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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 0002264-38.2026.8.26.0047 (processo principal 1002001-86.2026.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - E.V.M.R. - E.M.R. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual sustenta, em síntese, que a exequente atingiu a maioridade civil, não frequenta curso de ensino particular e exerce atividade remunerada, razão pela qual não necessitaria do recebimento da verba alimentar. A impugnação não comporta acolhimento. Isso porque a obrigação alimentar exequenda decorre de título judicial válido e eficaz, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir o dever de prestar alimentos, com fundamento em suposta alteração da situação fática da exequente. Ademais, é entendimento pacífico que a maioridade civil não acarreta a extinção automática da obrigação alimentar, sendo necessária prévia decisão judicial para tanto. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Por outro lado, determino que a patrona regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração de sua tutelada bem como planilha descritiva atualizada do débito, descontando-se os valores pagos pelo executado. Após, tornem-me os autos conclusos com urgência para análise do pedido de decreto prisional. Int. - ADV: LETÍCIA CAZARI FRANCISCO (OAB 420983/SP), RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
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