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TJPR · Vara Cível de Assis Chateaubriand · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002264-19.2023.8.16.0048 Processo: 0002264-19.2023.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$8.151,90 Exequente(s): PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Executado(s): VANDA PRIMO DA SILVA Vistos, 1. De análise dos autos, principalmente do documento de mov. 122, considerando que em relação aos imóveis de matrícula nº 23.641 e 32.840, há o registro de alienação fiduciária em garantia, defiro a penhora de direitos sobre os referidos imóveos, de forma a abranger os direito e obrigações atribuídos executado no contrato de financiamento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – PENHORA DE BEM – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE – DECISUM AGRAVADO REFORMADO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0039824-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 28.10.2019) 1.1. Intime-se a instituição financeira acerca da constrição sobre o referido imóvel, considerando que já houve a apresentação dos dados do contrato ao mov. 154.4. 2. Lavre-se o termo de penhora. 3. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo outros requerimentos e indicação de bens do executado passíveis de penhora, promova-se, independente de nova conclusão, suspenda-se os autos por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inc. III, do CPC, a contar da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para dar andamento no feito, no prazo de 02 (dois) dias. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se nos termos do parágrafo 2º do referenciado artigo do CPC, do contrário, venham conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
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