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0002259-74.2016.8.16.0037

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002259-74.2016.8.16.0037 Processo: 0002259-74.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.763.921,28 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): Cariovaldo De Andrade Ferreira Neto Loreno Bernardo Tolardo Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Quatro Barras/PR, decorrente de condenação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa (seq. 278.1), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 307.2), que impôs aos executados Cariovaldo De Andrade Ferreira Neto e Loreno Bernardo Tolardo o pagamento de multa civil por violação aos princípios da administração pública. Iniciada a fase executiva, os devedores requereram o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido e o pagamento das parcelas subsequentes (seqs. 407 e 408). Instado a se manifestar, o Município exequente apontou a existência de saldo residual decorrente da atualização monetária (seq. 415). Ato contínuo, os executados efetuaram o depósito complementar do valor remanescente (seq. 419). Na petição de seq. 423.1, o Município de Quatro Barras informou que, após a conferência dos depósitos realizados, houve a plena satisfação do crédito, pugnando pela extinção do feito. Os comprovantes e extratos bancários de seq. 424 confirmam a disponibilidade dos valores nas contas judiciais vinculadas a este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. No caso em tela, os executados Cariovaldo de Andrade Ferreira Neto e Loreno Bernardo Tolardo demonstraram o integral cumprimento da sanção pecuniária imposta. O Município de Quatro Barras, na qualidade de credor e beneficiário da multa civil, reconheceu expressamente a quitação do débito na petição de seq. 423.1. Dessa forma, diante do adimplemento voluntário da obrigação e da concordância da parte exequente, a declaração de extinção da execução é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás necessários para o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais indicadas na seq. 424.1, observando-se os dados bancários eventualmente fornecidos pelo Município exequente. As custas processuais remanescentes, se houver, ficam a cargo dos executados. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 07 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito

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