Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única · Sentença
Vistos etc. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 322). A embargante aduz, em síntese, que a sentença de fls. 316 padece de omissão e contradição, ao argumento de que a divisão patrimonial determinada pelo juízo manteve frações ideais em condomínio sobre o imóvel de Duque de Caxias e sobre o veículo, não acolhendo a atribuição exclusiva proposta na petição inicial, além de não ter deliberado expressamente sobre a unidade principal (nº 102) do aludido imóvel e ter atribuído lote em Miguel Pereira ao réu com base em premissa equivocada de posse. Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios (fl. 336). É o que importa relatar. Decido. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Verifico que não assiste razão à parte embargante. Não há contradição na decisão, tampouco nenhuma outra das hipóteses de cabimento do presente recurso. A decisão encontra-se fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo nenhuma irregularidade a ser corrigida neste momento processual. Com efeito, a sentença de fls. 316 enfrentou a partilha do acervo patrimonial comum em estrito cumprimento ao v. acórdão (fls. 245), distribuindo equitativamente os bens e as respectivas frações ideais na proporção legal de 50% para cada cônjuge, observando a indivisibilidade dos bens e a ausência de autocomposição das partes. Das razões trazidas pela embargante, verifica-se mera irresignação com o teor da decisão, pretendendo a imposição de seu plano unilateral de adjudicação exclusiva e a modificação do julgado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração. Como se sabe, não se faz necessário que o juiz acolha o plano de partilha apresentado exclusivamente por um dos litigantes quando o acervo não comportar divisão cômoda sem consenso, bastando que utilize os elementos constantes dos autos para fundamentar adequadamente sua decisão. Se a parte não concordar com os critérios e fundamentos adotados na sentença, deve interpor o recurso adequado, visto que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com baixa. P.I.C.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente