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TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002264-54.2025.5.18.0012 AUTOR: TALYTA LORRANI BASTOS CANUTO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc36fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS opôs Embargos de Declaração (ID. 8f72ea8) em face da sentença de ID c663ab4, alegando omissão no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela embargante. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. A embargante, Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus – HMTJ, alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido formulado na contestação para que os honorários advocatícios devidos aos seus procuradores fossem suportados pelo primeiro reclamado, Instituto de Gestão e Humanização – IGH. Sustenta que sua inclusão no polo passivo decorreu de requerimento do IGH, ao qual a reclamante apenas anuiu, razão pela qual deveria ser aplicado o princípio da causalidade. Não se verifica a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a pretensão de reconhecimento da sucessão trabalhista formulada pelo primeiro reclamado, afastou a responsabilidade do HMTJ e determinou sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado. No capítulo relativo aos honorários advocatícios, diante da improcedência dos pedidos em relação ao HMTJ, condenou expressamente a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dessa parte, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa. A distribuição dos honorários observou o critério da sucumbência previsto no art. 791-A da CLT. Embora a inclusão do HMTJ tenha sido inicialmente requerida pelo IGH, houve concordância expressa da reclamante com seu ingresso no polo passivo, passando ela a sustentar a responsabilização dessa entidade pelos créditos postulados. Rejeitada tal pretensão, a autora sucumbiu em relação ao HMTJ, sendo dela a responsabilidade pelos correspondentes honorários advocatícios. O princípio da causalidade não autoriza, no caso, a transferência da verba honorária ao corréu, especialmente porque o IGH não formulou pretensão condenatória em face do HMTJ, mas apenas requereu sua inclusão no polo passivo sob a alegação de sucessão trabalhista. A circunstância de a sentença não ter examinado individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão quando a controvérsia foi decidida de maneira clara e suficientemente fundamentada, como ocorreu na hipótese. A embargante pretende, em realidade, modificar o critério de distribuição dos honorários expressamente adotado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistir omissão a ser sanada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TALYTA LORRANI BASTOS CANUTO
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002264-54.2025.5.18.0012 AUTOR: TALYTA LORRANI BASTOS CANUTO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc36fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS opôs Embargos de Declaração (ID. 8f72ea8) em face da sentença de ID c663ab4, alegando omissão no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela embargante. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. A embargante, Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus – HMTJ, alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido formulado na contestação para que os honorários advocatícios devidos aos seus procuradores fossem suportados pelo primeiro reclamado, Instituto de Gestão e Humanização – IGH. Sustenta que sua inclusão no polo passivo decorreu de requerimento do IGH, ao qual a reclamante apenas anuiu, razão pela qual deveria ser aplicado o princípio da causalidade. Não se verifica a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a pretensão de reconhecimento da sucessão trabalhista formulada pelo primeiro reclamado, afastou a responsabilidade do HMTJ e determinou sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado. No capítulo relativo aos honorários advocatícios, diante da improcedência dos pedidos em relação ao HMTJ, condenou expressamente a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dessa parte, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa. A distribuição dos honorários observou o critério da sucumbência previsto no art. 791-A da CLT. Embora a inclusão do HMTJ tenha sido inicialmente requerida pelo IGH, houve concordância expressa da reclamante com seu ingresso no polo passivo, passando ela a sustentar a responsabilização dessa entidade pelos créditos postulados. Rejeitada tal pretensão, a autora sucumbiu em relação ao HMTJ, sendo dela a responsabilidade pelos correspondentes honorários advocatícios. O princípio da causalidade não autoriza, no caso, a transferência da verba honorária ao corréu, especialmente porque o IGH não formulou pretensão condenatória em face do HMTJ, mas apenas requereu sua inclusão no polo passivo sob a alegação de sucessão trabalhista. A circunstância de a sentença não ter examinado individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão quando a controvérsia foi decidida de maneira clara e suficientemente fundamentada, como ocorreu na hipótese. A embargante pretende, em realidade, modificar o critério de distribuição dos honorários expressamente adotado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistir omissão a ser sanada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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