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Processo 0002265-41.2018.8.08.0035

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0002265-41.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO EXECUTADO: CAMILLA MEDEIROS CARRETTA Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento da sentença de 31/05/2025 (ID 69961904), que julgou procedente a ação de cobrança de mensalidades do curso de MBA em Gestão Empresarial/Negócios e condenou CAMILLA MEDEIROS CARRETTA ao pagamento de R$ 8.730,13, com correção monetária e juros a contar de 16/11/2017, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação, tendo consignado que o patrocínio pela Defensoria Pública não implica, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. O trânsito em julgado foi certificado em 13/10/2025 (ID 80726315). Na fase de conhecimento a executada foi citada por edital, decretou-se a revelia e a defesa coube à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, que contestou por negativa geral (ID 50528179). Em 31/10/2025 a exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença pelo valor de R$ 28.632,92, apurado no cálculo da Corregedoria-Geral da Justiça juntado no ID 82055468, e, no item 1 da mesma petição (ID 82055466), a correção do polo ativo para SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA / VILA VELHA S.A. (SEGEX UVV ON), CNPJ 37.745.762/0001-27, em razão da transferência da mantença da Universidade Vila Velha, instruindo o pedido com os documentos do ID 82055467. O cumprimento foi admitido em 25/01/2026 (ID 88953301), com determinação de intimação pessoal da executada, por carta, para pagamento em quinze dias. Não há nos autos comprovação da expedição ou da entrega dessa carta. Designada audiência de conciliação no 8º CEJUSC para 29/07/2026 (ID 101633280), a Defensoria Pública informou que não compareceria, por se tratar de ato facultativo, e requereu a intimação pessoal da assistida (ID 101689467). Expedido o mandado 6494167, o oficial de justiça certificou, quanto à diligência de 24/07/2026, que a executada se mudou para local incerto e não sabido (ID 102874994). Em 28/07/2026 foi protocolada petição de acordo (ID 102993809), assinada pela executada em 27/07/2026 e pela advogada da exequente em 28/07/2026, pela qual as partes compuseram o débito em R$ 10.000,00, sendo R$ 7.000,00 à instituição de ensino, por boleto vencido em 27/07/2026, e R$ 1.500,00 a cada uma das advogadas da exequente, com o mesmo vencimento. A cláusula 5 renuncia ao prazo recursal, a cláusula 7 atribui à executada as custas remanescentes, a cláusula 8 condiciona o protocolo da própria petição à comprovação do pagamento total, mediante compensação bancária, e a cláusula 9 dá plena, geral e irrevogável quitação da dívida principal e dos acessórios. Na sessão de conciliação de 29/07/2026, cuja ata foi juntada em 04/08/2026 (ID 103617905), a advogada da exequente informou o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a extinção do feito. A executada esteve ausente, e a advogada dativa VIVIANE GUIMARÃES OLIVEIRA MENDES, OAB/ES 35.440, que a assistiu no ato, requereu a homologação do acordo já protocolado. A mesma ata registra que a advogada dativa a subscreve para fins de fixação de honorários pelo magistrado e posterior expedição da certidão pertinente. Não houve impugnação ao cumprimento de sentença nem qualquer oposição ao acordo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da correção do polo ativo O requerimento formulado no item 1 da petição de ID 82055466, de 31/10/2025, nunca foi apreciado. O despacho de ID 88953301 limitou-se a admitir o processamento do cumprimento e a determinar a intimação da executada, e a autuação segue registrando como exequente SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO. A questão precede todas as demais, porque quem subscreveu o acordo de ID 102993809 foi SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA VILA VELHA S.A., pessoa jurídica distinta da que consta do cadastro: não se homologa transação de quem não é parte. Os documentos do ID 82055467 demonstram a sucessão. O termo de responsabilidade do ato de transferência de mantença, firmado em 23/09/2020 na forma dos arts. 35 e 38 do Decreto 9.235/2017, tem como mantenedora cedente a SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - SEDES/UVV-ES, CNPJ 27.067.651/0001-55, e como mantenedora adquirente a SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA, CNPJ 37.745.762/0001-27, ambas representadas pelo mesmo presidente, José Luiz Dantas da Silva. Acompanham-no o comprovante de inscrição no CNPJ da adquirente, a certidão simplificada do registro de pessoas jurídicas e a procuração outorgada em 17/08/2023 pela adquirente às advogadas Gracielle Walkees Simon e Karoline Serafim Montemor, com poderes expressos para transigir. A transferência de mantença transmitiu à adquirente o acervo patrimonial da instituição mantida, nele incluído o crédito perseguido nestes autos, de modo que a exequente originária foi sucedida na titularidade do direito exequendo. Ainda que a hipótese fosse tratada como sucessão a título particular, sujeita ao art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, o consentimento da parte contrária está presente e é inequívoco: a executada contratou com a sucessora ao assinar o acordo de ID 102993809 e, por sua advogada dativa, requereu a homologação desse mesmo acordo. Não há prejuízo a compor, nem alteração do objeto ou da causa de pedir da execução, e o cálculo do ID 82055468 já foi elaborado em nome da sucessora. Duas divergências de nomenclatura merecem registro, porque nenhuma delas abala a identidade da sucessora. O termo de responsabilidade e a certidão simplificada do registro de pessoas jurídicas nomeiam a adquirente como SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA, ao passo que o comprovante de inscrição no CNPJ, a procuração e a petição de ID 82055466 a nomeiam S.A.: o número de inscrição é o mesmo, 37.745.762/0001-27, e o comprovante registra a natureza jurídica 205-4, sociedade anônima fechada, de modo que a alteração do tipo societário está documentada e é a denominação atual que deve ir para a autuação. E a cláusula 1 do acordo destina os R$ 7.000,00 à mantenedora cedente, destinação que se explica pela identidade de administração e de procuradoras entre as duas pessoas jurídicas e que não compromete a quitação, dada pela sucessora, por advogada com poderes para transigir. Defiro, portanto, a correção do polo ativo. II.2 - Da representação da executada e da não incidência do art. 523, § 1º, do CPC A executada nunca foi validamente intimada para o pagamento voluntário. A carta determinada no ID 88953301 não tem, nos autos, prova de expedição ou de entrega, e o mandado 6494167, expedido para a audiência de conciliação, retornou negativo, certificando o oficial de justiça que a executada se mudou para local incerto e não sabido (ID 102874994). O vício ficou sanado pelo comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável à intimação do art. 513, § 2º. O comparecimento está na assinatura eletrônica que a própria executada apôs ao acordo em 27/07/2026, com identificação de CPF, e é dela, e não do ato praticado em audiência, que se extrai a ciência da execução e a adesão à transação. A manifestação da advogada dativa na sessão de 29/07/2026 apenas reiterou, em nome da assistida ausente, o pedido de homologação de um acordo que a executada já havia subscrito pessoalmente. Disso decorre que a curadoria especial não cessou. A executada não constituiu advogado nos autos, e a advogada dativa atuou em ato único, sem procuração e sem que os autos registrem a sua designação. Permanece, portanto, no encargo do art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nomeada curadora especial no ID 35064872 e ainda atuante nesta fase, como mostra a petição de ID 101689467. É a ela que se dirigirá a intimação desta sentença, e é por ela que a executada tomará ciência dos capítulos que lhe são desfavoráveis. Do vício de intimação decorre, porém, outra consequência que precisa ser dita. Sem intimação válida não se abriu o prazo de quinze dias do art. 523 do Código de Processo Civil e, por isso, não incidem a multa nem os honorários de dez por cento previstos no § 1º desse artigo. O cálculo apresentado pela exequente não os computou, e a cláusula 9 do acordo deu quitação plena da dívida principal e dos acessórios. II.3 - Da homologação da transação As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito discutido é patrimonial e disponível, o que autoriza a transação (art. 840 do Código Civil). O acordo foi assinado pela executada pessoalmente, em 27/07/2026, e pela advogada da exequente, munida de poderes expressos para transigir, em 28/07/2026. A validade da transação repousa nessas duas assinaturas, e não na sessão de conciliação, que se limitou a levar ao juízo o que já estava protocolado. A diferença entre o valor atualizado do crédito, de R$ 28.632,92, e o valor da composição, de R$ 10.000,00, é disposição legítima da credora sobre direito próprio e não reclama justificativa. Os R$ 3.000,00 destinados diretamente às advogadas da exequente cobrem os honorários de sucumbência fixados na sentença de mérito, computados no cálculo do ID 82055468 em R$ 2.566,49. Karoline Serafim Montemor, beneficiária de metade dessa quantia, não subscreveu o acordo, mas a procuração do ID 82055467 confere poderes de transigir a ambas as procuradoras, em conjunto ou separadamente, de sorte que não houve disposição de verba alheia por quem não tinha poderes. Não há vício a obstar a homologação, que resolve o mérito na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Deixo de reproduzir no dispositivo as cláusulas 4 e 6 do acordo. A primeira comina correção, juros de 2% ao mês, vencimento antecipado, multa de 20% e honorários de 20% para a hipótese de inadimplemento das parcelas; a segunda condiciona eventual retorno aos estudos à quitação integral. Uma e outra pressupõem obrigação pendente, e a obrigação está cumprida: reproduzi-las seria criar comando sem objeto. II.4 - Da extinção pela satisfação da obrigação A exequente declarou, na sessão de 29/07/2026, o cumprimento da obrigação pela executada, informou o pagamento dos R$ 7.000,00 por boleto vencido em 27/07/2026 e requereu a extinção do feito. Os comprovantes de pagamento não foram juntados aos autos. A conclusão de que o pagamento foi integral não repousa em presunção. A cláusula 8 do acordo condicionou o protocolo da própria petição à comprovação do pagamento total, mediante compensação bancária, e o protocolo ocorreu em 28/07/2026; a cláusula 9 deu quitação plena, geral e irrevogável; e quem pediu a extinção do feito pelo cumprimento foi a credora, única a quem aproveitaria a afirmação contrária. Houve, pois, transação seguida de satisfação integral, e o ato há de contemplar os dois fundamentos: extingue-se a execução porque a obrigação foi satisfeita (art. 924, II, do Código de Processo Civil) e porque a executada obteve, por transação, a extinção total da dívida (art. 924, III), extinção que só produz efeito quando declarada por sentença, na forma do art. 925 do mesmo diploma. A renúncia ao prazo recursal da cláusula 5 alcança o que as partes ajustaram, isto é, o capítulo da homologação e da extinção. Não alcança os capítulos das custas remanescentes e dos honorários da advogada dativa, que são comandos deste juízo, inexistentes ao tempo da renúncia, e a curadora especial da executada não subscreveu o acordo. A certificação do trânsito em julgado, por isso, aguardará o decurso dos prazos das intimações desta sentença. Extinta a execução, cabe ainda uma providência de ofício. O despacho de ID 88953301 serviu de certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, e os autos não registram se a exequente chegou a promover averbações com essa certidão. Satisfeito o crédito, nenhuma averbação pode subsistir, e a exequente será intimada a cancelar as que houver promovido ou a informar que não as promoveu. II.5 - Dos honorários da advogada dativa A ata de 29/07/2026 registra que a Dra. VIVIANE GUIMARÃES OLIVEIRA MENDES, OAB/ES 35.440, atuou como advogada dativa em favor da executada e subscreve a ata para fins de fixação de honorários e posterior expedição de certidão. O trabalho foi efetivamente prestado e é remunerável. A dificuldade está nos elementos do arbitramento. Os autos não registram o ato de designação. A advogada aparece pela primeira vez na ata da sessão, sem que se saiba quem a designou, em que ato e sob que norma. Também não há nos autos tabela de referência nem indicação da fonte pagadora, e a gratuidade da justiça foi expressamente afastada na sentença de mérito, de modo que o encargo não se transfere ao Estado pela simples invocação desse benefício. Arbitrar valor nessas condições seria fixá-lo sem parâmetro e em desfavor de quem ainda não se sabe quem é. Determino, por isso, a diligência que permitirá arbitrar: que o 8º CEJUSC informe o ato de designação e a norma que disciplina a remuneração do advogado dativo nas sessões que realiza. Com a resposta, os autos virão conclusos para o arbitramento e a expedição da certidão. II.6 - Das custas processuais A sentença de mérito condenou a executada às custas e determinou que fossem cobradas, e a cláusula 7 do acordo repete essa atribuição quanto às remanescentes. As custas iniciais, de R$ 268,21, foram recolhidas pela exequente, com data de quitação em 18/01/2018, conforme o comprovante do sistema de arrecadação da Corregedoria-Geral da Justiça juntado aos autos físicos; foram computadas, corrigidas, no cálculo do ID 82055468, em R$ 401,55, e estão alcançadas pela quitação da cláusula 9. Resta apurar e cobrar o que houver a título de custas finais, encargo que é da executada. Não recolhidas no prazo que lhe será assinado, seguirão o fluxo ordinário de cobrança, com a expedição da certidão do débito para inscrição em dívida ativa. III - DISPOSITIVO 1. DEFIRO a correção do polo ativo requerida no item 1 da petição de ID 82055466. 2. RETIFIQUE-SE a autuação para constar como exequente SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA / VILA VELHA S.A. (SEGEX UVV ON), CNPJ 37.745.762/0001-27. 3. HOMOLOGO a transação de ID 102993809, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 4. DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 924, II e III, e 925 do Código de Processo Civil. 5. INTIMEM-SE desta sentença a exequente, a Defensoria Pública, pessoalmente, na qualidade de curadora especial da executada, e a advogada dativa VIVIANE GUIMARÃES OLIVEIRA MENDES, OAB/ES 35.440. 6. Decorridos os prazos das intimações do item 5, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 7. OFICIE-SE ao 8º CEJUSC de Vila Velha para informar, em 15 dias, o ato de designação da advogada dativa VIVIANE GUIMARÃES OLIVEIRA MENDES, OAB/ES 35.440, para a sessão de 29/07/2026, e a norma que disciplina a sua remuneração. 8. Com a resposta ao item 7, VENHAM os autos conclusos para o arbitramento dos honorários da advogada dativa e a expedição da respectiva certidão. 9. APURE a Secretaria as custas processuais remanescentes. 10. COBREM-SE da executada as custas apuradas no item 9, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 11. INTIME-SE a exequente para, em 10 dias, comprovar o cancelamento das averbações que houver promovido com a certidão de admissão da execução do ID 88953301, ou informar que não as promoveu. 12. ARQUIVEM-SE os autos após o arbitramento e a expedição da certidão do item 8, a cobrança do item 10 e a resposta ao item 11. VILA VELHA-ES, 6 de setembro de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito

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