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0002260-88.2022.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2260-88.2022.8.16.0024, DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: Marcos Carlos da Silva. APELADO: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Carlos da Silva (mov. 90.1/AO), contra sentença de mov. 76.1/AO proferida na Ação de Nulidade de dívida cumulada com Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais nº 2260-88.2022.8.16.0024, proposta em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, que julgou parcialmente improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). A cobrança das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.” Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (mov. 87.1). 2. Em decisão proferida ao mov. 9.1, o relator pretérito, Des. Lauro Laertes de Oliveira, determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.264 (Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP). 3. Em consulta à tramitação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 2.092.190/SP, constata-se que o respectivo Tema ainda não foi julgado, permanecendo hígida adeterminação de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme se transcreve a seguir: “ Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” 4. Assim, aguardem-se os autos suspensos em Secretaria até o julgamento final do Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator

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