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0002263-60.2025.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002263-60.2025.5.18.0015 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4a5920 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, por meio da petição ID 18708fe, requer o prosseguimento dos atos executórios mediante utilização do RENAJUD, inclusão da executada no BNDT e SERASAJUD, bem como adoção das demais ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo. I - Defiro a inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, nos veículos eventualmente localizados em nome da executada ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-59. II - Indefiro, por ora, o pedido de restrição de circulação dos veículos. Determine-se à Secretaria a juntada aos autos dos detalhes dos veículos de propriedade da executada, via Sistema RENAJUD, notadamente sua situação atual, eventuais gravames e restrições preexistentes, bem como os endereços em que possam ser encontrados. III - Quanto ao SISBAJUD, a certidão ID e6170c6 registra que a executada já se encontra inscrita no Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros – SAB-PJe, bem como inserida na modalidade TEIMOSINHA do SISBAJUD. Assim, não se renove a pesquisa, evitando-se a repetição de diligência já realizada, sem prejuízo do cumprimento de eventual ordem de reiteração ainda ativa. IV - Considerando tratar-se de execução definitiva, sem pagamento ou garantia do Juízo, e já transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT desde a citação da executada para pagamento, proceda-se à inclusão da executada no BNDT e no SERASAJUD. V - Frustradas ou insuficientes as diligências acima, prossiga-se, independentemente de nova conclusão intermediária, com os demais convênios e pesquisas patrimoniais ordinárias ainda não realizados, cessando-se as pesquisas tão logo sejam localizados bens suficientes à garantia da execução e evitando-se a repetição de medidas já cumpridas. Resultados positivos que demandem deliberação específica quanto à constrição, avaliação ou expropriação deverão ser certificados e submetidos à apreciação do Juízo. Observe-se o valor da execução já fixado em R$ 38.912,50. Registre-se, ainda, que o valor correspondente ao FGTS, no importe de R$ 3.157,65, já integra o montante executado, devendo ser preservada a destinação determinada no título e evitada cobrança em duplicidade. Intime-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002263-60.2025.5.18.0015 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4a5920 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, por meio da petição ID 18708fe, requer o prosseguimento dos atos executórios mediante utilização do RENAJUD, inclusão da executada no BNDT e SERASAJUD, bem como adoção das demais ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo. I - Defiro a inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, nos veículos eventualmente localizados em nome da executada ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-59. II - Indefiro, por ora, o pedido de restrição de circulação dos veículos. Determine-se à Secretaria a juntada aos autos dos detalhes dos veículos de propriedade da executada, via Sistema RENAJUD, notadamente sua situação atual, eventuais gravames e restrições preexistentes, bem como os endereços em que possam ser encontrados. III - Quanto ao SISBAJUD, a certidão ID e6170c6 registra que a executada já se encontra inscrita no Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros – SAB-PJe, bem como inserida na modalidade TEIMOSINHA do SISBAJUD. Assim, não se renove a pesquisa, evitando-se a repetição de diligência já realizada, sem prejuízo do cumprimento de eventual ordem de reiteração ainda ativa. IV - Considerando tratar-se de execução definitiva, sem pagamento ou garantia do Juízo, e já transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT desde a citação da executada para pagamento, proceda-se à inclusão da executada no BNDT e no SERASAJUD. V - Frustradas ou insuficientes as diligências acima, prossiga-se, independentemente de nova conclusão intermediária, com os demais convênios e pesquisas patrimoniais ordinárias ainda não realizados, cessando-se as pesquisas tão logo sejam localizados bens suficientes à garantia da execução e evitando-se a repetição de medidas já cumpridas. Resultados positivos que demandem deliberação específica quanto à constrição, avaliação ou expropriação deverão ser certificados e submetidos à apreciação do Juízo. Observe-se o valor da execução já fixado em R$ 38.912,50. Registre-se, ainda, que o valor correspondente ao FGTS, no importe de R$ 3.157,65, já integra o montante executado, devendo ser preservada a destinação determinada no título e evitada cobrança em duplicidade. Intime-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS

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