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TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Processo 0002262-69.2026.8.26.0079 (processo principal 1010501-79.2025.8.26.0079) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - D.C.S.S. - Defiro a parte exequente os benefícios da gratuidade processual, anote-se. Intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento do valor constante na inicial, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso da ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sem prejuízo da ordem de protesto do pronunciamento judicial, no prazo de 03 (dias úteis), sob pena de prisão (art. 528, § 1º e § 3º, do CPC), a partir da juntada do mandado aos autos. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A intimação deverá se dar, com urgência, por se tratar de ação de alimentos, na qual deverá se dar prioridade absoluta, em observação ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreenderá até as 03(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC), observando-se que, se a parte executada não efetuar o pagamento ou se a justificativa apresentada não for aceita como comprovação de fato, que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificando assim o inadimplemento, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações (art. 528, § 5º do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANA LARISSA TEIXEIRA PADILHA BURIN (OAB 391473/SP)
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