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0002263-14.2026.8.16.0150

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Santa Helena · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002263-14.2026.8.16.0150 Processo: 0002263-14.2026.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$67.639,40 Autor(s): ALVIN SIEVERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação acidentária movida por ALVIN SIEVERT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Em conformidade com o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, fica a parte isenta do recolhimento de custas processuais nestes autos. 3. Alega o autor que é trabalhador rural e que sofreu um acidente de motocicleta em 10/07/2016, no trajeto do trabalho para casa. Alega que foi encaminhado ao Hospital Bom Jesus de Toledo, onde permaneceu internado até 29/07/2016, sendo 13 dias em UTI com tratamento conservador e traqueostomia, que sofreu a perda do globo ocular esquerdo e deficiência intelectual (epilepsia) por sequelas de traumatismo crânioencefálico grave e encefalomalacia temporal esquerda cicatricial. Alega que após o acidente, em razão das sequelas, sofreu acidentes menores causados pela epilepsia. Em 25/08/2025 sofreu uma queda de bicicleta, sofrendo edemas na coxa esquerda, deformidade do membro com perda de alinhamento, sendo afastado de suas atividades laborais em 10/07/2016, passando a receber o benefício de auxílio-doença (NB 6152819362), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/08/2016 e DIB, desde 24/07/2016. O benefício perdurou até 30/08/2018. No entanto, o auxílio-acidente não foi implementado. Requer a condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Juntou documentos (mov. 1.1/1.19). 4. Recebo a petição inicial. 5. Em atenção à Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e aos postulados do art. 4º, art. 6º e art. 8º do CPC, bem como da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo, determino a realização de perícia. 5.1. Determino que a perícia seja realizada por meio do sistema SISPERJUD, conforme estabelecido pelas Resoluções CNJ nº 595/2024 e nº 630/2025, que instituem o uso obrigatório da plataforma para exames periciais em matéria previdenciária, acidentária e de benefício de prestação continuada. 5.1.1. O perito deverá utilizar o formulário padronizado disponível no sistema, podendo incluir quesitos adicionais, se necessário. 5.1.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). 5.1.3. No mesmo prazo, fica a Autarquia ré, desde já, orientada a apresentar a íntegra do processo administrativo, incluindo eventuais perícias. 6. Em seguida, à Secretaria para que proceda à nomeação de Perito(a) especialista em ortopedia e o intime na presente demanda. 6.1. Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional e a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Intime-se o INSS para pagar antecipadamente o valor ora arbitrado, tendo em vista se tratar de ação de competência originária da Justiça Estadual (ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho). Somente após o aludido depósito, deverá a Secretaria dar prosseguimento às demais determinação, visando a efetivar a produção da prova nos autos. 7.1. Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. 7.2. Após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando ao Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. 7.3. Indicada pelo perito a data para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 7.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo 8. Em seguida, determino a citação do(a) demandado(a). No entanto, como é de conhecimento deste Juízo que o INSS não comparece a audiências nesta comarca, desde logo deixo de designar sessão conciliatória na forma do art. 334 do CPC, podendo apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa. 8.1. Atente-se às prerrogativas do ente público, especialmente aquela indicada no art. 183 do CPC. 9. Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351 ou, ainda, apresentada proposta de acordo, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 10. Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial, com ou sem resolução mérito, ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando, desde logo, cientes de que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, § 3º, do CPC). 11. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito

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