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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Sertanópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0002265-89.2019.8.16.0162 Processo: 0002265-89.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$20.641,00 Polo Ativo(s): DANIVAL RAMIRO SERAFIM (RG: 19204847 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.905.699-20) Rua Teotônio Viela, 60 - Antônio Rafaeli - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de v. acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que reformou a sentença de primeiro grau para condenar o MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS ao pagamento de gratificação por função de responsabilidade técnica e respectivos reflexos remuneratórios, desde a data de início do exercício da atividade, em favor de DANIVAL RAMIRO SERAFIM. Em sede de cumprimento de sentença, a controvérsia entre as partes centrou-se no termo final do período em que a parte exequente exerceu a função de responsabilidade técnica e, por consequência, no montante do crédito exequendo. A decisão de seq. 127.1 acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, fixando o crédito com base no período de dezembro/2017 a maio/2020, ao fundamento de que, a partir desta última data, o exequente teria deixado de exercer a atividade técnica, em razão de sua transferência para outro setor. Irresignada, a parte exequente formulou pedido de reconsideração (seq. 131.1), sustentando que, a despeito da transferência formal, continuou a exercer atividade de idêntica natureza técnica em outros órgãos — inicialmente junto ao INSS e, posteriormente, junto ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) —, até sua aposentadoria compulsória, em agosto de 2023. Para elucidar a controvérsia, foram expedidos ofícios ao INSS e ao IIPR. O INSS respondeu, confirmando a realização de requerimento pelo exequente em 04/08/2022 (seq. 190.3), o que já indicava a continuidade do exercício da atividade técnica além de maio/2020. O IIPR, por sua vez, somente prestou as informações solicitadas após reiterados ofícios e após a habilitação do ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado (seq. 214.1). A informação administrativa prestada pelo IIPR (seq. 218.2) revela que o exequente exerceu atividades junto ao Posto de Identificação nº 506 daquele órgão, tendo realizado treinamento para acesso a sistemas em 09/09/2022, mediante login e senha próprios, e firmado termo de compromisso quanto à utilização da rede corporativa e dos sistemas do IIPR. Com base nesses elementos, a parte exequente requer, em seq. 221.1, o reconhecimento de que as atividades exercidas no IIPR, no período de 08/08/2022 a 01/08/2023, também caracterizam função de responsabilidade técnica, para fins de ampliação do crédito exequendo. 2. Considerando que o acolhimento do pedido formulado em seq. 221.1 poderá repercutir no montante do débito exequendo em desfavor da Fazenda Pública Municipal, e em atenção ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se a prévia oitiva do Município de Sertanópolis sobre a petição de seq. 221.1 e sobre a informação administrativa de seq. 218.2, antes de qualquer deliberação sobre o mérito da extensão do período da condenação. Outrossim, tendo a habilitação do ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado (seq. 214.1) se prestado, exclusivamente, a viabilizar o cumprimento, pelo IIPR, da determinação judicial de prestação de informações — já atendida em seq. 218 —, cumprida está a finalidade de sua intervenção nos presentes autos. 3. Ante o exposto: 3.1. Intime-se o Município de Sertanópolis para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a petição de seq. 221.1 e sobre a informação administrativa do Instituto de Identificação do Paraná constante de seq. 218.2. 3.2. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de ampliação do período da condenação e regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.3. Dispenso a intervenção do Estado do Paraná nos presentes autos, por cumprida a finalidade de sua habilitação. Intimem-se. Dil. necessárias.[1] [1]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 28 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado