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0002263-37.2011.5.11.0018

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Tribunal
TRT11
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0002263-37.2011.5.11.0018 RECLAMANTE: NOALI LOPES DA SILVA RECLAMADO: VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6338f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - Relatório Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista promovida por NOALI LOPES DA SILVA em face de VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA, fundada no título executivo dos presentes autos. Sobreveio aos autos a documentação de IDs 2902299, 6c42c51, c6f6969, d36e7e8, 54ac620 e 3b9f708 comprovando a decretação da falência da executada, nos autos n. 0267249-13.2011.8.04.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, com nomeação de administrador judicial constante do documento de ID c6f6969. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da executada falida, com o intuito de alcançar o patrimônio de integrantes do grupo econômico e sócios para a satisfação do crédito exequendo. É o relatório. II. Fundamentação A decretação da falência opera a atração de todas as ações e execuções movidas contra a sociedade empresária falida para o juízo universal, por força do que dispõem os arts. 76 e 82-A da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, nos termos do art. 76, "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido", ressalvadas apenas as hipóteses legais expressamente previstas. A Lei n.º 14.112/2020, ao reformar o sistema falimentar, positivou no art. 82-A da LREF a regra que interessa ao presente feito, nos seguintes termos: "Art. 82-A. As ações e execuções de qualquer natureza, inclusive as trabalhistas e fiscais, ajuizadas contra o empresário individual ou a sociedade empresária falida, ainda que em fase de cumprimento de sentença, serão processadas no juízo universal da falência, competindo ao administrador judicial habilitar os créditos dela decorrentes na forma desta Lei. Parágrafo único. As ações e execuções de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 96 desta Lei, ajuizadas após a decretação da falência, serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, e a fase de cumprimento da sentença, assim como as execuções de título executivo extrajudicial, será processada no juízo da falência na forma do caput deste artigo." Da exegese do dispositivo, resulta inequívoco que a competência da Justiça do Trabalho, no que concerne aos créditos contra a sociedade falida, limita-se à fase de conhecimento, até a apuração do crédito. A partir de então, a fase de cumprimento de sentença, bem como a execução de título executivo extrajudicial, desloca-se para o juízo universal da falência, competindo ao administrador judicial a habilitação dos créditos dela decorrentes. Nessa linha, a presente execução não pode prosseguir perante este juízo: decretada a falência da executada, a satisfação do crédito trabalhista deve observar o concurso de credores instaurado, mediante habilitação perante o administrador judicial e pagamento na ordem legal, ressalvada a classificação do crédito como trabalhista nos termos do art. 83 da Lei n.º 11.101/2005. Igual sorte socorre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O instituto, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, constitui incidente da fase de execução ou cumprimento de sentença: pressupõe execução em curso, título exequendo e insuficiência de bens do devedor principal, e destina-se a estender a eficácia executiva a terceiros responsáveis. Não se trata de ação de conhecimento autônoma, mas de medida consectária da execução. Deslocada a execução contra a executada falida para o juízo da falência, por expressa determinação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, igualmente ao juízo falimentar compete o processamento e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dela decorrente. Não se pode cindir a atividade executiva: se ao juízo da falência incumbe a prática dos atos de constrição, expropriação e pagamento sobre o patrimônio da massa, com muito mais razão lhe compete definir se a personalidade jurídica da sociedade falida deve ser desconsiderada, para alcançar o patrimônio de terceiros responsáveis. A conclusão harmoniza-se com o art. 76 da LREF e com a ratio do juízo universal: a desconsideração da personalidade jurídica envolve a aferição dos requisitos do art. 50 do Código Civil — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, cuja análise repercute diretamente sobre a composição e a destinação do ativo da massa falida e sobre o quadro geral de credores, interessando à coletividade destes e ao plano de realização do ativo. A matéria não pode ser decidida em juízos diversos, sob pena de decisões conflitantes sobre o mesmo patrimônio e de frustração do concurso de credores. Assim, reconhece-se a incompetência deste juízo tanto para o prosseguimento da execução quanto para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada falida, cabendo ao exequente, querendo, deduzir ambas as pretensões perante o juízo da falência, onde deverá, primeiramente, promover a habilitação do seu crédito, na forma do art. 82-A, caput, da Lei n.º 11.101/2005. A extinção do processo executivo, nesse contexto, impõe-se como consequência da perda superveniente de objeto da execução perante este juízo, sem resolução do mérito, uma vez que a pretensão de satisfação do crédito subsiste e deverá ser veiculada no juízo universal, mediante habilitação — sem prejuízo, repita-se, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que ali poderá ser requerido. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 82-A, caput e parágrafo único, e no art. 76 da Lei n.º 11.101/2005, c/c o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC: a) declaro a incompetência deste juízo para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada falida e para a prática dos atos de execução e cumprimento de sentença contra a massa, ressalvada a competência para a fase de conhecimento até a apuração do crédito, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005; b) julgo extinta a presente execução em razão da superveniente decretação da falência da executada, que deslocou a satisfação do crédito para o juízo universal (art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 c/c art. 769 da CLT); c) determino a expedição de ofício ao Juízo da falência, comunicando a presente decisão e cientificando o exequente de que a habilitação do crédito deverá ser requerida perante o administrador judicial, no prazo legal, facultada a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por aquele juízo; d) determino, se houver, a liberação das constrições incidentes sobre bens da massa falida, expedindo-se as comunicações necessárias; Intimem-se. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOALI LOPES DA SILVA

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