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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002261-06.2026.8.26.0008 (processo principal 1021818-30.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.B.S. - - M.B.S. - C.A.S.S. - Vistos. Fls. 170/172: Tendo em vista que o executado comprovou o pagamento de R$ 3.860,00, valor insuficiente para liquidação integral do débito alimentar, que, de acordo com a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, é de R$ 3.890,40 (fls. 152/153), mantenho o decreto prisional de C. A. S. Dos S. O pagamento parcial - e não integral - da prestação alimentícia não afasta o decreto da prisão civil, pois "(...) A jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes" (STJ - 3ª T. - RHC 95.852/SP - Rel. Min. Moura Ribeiro - j. 10.04.2018 - DJe 19.04.2018). Int. - ADV: CELSO REGIS FRANCISCO ZARACHO (OAB 373769/SP), CINTIA CRISTINA FEITOZA GALLETI (OAB 413818/SP), CINTIA CRISTINA FEITOZA GALLETI (OAB 413818/SP)
TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002261-06.2026.8.26.0008 (processo principal 1021818-30.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.B.S. - - M.B.S. - C.A.S.S. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, relativamente à execução dos alimentos vencidos entre março e agosto de 2026, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, encaminhando-se via ao IIRGD, bem como ao 13º Distrito Policial, via e-mail. Ante o evidente desinteresse recursal das partes, bem como do Ministério Público, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Por fim, deverá o executado, recolher as custas processuais, no valor de R$ 229,67 (2% do valor do credito satisfeito), no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as demais disposições legais. P.I.C. - ADV: CINTIA CRISTINA FEITOZA GALLETI (OAB 413818/SP), CINTIA CRISTINA FEITOZA GALLETI (OAB 413818/SP), CELSO REGIS FRANCISCO ZARACHO (OAB 373769/SP)
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