, a pastagem e as edificações existentes no local. Registre-se que as certidões e informações lavradas por Oficial de Justiça, na condição de auxiliar do Juízo, gozam de presunção de veracidade e fé pública, somente elidível mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Como se extrai da diligência, não há maquinário, implementos agrícolas, veículos ou produção agrícola armazenada passíveis de constrição: a lavoura de milho perdeu-se em razão de intempéries climáticas e o executado não possui máquinas ou automotores. Os semoventes existentes no galpão vizinho pertencem a terceira pessoa – a genitora do executado, proprietária do lote confinante –, de modo que sua constrição implicaria indevida invasão de patrimônio alheio, vedada pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), que restringe a execução aos bens do devedor. Os poucos bens do executado, por sua vez, mostram-se notavelmente impenhoráveis. Trata-se de pequena propriedade rural explorada pela própria entidade familiar como meio de subsistência, protegida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC, garantia que se estende aos semoventes e frutos indispensáveis à manutenção da atividade e do núcleo familiar. O único bovino em engorda para consumo próprio e as aves domésticas configuram meios de subsistência (art. 833, II e V, do CPC) e, ademais, ostentam valor manifestamente irrisório frente ao crédito exequendo, atraindo os arts. 805 e 836 do CPC. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação formulado ao mov. 458.1. 4. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que reputar de direito, manifestando-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da demanda, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito

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