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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Vara da Família e Sucessões - Jardim Lindoia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7085 - Celular: (44) 3259-7085 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002261-82.2025.8.16.0084 Processo: 0002261-82.2025.8.16.0084 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$225.000,00 Requerente(s): KAWAN GREJANIN CLEVE MACHADO BIGUETI representado(a) por Valdileia Conceição Grejanin Interessado(s): ESPÓLIO DE KAWANY GREJANIN CLEVE MACHADO Vistos. 1. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Kawan Grejanin Cleve Machado Bigueti, menor absolutamente incapaz, representado por sua tutora legal, Valdileia Conceição Grejanin, objetivando autorização para a venda da fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano matriculado sob o nº 11.931 no CRI de Fazenda Rio Grande/PR, pertencente ao espólio de sua genitora falecida, Kawany Grejanin Cleve Machado. Pela sentença de mov. 63.1, o pedido foi julgado procedente, deferindo-se o alvará judicial e autorizando a alienação da fração ideal do imóvel pelo valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), condicionada a eficácia da venda ao depósito integral desse valor em conta judicial vinculada a este juízo, em nome do incapaz. Determinou-se, ainda, que o numerário fosse destinado exclusivamente à quitação ou ao abatimento da dívida do espólio e que, concluída a alienação e comprovada essa destinação, fosse a tutora legal intimada para prestar contas circunstanciadas, comprovando a correta aplicação dos valores (item "e" do dispositivo). O alvará foi regularmente expedido no mov. 71.1, sobrevindo, nos movs. 75.1/75.3, a comprovação da vinculação do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta judicial. Após manifestação do Ministério Público (mov. 78.1), a tutora legal apresentou prestação de contas circunstanciada (movs. 82.1 a 82.5), demonstrando que, do montante total depositado, a quantia de R$ 223.937,37 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) foi destinada à quitação do acordo celebrado entre o espólio de Kawany Grejanin Cleve Machado e sua credora, Vera Regina, nos autos nº 0002049-49.2018.8.16.0038, remanescendo o saldo de R$ 26.062,63 (vinte e seis mil, sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), depositado em favor do incapaz. Para essa comprovação, foram acostados aos autos: o alvará eletrônico expedido nos autos do inventário nº 0002485-75.2024.8.16.0077, destinado ao pagamento do referido acordo; o alvará eletrônico expedido nos autos nº 0002049-49.2018.8.16.0038, para quitação da obrigação assumida pelo espólio; a sentença de homologação e extinção proferida nesses mesmos autos, no mov. 82.4; e a petição subscrita pelo patrono da credora Vera Regina, juntada no mov. 82.5, dando plena, geral e irrevogável quitação quanto à obrigação assumida pelo espólio. O Ministério Público, no mov. 85.1, manifestou-se pela aprovação integral da prestação de contas apresentada, ressaltando que a representante legal do incapaz cumpriu rigorosamente as diretrizes fixadas por este juízo, com comprovação inequívoca da destinação dos valores e preservação do saldo remanescente em conta judicial, requerendo a manutenção desse saldo depositado até ulterior deliberação que demonstre necessidade ou evidente interesse do infante para eventual levantamento futuro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A alienação de bens pertencentes a incapaz constitui medida excepcional, cuja autorização judicial pressupõe, além da demonstração de necessidade ou manifesta vantagem, o estrito controle da destinação do numerário arrecadado, nos termos dos artigos 1.691 e 1.750 do Código Civil, do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à tutela por força do artigo 1.755 do Código Civil. Esse controle decorre diretamente do princípio da proteção integral, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, e tem por finalidade assegurar que a medida excepcional, uma vez autorizada, efetivamente reverta em benefício do patrimônio do incapaz. Foi exatamente essa a cautela determinada na sentença de mov. 63.1, que condicionou a eficácia da alienação ao depósito do numerário em conta judicial vinculada a este juízo e à posterior comprovação, mediante prestação de contas circunstanciada, da destinação exclusiva dos valores à quitação ou ao abatimento da dívida do espólio. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que essa determinação foi rigorosamente observada. O depósito do valor integral da venda, R$ 250.000,00, restou comprovado nos movs. 75.1/75.3. Do montante depositado, a quantia de R$ 223.937,37 foi comprovadamente destinada à quitação do acordo celebrado entre o espólio de Kawany Grejanin Cleve Machado e sua credora Vera Regina, nos autos nº 0002049-49.2018.8.16.0038, o que se extrai, com particular relevo, da sentença de homologação do referido acordo, com a consequente extinção daquela execução (mov. 82.4), bem como da petição subscrita pelo patrono da credora, juntada nesses mesmos autos, na qual esta conferiu plena, geral e irrevogável quitação exclusivamente quanto à obrigação assumida pelo espólio (mov. 82.5). Esses dois documentos, considerados em conjunto, comprovam de forma inequívoca que a transação atingiu sua finalidade útil e jurídica, extinguindo o débito que motivara a autorização para a venda e afastando o risco de constrição sobre os demais bens integrantes do acervo hereditário, notadamente o imóvel rural de maior expressão patrimonial. Remanesce, por fim, o saldo de R$ 26.062,63, ainda depositado em conta judicial vinculada ao inventário nº 0002485-75.2024.8.16.0077, em favor do incapaz, sem prejuízo dos rendimentos e da atualização monetária incidentes sobre essa quantia. Nesse contexto, e em harmonia com o parecer ministerial de mov. 85.1, conclui-se que a tutora legal cumpriu integralmente a determinação constante do item "e" do dispositivo da sentença de mov. 63.1, comprovando a correta e integral aplicação do numerário oriundo da alienação, sem qualquer prejuízo ao patrimônio do incapaz, de modo que as contas apresentadas merecem ser julgadas regulares. Quanto ao saldo remanescente, observa-se que, nos termos do artigo 386, § 2º, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, o processo não poderá ser arquivado enquanto houver saldo positivo em conta de depósito judicial a ele vinculada. Assim, esse valor deverá permanecer depositado, à disposição do incapaz, até que sobrevenha requerimento fundamentado que demonstre a necessidade ou o evidente interesse de seu levantamento, em conformidade, inclusive, com o que requereu o Ministério Público. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO e JULGO REGULARES as contas apresentadas pela tutora legal Valdileia Conceição Grejanin (movs. 82.1 a 82.5), reconhecendo o cumprimento integral do item "e" do dispositivo da sentença de mov. 63.1, porquanto devidamente comprovada a correta destinação dos valores oriundos da alienação da fração ideal do imóvel urbano matriculado sob o nº 11.931 no CRI de Fazenda Rio Grande/PR. 4. DETERMINO a manutenção do saldo remanescente de R$ 26.062,63 (vinte e seis mil, sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), acrescido dos rendimentos e da atualização incidentes, depositado em conta judicial vinculada a este juízo, em favor do incapaz Kawan Grejanin Cleve Machado Bigueti, até que sobrevenha requerimento fundamentado que demonstre a necessidade ou o evidente interesse do incapaz para o respectivo levantamento. 5. Cientifique-se o Ministério Público. 6. Após, aguardem os autos em arquivo provisório, nos termos do artigo 386, § 2º, do Código de Normas do Foro Judicial, ressalvado requerimento que justifique o prosseguimento do feito. 7. Intimem-se. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto