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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0002264-51.2025.5.05.0421 RECORRENTE: HEMILE MENEZES DOS SANTOS RECORRIDO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002264-51.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA DO EMPREGADOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestante e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. A recorrente sustenta a inexistência de dever de indenizar ante a falta de comunicação do estado gravídico pela trabalhadora e alega que a cumulação da indenização com verbas rescisórias configura enriquecimento ilícito, pugnando, ainda, pelo afastamento da multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento da dispensa afasta o direito à estabilidade provisória e se é lícita a cumulação da indenização substitutiva com verbas rescisórias; (ii) estabelecer se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, possui natureza objetiva, de modo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento da rescisão não afasta o direito à indenização. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 497) e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 244) consolida o entendimento de que a proteção constitucional independe de notificação formal da gravidez à empresa. 5. A indenização substitutiva constitui reparação pela frustração da estabilidade garantida constitucionalmente e não se confunde com as verbas rescisórias, sendo lícita a cumulação, pois possuem fatos geradores distintos. 6. A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) é devida quando se verifica que o recurso não visa sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas rediscutir o mérito já decidido. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A estabilidade provisória da gestante é um direito de natureza objetiva, cuja eficácia não está condicionada à prévia ciência do empregador acerca da gravidez. 2. A oposição de embargos de declaração sem a presença de vícios de fundamentação, com intuito meramente de rediscutir o julgado, justifica a imposição de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b" do ADCT; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 77, § 2º, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 113, 187 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497; TST, Súmula nº 244; TST, RR-0011394-87.2023.5.03.0131. 7. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEMILE MENEZES DOS SANTOS
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0002264-51.2025.5.05.0421 RECORRENTE: HEMILE MENEZES DOS SANTOS RECORRIDO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002264-51.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA DO EMPREGADOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestante e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. A recorrente sustenta a inexistência de dever de indenizar ante a falta de comunicação do estado gravídico pela trabalhadora e alega que a cumulação da indenização com verbas rescisórias configura enriquecimento ilícito, pugnando, ainda, pelo afastamento da multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento da dispensa afasta o direito à estabilidade provisória e se é lícita a cumulação da indenização substitutiva com verbas rescisórias; (ii) estabelecer se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, possui natureza objetiva, de modo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento da rescisão não afasta o direito à indenização. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 497) e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 244) consolida o entendimento de que a proteção constitucional independe de notificação formal da gravidez à empresa. 5. A indenização substitutiva constitui reparação pela frustração da estabilidade garantida constitucionalmente e não se confunde com as verbas rescisórias, sendo lícita a cumulação, pois possuem fatos geradores distintos. 6. A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) é devida quando se verifica que o recurso não visa sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas rediscutir o mérito já decidido. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A estabilidade provisória da gestante é um direito de natureza objetiva, cuja eficácia não está condicionada à prévia ciência do empregador acerca da gravidez. 2. A oposição de embargos de declaração sem a presença de vícios de fundamentação, com intuito meramente de rediscutir o julgado, justifica a imposição de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b" do ADCT; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 77, § 2º, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 113, 187 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497; TST, Súmula nº 244; TST, RR-0011394-87.2023.5.03.0131. 7. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI
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