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0002259-73.2022.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002259-73.2022.8.16.0034 Processo: 0002259-73.2022.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$13.607,47 Exequente(s): PLATINÃO COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA Executado(s): ALBERTO DOS SANTOS SOUZA ALBERTO DOS SANTOS SOUZA-ME Cristiane Fabro Belão Alves SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por PLATINÃO COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA. em face de ALBERTO DOS SANTOS SOUZA, ALBERTO DOS SANTOS SOUZA-ME e CRISTIANE FABRO BELÃO ALVES. O exequente requereu a desistência do processo, conforme petição acostada no mov. 104.1. 2. Do exame dos autos, verifica-se que, até o presente momento, apenas os executados ALBERTO DOS SANTOS SOUZA-ME e CRISTIANE FABRO BELÃO ALVES foram regularmente citados (movs. 26.1 e 48.1). Contudo, o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica aos processos de execução. Isso porque, na execução, não há provimento de natureza declaratória, constituindo o processo instrumento destinado à efetivação de direito já reconhecido em título executivo. Assim, dispensa-se a intimação da parte executada para manifestação acerca do pedido de desistência formulado pela exequente, nos termos do art. 775 do CPC. 3. Ante o exposto, homologo a desistência da ação feita pela parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por analogia. 4. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC). Nesse ponto, cumpre ressaltar que, a despeito das alegações da exequente, não é possível concluir que a desistência da execução tenha sido motivada pela inexistência ou não localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados, circunstância que autorizaria, à luz do princípio da causalidade, a inversão do ônus sucumbencial. Isso porque, as diligências promovidas pela exequente tiveram por finalidade a localização e citação dos executados, tendo sido exitosas apenas em relação a ALBERTO DOS SANTOS SOUZA-ME e CRISTIANE FABRO BELÃO ALVES, sem que, até o presente momento, tenha sido efetivada a citação de ALBERTO DOS SANTOS SOUZA. Além disso, embora os executados já citados tenham sido regularmente intimados e tenha transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a exequente não promoveu qualquer medida destinada à pesquisa ou à constrição patrimonial. Assim, inexistem elementos nos autos que permitam concluir que a desistência da execução decorreu da ausência de bens penhoráveis, não sendo possível atribuir aos executados a causa da extinção do feito. 5. Levantem-se eventuais restrições determinadas neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se o arquivamento e as baixas necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta

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