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0002265-73.2026.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002265-73.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: WILLAMS SALES DEMANDADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA WILLAMS SALES propôs demanda em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., postulando a reativação da modalidade "Uber Envios" em sua conta de motorista parceiro, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de BRL 5.000,00 e lucros cessantes no montante de BRL 2.000,00. Sustenta, em síntese, que sofreu bloqueio imotivado da referida função em dezembro de 2025, alegando erro de identidade por parte da plataforma, uma vez que o suporte técnico o tratou pelo nome de "Carlos", sugerindo que a penalidade seria destinada a terceira pessoa. Em defesa, a ré UBER DO BRASIL arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, esclareceu que não houve o bloqueio total da conta do autor, mas apenas a perda de elegibilidade para a modalidade de entregas (Uber Direct/Envios). Afirmou que tal medida decorreu do descumprimento dos Termos de Uso, consubstanciado em alto índice de entregas não concluídas e reclamações graves de usuários sobre "direção perigosa" e "falta de profissionalismo". Defendeu que a menção a outros nomes no chat de suporte constitui mero erro material automatizado, sem o condão de anular a legitimidade da sanção aplicada, pautada no exercício regular de direito e na autonomia privada. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré. Embora a conta do autor permaneça ativa para outras modalidades, subsiste o binômio necessidade-utilidade quanto ao provimento jurisdicional que visa a reativação da função específica de entregas, havendo pretensão resistida clara por parte da plataforma. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da desativação da modalidade "Uber Envios" na conta do autor e à existência de danos indenizáveis decorrentes desse ato ou do erro nominal ocorrido no atendimento de suporte. Compulsando os autos, verifico que a ré logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. As telas sistêmicas colacionadas detalham reclamações específicas de usuários contra o autor, mencionando condutas de risco como "direção perigosa" e comportamento antiprofissional. Tais registros conferem lastro fático à decisão da plataforma de restringir o acesso do parceiro à modalidade de entregas, visando a segurança da comunidade e a qualidade do serviço. No que tange à confusão nominal nas mensagens do suporte (nomes "Carlos" ou "Israel"), entendo que tal fato configura mero erro material escusável. Em um sistema de atendimento automatizado e de larga escala, a troca de nomes na interface do chat não possui o condão de invalidar o bloqueio técnico, uma vez que a ré demonstrou que as infrações de conduta estão vinculadas ao ID da conta do autor. O vício é meramente formal e não atinge o substrato material da sanção contratual. Quanto ao pleito de lucros cessantes, a prova documental (histórico de viagens) demonstra que o autor continuou realizando viagens nas modalidades Uber Moto e Passageiro após o bloqueio parcial. Portanto, não houve a alegada privação de sua fonte de renda, mas apenas uma limitação de modalidade decorrente de sua própria conduta. Inexistindo prova de prejuízo financeiro efetivo e sendo a sanção legítima, o pedido de indenização material deve ser rejeitado. Por fim, no que concerne aos danos morais, não vislumbro ato ilícito. A atuação da ré amolda-se ao exercício regular de um direito reconhecido (Art. 188, I, do Código Civil), amparado pela liberdade contratual e pelo dever de zelar pela segurança dos usuários. O descumprimento dos termos de uso pelo motorista autoriza a plataforma a aplicar as restrições previstas. Ademais, o erro no nome em chat privado não caracteriza exposição a vexame ou ofensa à honra que justifique reparação pecuniária. Assim, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILLAMS SALES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito jvas/rmbmarq

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