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0002265-86.2012.8.05.0018

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0002265-86.2012.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA REQUERENTE: MÁRCIA SANTOS SOARES e outros (3) Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA - BA Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE (OAB:BA14170) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Márcia Santos Soares e outros contra o Município de Barra, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi julgada improcedente pela decisão de ID 503293747, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 19.810,50 (dezenove mil oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), atualizados até maio de 2020. A referida decisão transitou em julgado em 04 de agosto de 2025, conforme certidão de ID 512716241. No ID 513139799, a parte exequente apresentou petição indicando os dados bancários para futura transferência dos valores e requereu a atualização do débito para fins de expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os autos vieram conclusos. DECIDO. O trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença estabilizou o valor da execução, restando pendente apenas a atualização monetária e a incidência de juros sobre o montante de R$ 19.810,50 desde maio de 2020 até a presente data. Considerando que os cálculos homologados estão expressos em valores históricos de maio de 2020 e que cabe ao credor instruir o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos das diretrizes do Código de Processo Civil, a atualização do montante deve ser providenciada pela própria parte exequente antes da expedição da correspondente requisição de pagamento. Tratando-se de obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública Municipal, o pagamento será processado mediante RPV individualizada por credor, observando-se os critérios de correção monetária e juros de mora já fixados no título judicial. Diante do exposto, para o regular prosseguimento da execução, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha com a memória discriminada e atualizada de cálculo do valor que entende devido; b) apresentados os cálculos atualizados, intime-se o Município executado, na pessoa de seu procurador, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; c) havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem oposição, venham os autos conclusos para homologação do valor atualizado e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV); Cumpra-se. Barra/BA, 18 de junho de 2026. Josué Teles Bastos Júnior Juiz de Direito

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