Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002261-96.2025.5.05.0421 AGRAVANTE: NATULAB LABORATORIO S.A AGRAVADO: EDSON DE JESUS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f7b3a12) proferida nos autos do processo 0002261-96.2025.5.05.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002261-96.2025.5.05.0421 AGRAVANTE : NATULAB LABORATORIO S.A ADVOGADO : Dr. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES AGRAVADO : EDSON DE JESUS SANTOS ADVOGADA : Dra. CINTHIA DE JESUS COSTA E SILVA GPVMF/jmn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: NATULAB LABORATORIO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Constou do Acórdão Regional: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Mantida a sentença de procedência parcial quanto ao mérito, não há que se falar em exclusão da condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao pleito de sucumbência recíproca, observa-se que o Juízo de origem já arbitrou honorários em favor do patrono da parte Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação. Diante da manutenção integral da sentença e do reconhecimento do direito da parte Autora à justiça gratuita (art. 790, §3º da CLT), mantém-se a estrutura condenatória de honorários conforme estabelecida." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, está pacificada a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ficando, contudo, a execução suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que o acórdão regional está em harmonia com a decisão vinculante do STF proferida na ADI 5.766/DF. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220415400000201732433. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220415400000201732433?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- NATULAB LABORATORIO S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002261-96.2025.5.05.0421 AGRAVANTE: NATULAB LABORATORIO S.A AGRAVADO: EDSON DE JESUS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f7b3a12) proferida nos autos do processo 0002261-96.2025.5.05.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002261-96.2025.5.05.0421 AGRAVANTE : NATULAB LABORATORIO S.A ADVOGADO : Dr. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES AGRAVADO : EDSON DE JESUS SANTOS ADVOGADA : Dra. CINTHIA DE JESUS COSTA E SILVA GPVMF/jmn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: NATULAB LABORATORIO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Constou do Acórdão Regional: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Mantida a sentença de procedência parcial quanto ao mérito, não há que se falar em exclusão da condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao pleito de sucumbência recíproca, observa-se que o Juízo de origem já arbitrou honorários em favor do patrono da parte Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação. Diante da manutenção integral da sentença e do reconhecimento do direito da parte Autora à justiça gratuita (art. 790, §3º da CLT), mantém-se a estrutura condenatória de honorários conforme estabelecida." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, está pacificada a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ficando, contudo, a execução suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que o acórdão regional está em harmonia com a decisão vinculante do STF proferida na ADI 5.766/DF. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220415400000201732433. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220415400000201732433?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DE JESUS SANTOS