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0002259-27.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível

    Processo 0002259-27.2026.8.26.0011 (processo principal 1011106-69.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Rachel Barros Lins Sarkis - Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda. - Vistos. Fls. 12/133: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda., sustentando, em síntese, excesso de execução, alegando incorreções na memória de cálculo apresentada pela exequente Rachel Barros Lins Sarkis, especialmente quanto ao crédito decorrente da consignação, à base de cálculo dos honorários advocatícios, à incidência de custas processuais e aos critérios de atualização monetária e juros. Afirma que o débito efetivamente devido corresponderia a R$ 52.827,31, requerendo a adequação do valor executado, a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a liberação da quantia que entende excedente à penhora realizada via SISBAJUD. A exequente apresentou manifestação, sustentando a improcedência da impugnação (fls.158/170). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos invocados e da demonstração de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Embora o juízo esteja garantido pela constrição de ativos financeiros, a executada não demonstrou concretamente situação excepcional apta a justificar a paralisação dos atos executivos, limitando-se a apontar divergências acerca do quantum debeatur, matéria de natureza eminentemente patrimonial e passível de plena recomposição caso venha a ser acolhida a impugnação. No mérito, verifico que parcela significativa das insurgências da executada perdeu objeto diante da apresentação de memória de cálculo superveniente pela exequente antes mesmo do ajuizamento da impugnação. Com efeito, os questionamentos relacionados à utilização de honorários de R$9.973,80 na ação de consignação e à inclusão da verba de R$594,71 referente às custas da reconvenção não subsistem, uma vez que a memória de cálculo vigente já adotou o valor de R$6.649,20 para os honorários correspondentes a 10% do valor da causa e excluiu a verba relativa às custas da reconvenção. Quanto ao principal ponto controvertido, referente ao crédito decorrente da consignação, entendo que a interpretação defendida pela executada não encontra respaldo na forma como o título executivo foi aplicado pela exequente. Os cálculos apresentados demonstram que a exequente considerou o crédito correspondente ao valor consignado acrescido da diferença reconhecida judicialmente, promovendo, contudo, o abatimento integral do depósito judicial atualizado, de modo a evitar qualquer duplicidade de cobrança. A executada, por sua vez, limita-se a sustentar a incidência dos consectários apenas sobre a diferença de R$1.258,00, sem afastar adequadamente a metodologia de atualização adotada pela exequente nem demonstrar erro aritmético concreto nos cálculos apresentados. Também não prospera a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais da reconvenção. O acórdão transitado em julgado majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, e a memória de cálculo da exequente limitou-se a aplicar o percentual expressamente fixado no título executivo. Além disso, a própria planilha apresentada pela executada adota o mesmo percentual de 15%, circunstância que enfraquece a tese de excesso sustentada na impugnação. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros, não se verifica, em análise dos elementos apresentados, demonstração suficiente de que a memória da exequente tenha sido elaborada em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo ou com as disposições da Lei nº 14.905/2024, cabendo registrar que a própria impugnante utiliza, em determinados lançamentos de sua memória, critérios que critica em sua fundamentação. - ADV: LUIZA BELARDINUCCI TEIXEIRA (OAB 542950/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOAO MARCOS SILVEIRA (OAB 96446/SP), ANDREA GOMES MIRANDA ROCHA (OAB 289154/SP)

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