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0002261-84.2022.8.19.0058

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002261-84.2022.8.19.0058 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002261-84.2022.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00359748 RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: VANDO LEMOS DE LIMA ADVOGADO: FLAVIO GARCIA RAMOS OAB/RJ-154330 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002261-84.2022.8.19.0058 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrido: VANDO LEMOS DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 338, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 13ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A CARTEIRA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Morais, na qual o autor alegou ter sido vítima de fraude consistente no uso indevido de limite de cartão de crédito, vinculado a aplicativo de carteira digital, para realização de compras não reconhecidas, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição do valor pago, cancelamento dos cartões e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações com cartão de crédito e carteira digital, especialmente diante da revelia e da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da instituição financeira é aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente a imputação, na inicial, de falha na segurança do serviço de cartão de crédito por ela administrado. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento. A revelia do banco gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, vedando a inovação fática em sede recursal e transferindo ao réu o ônus de produzir prova em sentido contrário. Deferida a inversão do ônus da prova e manifestado desinteresse do banco na produção probatória, não se desincumbe o fornecedor de comprovar a regularidade das transações contestadas. A alegação de utilização de cartão com chip e senha não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, sendo insuficiente para caracterizar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A fraude bancária constitui fortuito interno, inerente à atividade financeira, não rompendo o nexo causal, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida e a resistência injustificada na solução administrativa do problema configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa, caracterizado pelo desvio produtivo do consumidor. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se proporcional e razoável, não comportando redução, especialmente diante da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. A revelia do fornecedor e a inversão do ônus da prova impedem a rediscussão fática em grau recursal sem prova robusta da regularidade das transações. A cobrança indevida decorrente de fraude bancária, aliada à falha na solução administrativa, configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC/2015, arts. 344, 346, parágrafo único, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJRJ, Apelação nº 0065369-69.2019.8.19.0001, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 10.03.2022; TJRJ, Apelação nº 0805632-16.2022.8.19.0028, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 19.08.2025." "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À CARTEIRA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em razão de fraude em cartão de crédito vinculado à carteira digital. O embargante sustenta a necessidade de prequestionamento dos arts. 337, XI, e 373, II, do CPC, bem como do art. 14, § 3º, do CDC, para viabilizar eventual recurso especial. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, especialmente a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a finalidade de prequestionamento não transforma os aclaratórios em via autônoma de rejulgamento da causa. 4. O acórdão enfrenta expressamente a legitimidade passiva da instituição financeira, pois aplica a teoria da asserção e considera que o consumidor imputa ao banco falha na segurança do serviço de cartão de crédito por ele administrado. 5. Em relação de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira. 6. O acórdão aprecia o ônus probatório ao consignar que competia ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a regularidade das transações impugnadas ou a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. A revelia da instituição financeira, a inversão do ônus da prova deferida em primeiro grau e o posterior desinteresse do banco na produção probatória impedem a superação da ausência de prova por meras alegações unilaterais em sede recursal. 8. A instituição financeira não comprova a inexistência de defeito na prestação do serviço, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, razão pela qual não incidem as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 9. A fraude praticada no âmbito de operação bancária configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 10. A alegação de uso de cartão com chip e senha não basta, por si só, para demonstrar a regularidade da transação ou a culpa exclusiva do consumidor, especialmente quando desacompanhada de prova oportuna e suficiente. 11. A decisão judicial não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte quando enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. 12. O art. 1.025 do CPC inclui no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento na hipótese de o tribunal superior reconhecer vício, mas não impõe o acolhimento dos embargos quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 13. A finalidade prequestionadora expressamente invocada afasta, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos e não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento somente são cabíveis quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada no âmbito de operação bancária quando não comprova excludente de responsabilidade. 3. A alegação de uso de cartão com chip e senha não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando não comprovada a regularidade da transação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O art. 1.025 do CPC não impõe o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistente vício no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI, 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 98." Em suas razões recursais, alega violação aos artigos 14 § 3º, II do CDC e 337, XI do CPC. Afirma que o Acórdão vergastado, ao reconhecer a responsabilização da instituição financeira pelo fato de terceiro, pela falha de prestação de serviço, negou vigência à legislação aplicável, pois o Banco do Brasil não teve participação no evento danoso, conforme devidamente provado nos autos. Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões no ID 394. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido de ID 293 (fls. 300/301): "Ainda que se superasse a questão da revelia, verifica-se que o Juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova na decisão saneadora de fls. 752 (ID 226), determinando a intimação dos réus para especificação de provas. O Banco apelante, devidamente intimado, manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 233). Ao assim proceder, a instituição financeira abriu mão da oportunidade de comprovar, mediante perícia técnica ou outros meios idôneos, que as transações foram efetivamente realizadas pelo autor ou que houve desídia na guarda do cartão e da senha. A simples juntada de telas sistêmicas unilaterais, produzidas pelo próprio banco e anexadas apenas em sede de alegações finais ou apelação, não possui força probante suficiente para elidir a presunção de veracidade que milita em favor do consumidor, mormente quando se trata de prova técnica de fácil produção para o banco e impossível para o consumidor (prova diabólica). Sem prejuízo do acima exposto, A tese defensiva de que a utilização de chip e senha torna o sistema inviolável e transfere a responsabilidade integralmente ao consumidor não se sustenta diante da realidade das fraudes bancárias modernas e da jurisprudência consolidada. É fato notório que estelionatários desenvolvem constantemente novos métodos para burlar sistemas de segurança bancária, inclusive em ambientes digitais como carteiras virtuais ("Ame Digital"), objeto da fraude narrada na inicial. O autor foi categórico ao afirmar que não realizou as compras e que terceiros utilizaram seus dados para cadastrar um cartão diverso em aplicativo. O banco, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas sobre a segurança do chip, sem demonstrar tecnicamente que a transação ocorreu de forma regular e com a participação volitiva do titular. (...) A fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida pelo banco, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade. Ao disponibilizar serviços de crédito e parcerias com carteiras digitais, a instituição financeira assume o dever de garantir a segurança das transações. Falhando nesse mister, deve responder pelos prejuízos causados." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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