Publicações do processo

0002265-78.2026.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002265-78.2026.4.05.8312 AUTOR: PATRICIA MARIA FIRMINO, W. J. F., WILIANE MARIA FIRMINO, WILLAMS JOSE FIRMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELINE MIRELLY DA SILVA SANTOS - PE57090 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIANE SILVA MACIEL - PE56554 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rito Comum ajuizada por Patrícia Maria Firmino e outros em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança, proibição de negativação, suspensão de leilão e fixação de multa diária em caso de descumprimento a ser fixado por este Juízo. Alegam os autores que o falecido WILSON JOSÉ FIRMINO firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, aderindo obrigatoriamente ao seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP). Alega, também, que o contrato firmado possui nítida função social, garantindo que, em caso de morte do mutuário, o imóvel seja preservado à família. Ocorre que, em 24/10/2022, o segurado veio a óbito em decorrência de quadro clínico grave (choque séptico e complicações vasculares), tendo os autores requerido a quitação do saldo devedor, o que foi negado pelas rés em 26.01.2024, sob a alegação de doença preexistente. Por fim, alegam os autores que o seguro MIP possui natureza protetiva e social, não podendo ser interpretada de forma restritiva e que a cobertura para morte não distingue causa, salvo exclusões expressas e válidas, o que não ocorreu no caso. Juntou procuração, contrato de compra e venda, contrato da seguradora Caixa e outros documentos. Requereu a concessão de justiça gratuita. Emenda à inicial cumprida (ID:158426680 e seguintes, de 27.04.2026) com a juntada dos comprovantes de residência dos autores, atualizado, bem como esclarecendo que ainda não houve a consolidação da propriedade, tampouco a designação de hasta pública, tendo o referido pleito sido formulado em caráter preventivo. Liminar indeferida (Id:158856936, de 30.04.2026). Contestação da Caixa Seguradora S/A (Id:163099251 e seguintes, de 21.05.2026) alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade ativa da parte autora e ilegitimidade passiva da seguradora. No mérito alega a existência de doença preexistente à contratação e anuência de cobertura securitária. Narra que o segurado faleceu em 24.10.2022, em decorrência de "choque-séptico, infecção de endoprótese de aorta, dissecção de aorta tipo B corrigio em 2016", conforme certidão de óbito. Durante a regulação do sinistro nº 1406100053545, foi possível angariar laudo médico, datado de 24/01/2024, em que se verificou que as doenças causadoras da morte segurado (infecção de endoprótese de aorta) foram diagnosticadas no ano de 2016. Por sua vez, o contrato de financiamento foi firmado em 12.09.2018, logo a doença que levou a morte do mutuário era preexistente ao início da vigência do contrato e de conhecimento do mesmo, portanto, era de conhecimento dos segurados a possibilidade de perda do direito em caso de omissão. Ao final, requereu: a) o indeferimento o pedido de gratuidade de justiça; b) que seja reconhecida a ilegitimidade da parte autora para requerer a indenização, que não comprovou a condição de inventariante ou administradora provisória, devendo o presente processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; c) que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da seguradora para responder por questões atinentes ao contrato, como a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de financiamento e abstenção de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de realizar leilão do imóvel; d) que seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, uma vez comprovado que a conduta da seguradora condiz com os procedimentos assinalados pela legislação vigente, já que a doença que culminou na morte da segurada é preexistente a contratação e de conhecimento da mesma; e) que seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, posto que, diferente do que narra a autora, nunca houve negativa - muito menos indevida - da cobertura securitária e porque a autora não comprovou nenhuma atitude ilícita ou de má-fé da seguradora que tenha atingido/lesado seus atributos da personalidade; f) Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, o que não se espera, que seja arbitrado considerando a proporcionalidade e razoabilidade g) no caso de procedência dos pedidos, o que não se espera, que a condenação esteja adstrita à obrigação prevista no contrato consistente no pagamento da indenização, correspondente ao saldo devedor, diretamente ao estipulante, observando-se a limitação ao capital do segurado. Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal (Id:165070502 e seguintes, de 01.06.2026) alegando, preliminarmente, revogação da concessão da justiça gratuita; ilegitimidade passiva da CEF e ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, alegou ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar, dano moral não caracterizado, ausência de ato ilícito, improcedência do pedido de condenação à devolução dos valores pagos. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica da parte autora (ID:170943290, de 01.07.2026). Devidamente intimadas para provas, as partes nada requereram, conforme ids:171460819, 174108298 e 175675994. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS Da Ilegitimidade Passiva da Seguradora e da Caixa Inicialmente, há de consignar que, conforme documento acostado ao id:155046342, a Caixa Seguradora S/A é a seguradora do financiamento imobiliário contratado pelo falecido mutuário (apólice nº 1061000000019 - produto 6131), evidenciando sua responsabilidade pela cobertura securitária pleiteada, afastando-se o argumento ser parte ilegítima para integrar polo passivo da demanda. De outro lado, resta igualmente evidenciada a legitimidade passiva da CAIXA, vez que a pretensão diz respeito exatamente à cobertura securitária para fins de quitação do financiamento habitacional nº 8.7877.0424326-5 firmado com a instituição financeira, inclusive com repercussão imediata nas prestações cobradas e devolução dos valores pagos após a ocorrência do sinistro. Da Ilegitimidade Ativa dos Autores Sem que se faça necessário socorrer-se das regras do Direito Sucessório, a legitimidade ativa dos autores - na condição de filhos/herdeiros do mutuário/segurada falecida - para a propositura da presente ação ampara-se diretamente na previsão da Cláusula 24.7, do contrato 8.7877.0424326-5 celebrado com o banco réu (id:155046339), no qual consta: "Em caso de negativa de cobertura por parte da Seguradora, tanto nos casos de sinistro de natureza pessoal, como nos de natureza material, o(s) DEVEDOR(ES), seu cônjuge, herdeiros e/ou sucessores ficarão responsáveis pelo pagamento do saldo devedor do financiamento ou pela recomposição da garantia, em seu estado anterior ao do sinistro, respectivamente, sob pena de antecipar o vencimento da dívida". Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, razão pela qual deve o impugnante comprovar a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Assim, uma vez que os réus não se desincumbiram desse ônus, rejeito a impugnação apresentada. Do Julgamento Antecipado O art. 370 do CPC confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa esteira, por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Mérito Pretendem os autores, o reconhecimento da cobertura securitária, a declaração de inexistência da dívida, proibição de negativação, baixa da alienação fiduciária e quitação o saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel residencial [compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS] firmado pelo mutuário WILSON JOSÉ FIRMINO. A indenização securitária, conforme documento apresentado pela própria seguradora (id:163099266, de 21.05.2026), não foi deferida administrativamente sob alegação de que a doença que provocou o óbito do segurado foi diagnosticada anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 12.09.2018. De acordo com os documentos acostados, trata-se de contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.0424326-5 [compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es)], constante no id:155046339, assinado em 12 de setembro de 2018, celebrado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e WILSON JOSÉ FIRMINO, com contrato de seguro firmado com a CAIXA SEGURADORA S/A (Apólice 1061000000019 - produto 6131). Na mencionada avença, constou ser a composição da renda, para fins de indenização securitária (C1), integralmente do mutuário - percentual de 100%. A Cláusula 24.1, intitulada "SEGURO(S) DO(S) DEVEDOR(ES)" dispõe: - é obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro cobertura, no mínimo, de MIP - morte e invalidez permanente e DFI - danos físicos ao imóvel, durante a vigência do contrato, nos termos do artigo 79 da Lei nº 11.977/09. Na Cláusula 25, previu-se que: "na ocorrência de evento, amparado pelos seguros estipulados acima, relativamente as coberturas de MIP - Morte e Invalidez Permanente do(s) DEVEDOR(ES) e DFI - danos físicos ao imóvel dado em garantia, o sinistro deverá ser comunicado à CAIXA, por escrito e imediatamente, comprometendo-se para esse efeito, a da(em) conhecimento a seus beneficiários, logo após assinatura deste instrumento, da existência do Seguro e da obrigatoriedade da comunicação que se refere esta cláusula. Consta, ainda, que o limite máximo de garantia da apólice corresponderá: a) ao valor do saldo devedor mensal dos financiamentos, para os contratos de empréstimo ou em fase de amortização, consideradas pagas todas as prestações vencidas. Havendo prestações vencidas, estas permanecerão ao encargo do segurado e b) ao valor inicial do financiamento, atualizado de acordo com as condições contratuais da operação , para os financiamentos destinados à construção, durante a fase desta (cláusula 13.1 do contrato de id:155046342). Sobre a controvérsia ora posta, conforme entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 609): "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação OU a demonstração de má-fé do segurado." Importante consignar que a seguradora apresentou aos demandantes, Termo de exigência (ID:163099265, de 21.05.2026), especificamente Laudo com data do 1º diagnóstico da doença que causou o sinistro. Tal exigência ocorreu durante a análise do sinistro e não anteriormente à contratação do seguro, relevando comportamento contrário ao entendimento firmado na citada jurisprudência. Com efeito, no que tange ao pedido de quitação integral do financiamento imobiliário em virtude da ocorrência do sinistro - falecimento de Wilson José Firmino, em 24.10.2022 (id:15504633), não cabe perquirir se a doença (causa de morte) era preexistente, pois, no momento da contratação do seguro, não foi exigido do contratante a apresentação de exames médicos para dirimir a questão, tendo recebido, até a data do óbito, os valores pagos pelo contratante a título de seguro. Ademais, a alegação da segurada de que o contratante agiu de má-fé, exige comprovação inequívoca, o que não ficou demonstrado nos presentes autos, situação que poderia justificar eventual recusa da cobertura securitária, subsistindo, portanto, o direito dos autores à quitação integral do saldo devedor, existente na data do sinistro, em 24.10.2022. Nesse sentido, traz-se à colação precedentes do Tribunais Regionais Federais: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DA CONTRATANTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. (...) (TRF-4 - AC: 50054411120134047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA TURMA) (sem destaques no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO OU DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "sendo a Caixa responsável pela cobrança e uso dos prêmios de seguro, é a legitimada passiva para reconhecer a quitação do imóvel e produzir a baixa da hipoteca." (AC 0016324-61.2009.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.413 de 07/10/2011). II - Na espécie, é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, uma vez que restou demonstrada a existência de doença incapacitante, posterior à assinatura do contrato, não subsistindo a alegação de doença preexistente, para fins de exclusão da cobertura securitária, notadamente porque não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé. Ademais, havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a Seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento dos contratantes. Precedentes. III - Por outro lado, não prospera a alegação de que a incapacidade parcial e/ou temporária impossibilitaria o recebimento do prêmio do seguro, uma vez que, a partir do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a hipertensão arterial do autor é severa, bastante instável, mesmo sob tratamento médico, além de que o segurado possui pouca qualificação profissional, o que inviabilizaria sua realocação no mercado de trabalho em uma função que não exigisse esforço físico significativo, a justificar o reconhecimento de sua incapacidade laboral para fins de incidência do seguro imobiliário. IV - Apelação da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal desprovidas. Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00002650720054013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/03/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/04/2018) (sem destaques no original) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. (...) 3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da doença". 4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (TRF-3 - ApCiv: 00025157620124036140 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 04/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) (sem destaques no original) A restituição dos valores eventualmente pagos pelos autores, a título de prestação do financiamento, a partir do evento/sinistro (24.10.2022), deverá se dar de forma simples, e não em dobro, porquanto a previsão contida no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, apenas se aplica nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a exigência feita pela seguradora, apesar de indevida segundo jurisprudência sobre a matéria, decorreu de previsão contratual. Nessa direção, reputo inexistir fato ensejador de indenização por dano moral, pois "a recusa da seguradora, quando se insere no âmbito da discussão do contrato, a propósito da incidência de cláusula de exclusão de cobertura, não enseja indenização por danos morais. De acordo com contrato de seguro habitacional, não haverá cobertura para riscos MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento. Desse modo, como antes ressaltado, embora a jurisprudência repute indevida a exigência de comprovação da ausência de doença preexistente para o pagamento do prêmio ao segurado, orientação ora seguida, observa-se que a posição da Caixa Seguradora se inseriu no âmbito da previsão contratual, nos moldes previstos no item acima referido, motivo pelo qual entendo não configurando situação ensejadora de indenização por danos morais. Nesse mesmo sentido, traz-se à colação precedente do TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA S/A. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO VALOR TOTAL PLEITEADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Esta E. Corte Regional firmou entendimento no sentido de que, em sede de seguro habitacional, a negativa de concessão de cobertura securitária representa mero dissabor do mutuário, sendo um contratempo do cotidiano, quando justificada na interpretação a respeito das cláusulas contratuais que regem a relação, de forma justificada. Assim, não há falar em abuso de direito. Precedentes. No que diz respeito a contratos de seguro de pessoa, entende o STJ que a mera discussão contratual não é suficiente para o fim de caracterizar dano indenizável, sendo necessário, para tanto, que a recusa da cobertura pleiteada pelo segurado seja injustificada ou indevida, de modo a ensejar ilicitude que torne imputável à seguradora a responsabilidade pelos danos que são naturais à espécie, que normalmente envolve aflição e angústia pela ocorrência do próprio sinistro, exacerbados pela violação à tranquilidade financeira esperada com a indenização contratada. Precedentes. No caso em apreço, a negativa da cobertura do valor integral pleiteado pelo autor foi justificada, seja pela interpretação das normas contratuais regentes do seguro avençado, seja pelo parecer médico providenciado pela Seguradora indicativa de que a lesão experimentada pela vítima em decorrência do sinistro não seria total, ensejando pagamento proporcional. (...) Inexistem elementos idôneos a demonstrar que a recusa de cobertura securitária foi injustificada. Pelo contrário, percebe-se que a atuação da empresa foi pautada pela boa-fé, não se justificando, neste caso, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de apelação da Caixa Seguradora a que se dá provimento. Recurso de apelação do autor prejudicado. (TRF-1 - AC: 00051782620054013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/01/2021 PAG PJe 26/01/2021 PAG) (sem destaques no original) Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para: 1) condenar a Caixa Seguradora a quitar o saldo devedor do financiamento nº 8.7877.0424326-5, existente na data do sinistro (24.10.2022) utilizando-se da cobertura securitária, em virtude da ocorrência de sinistro (evento morte do contratante), na proporção prevista contratualmente [composição da renda de 100% (cem por cento); 2) condenar a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos a partir da ocorrência do sinistro (24.10.2022), nos moldes acima deferidos, com correção monetária e incidência dos juros de mora, estes, a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal; proferindo, assim, o julgamento com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Mantenho a concessão da justiça gratuita. Condeno às rés ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação de cada uma delas. Condeno os autores ao pagamento "pro rata" de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, por haverem sucumbido nessa parte. Contudo, em atenção ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelas partes beneficiárias da justiça gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo(s) credor(es), da mudança de seu estado financeiro. Custas na forma da lei. Intimações e expedientes necessários. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.