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TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível
Processo 0002265-89.2026.8.26.0510 (processo principal 1000711-10.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito Cocre - Vistos. Em relação às custas processuais devidas pelo advogado credor dos honorários de sucumbência, executados neste mesmo incidente, considere-se o art. 82, § 3º do CPC, para pagamento ao final pelo executado (2% do valor do crédito a ser satisfeito). No entanto, as custas processuais que devem ser adiantadas para o início da execução não se confundem com as despesas processuais, as quais são devidas para cumprimento das diligências requeridas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo patrono da exequente contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença. O agravante pleiteia a isenção de custas, alegando dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC se aplica ao caso em tela, especificamente em relação às despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. A dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC refere se apenas às custas processuais, de natureza tributária, e não às despesas processuais, que incluem gastos operacionais como pesquisas de bens e endereços. 4. A decisão recorrida corretamente diferenciou custas de despesas processuais, mantendo a exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC não abrange despesas processuais. 2. A manutenção da decisão recorrida é justificada pela correta aplicação da norma processual. 5. Recurso desprovido. (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, AgIn nº 2116731-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux). INTIME-SE o executado, via postal (art.513, §2º, II do CPC), para, em 15 dias, querendo, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e honorários (art.523 do CPC). Fica a parte advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após o decurso do prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o credor para apresentar memória de cálculo atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários fixados em 10% do valor da execução. Recolhidas as custas devidas, providencie a Serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud. Ficam também autorizadas: (a) a expedição de mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; (b) a pesquisa e o bloqueio de transferências de automóveis sob a titularidade da parte executada via Renajud; (c) a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud; (d) a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, desde que apresentada matrícula atualizada do bem, devendo ser observado que essa pesquisa pode ser realizada pela própria interessada, via "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Há custas a recolher. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517), que servirá também aos fins do art. 782, §3º, todos do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP)
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