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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível
Processo 0002262-37.2026.8.26.0510 (processo principal 1003449-05.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alessandra Barbosa Pereira Ribeiro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos principais, defiro da mesma forma neste incidente. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas (recolhidas em guia própria), se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, e desde que recolhidas as taxas necessárias, providencie a serventia, o bloqueio dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud. Após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente. Caso haja o requerimento, providencie também a serventia: o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente. Fica a parte exequente advertida desde já que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento de eventuais taxas devidas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
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