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0002262-23.2017.8.19.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única · Sentença

    Vistos etc. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 322). A embargante aduz, em síntese, que a sentença de fls. 316 padece de omissão e contradição, ao argumento de que a divisão patrimonial determinada pelo juízo manteve frações ideais em condomínio sobre o imóvel de Duque de Caxias e sobre o veículo, não acolhendo a atribuição exclusiva proposta na petição inicial, além de não ter deliberado expressamente sobre a unidade principal (nº 102) do aludido imóvel e ter atribuído lote em Miguel Pereira ao réu com base em premissa equivocada de posse. Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios (fl. 336). É o que importa relatar. Decido. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Verifico que não assiste razão à parte embargante. Não há contradição na decisão, tampouco nenhuma outra das hipóteses de cabimento do presente recurso. A decisão encontra-se fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo nenhuma irregularidade a ser corrigida neste momento processual. Com efeito, a sentença de fls. 316 enfrentou a partilha do acervo patrimonial comum em estrito cumprimento ao v. acórdão (fls. 245), distribuindo equitativamente os bens e as respectivas frações ideais na proporção legal de 50% para cada cônjuge, observando a indivisibilidade dos bens e a ausência de autocomposição das partes. Das razões trazidas pela embargante, verifica-se mera irresignação com o teor da decisão, pretendendo a imposição de seu plano unilateral de adjudicação exclusiva e a modificação do julgado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração. Como se sabe, não se faz necessário que o juiz acolha o plano de partilha apresentado exclusivamente por um dos litigantes quando o acervo não comportar divisão cômoda sem consenso, bastando que utilize os elementos constantes dos autos para fundamentar adequadamente sua decisão. Se a parte não concordar com os critérios e fundamentos adotados na sentença, deve interpor o recurso adequado, visto que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com baixa. P.I.C.

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