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0002259-04.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002259-04.2026.4.05.8302 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BEZERRA DA FONSECA - PE64430-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIVANIA BRAZ DA SILVA - PE51672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO FRAGMENTÁRIA E CONTRADITÓRIA. DOMICÍLIO URBANO. INCONSISTÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE RURAL. PROVA ORAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo sentenciante considerou insuficiente o conjunto probatório para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, destacando inconsistências documentais relativas ao endereço urbano do autor e a generalidade da prova oral. A parte recorrente sustenta que o registro no CAR, a declaração do IPA, documentos relativos ao PRONAF e a ficha de sindicato, em conjunto com os depoimentos colhidos em instrução concentrada, comprovam sua condição de segurado especial no período exigido. Defende que divergências de endereço não devem afastar a realidade do trabalho rural e requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pela parte autora, composto por documentos e prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural pelo período necessário à caracterização da condição de segurado especial e à concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado especial pode obter aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mediante comprovação da condição de segurado pelo período de carência exigido, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar, conforme a Súmula nº 34 da TNU. O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 apresenta rol de documentos aptos à comprovação da atividade rural, sem impedir a utilização de outros meios probatórios idôneos e moralmente legítimos, submetidos à apreciação racional do julgador. A parte autora apresentou Declaração de Aptidão ao PRONAF de 2021, Ficha Cadastral da Associação dos Agricultores e Moradores de Mateus Vieira de 2016, Declaração do IPA de 2021, Ficha do Sistema de Informação de Atenção Básica de 2003 e Recibo de Cadastro Ambiental Rural de 2017. O conjunto documental, contudo, não apresenta densidade suficiente para demonstrar, de forma segura, o exercício do labor rural. Os documentos apresentados entram em conflito com informações constantes de bases de dados governamentais. O Dossiê Social do CadÚnico, atualizado em 24/09/2025 e tendo a esposa do autor como responsável familiar, registra endereço urbano na Rua Estrada do Pará, 476, Bela Vista, em Santa Cruz do Capibaribe/PE. A informação é corroborada por fatura de energia elétrica. A documentação referente à propriedade ou posse rural também não comprova, de forma suficiente, a vinculação do autor ou de seu grupo familiar ao imóvel rural. A Escritura Pública de Compra e Venda de 1981 não menciona o autor nem integrantes diretos de seu grupo familiar. O Recibo do CAR contém apenas a menção parcial ao nome "Francisco de Assis", sem elementos de qualificação suficientes para afastar a possibilidade de homonímia. A prova testemunhal produzida em instrução concentrada não foi suficiente para suprir as inconsistências documentais. As testemunhas Josefa do Nascimento Oliveira e Ivonete do Nascimento de Arruda apresentaram relatos genéricos e não forneceram informações concretas sobre o grupo familiar, a localização da residência ou a extensão dos bens do autor. O conjunto probatório, considerado em sua integralidade, mostra-se fragmentário e contraditório. O registro de residência em meio urbano, aliado à insuficiência da documentação rural e à fragilidade da prova oral, não comprova o exercício de atividade rural em regime de segurado especial pelo período necessário à concessão do benefício. Não comprovados os requisitos legais e probatórios para o reconhecimento da condição de segurado especial, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002259-04.2026.4.05.8302 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BEZERRA DA FONSECA - PE64430-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIVANIA BRAZ DA SILVA - PE51672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo sentenciante fundamentou sua decisão na constatação de que o acervo probatório é frágil para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, destacando-se as inconsistências documentais relativas ao endereço urbano do autor e à prova oral excessivamente genérica. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a prova documental apresentada (como o registro no CAR, declaração do IPA, PRONAF e ficha de sindicato), conjugada com os depoimentos colhidos em sede de instrução concentrada, comprova a sua qualidade de segurado especial no interregno exigido pela legislação de regência. Sustenta que as exigências documentais devem ser pautadas pela razoabilidade, não podendo meras divergências de endereço afastar a realidade fática do labor campesino. Requer, portanto, o provimento do recurso com a reforma integral do julgado e a consequente concessão do benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo. Não foram oferecidas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002259-04.2026.4.05.8302 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BEZERRA DA FONSECA - PE64430-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIVANIA BRAZ DA SILVA - PE51672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O segurado especial, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, apenas comprovando a sua condição de segurado pelo prazo de carência exigido para a concessão do benefício, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Sendo assim, faz-se necessária a efetiva comprovação do tempo de atividade rural, vedada, no entanto, a produção de prova unicamente testemunhal. Para o reconhecimento do direito, torna-se imperioso o esteio em início de prova material, conforme se infere do texto do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991 e da diretriz consolidada na Súmula nº 149 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, o qual elenca de forma ilustrativa quais documentos prestam-se a essa finalidade. Todavia, referido dispositivo não obsta o reconhecimento de outros meios probatórios, em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos, e sempre sujeitos à persuasão racional do juiz na sua livre apreciação. Para a idônea comprovação do exercício da atividade rural, com o escopo de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que são necessários dois tipos de vetores probatórios: o início de prova documental contemporânea ao exercício do labor campesino e a prova testemunhal que venha a robustecer tais indícios. Neste sentido, colaciona-se o enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No caso em apreço, constato que o demandante colacionou aos autos documentos com o intuito de caracterizar o início de prova material, dentre os quais destacam-se: Declaração de Aptidão ao PRONAF (2021); Ficha Cadastral da Associação dos Agricultores e Moradores de Mateus Vieira (2016); Declaração do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA (2021); Ficha do Sistema de Informação de Atenção Básica (2003); e Recibo de Cadastro Ambiental Rural - CAR (2017). Todavia, sopesando o acervo material acostado, verifico que ele se ressente de densidade probatória para a formulação de um juízo de convicção seguro. Como se vê da análise acurada dos autos, as provas documentais colidem frontalmente com as informações contidas em bases de dados governamentais fidedignas. O juízo sentenciante destacou que, a despeito de o autor alegar residir na zona rural do município de Taquaritinga do Norte/PE (Sítio Juá), os dados oficiais revelam panorama distinto. O Dossiê Social (CadÚnico), cuja responsável familiar é a esposa do autor, atualizado em 24/09/2025, indica de que o casal possui endereço eminentemente urbano, localizado na "Rua Estrada do Pará, 476, Bela Vista", no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Desta forma, a alegação sobre o exercício de atividade rural essencial é posta em xeque perante a constatação de domicílio em meio urbano, a qual encontra respaldo, inclusive, em fatura de energia elétrica anexada ao processo. Ademais, a prova da propriedade ou posse da terra revelou-se inconsistente. A Escritura Pública de Compra e Venda apresentada (datada de 1981) sequer contempla o nome do autor ou de membros diretos do seu grupo familiar. O Recibo do CAR, por sua vez, exibe apenas a menção parcial do nome "Francisco de Assis", não oferecendo os elementos de qualificação necessários para afastar a suspeita de homonímia. Entretanto, caberia à prova testemunhal o papel de suprir tais inconsistências e robustecer a narrativa fática, o que, no presente processo, não ocorreu. As testemunhas ouvidas em sede de instrução concentrada, Josefa do Nascimento Oliveira e Ivonete do Nascimento de Arruda, apresentaram discursos demasiadamente genéricos e superficiais. Não souberam fornecer detalhes indispensáveis acerca do grupo familiar do demandante, da exata localização de sua residência ou da extensão de seus bens. Assim, os relatos orais desprovidos de riqueza fática não possuem o condão de desconstituir a prova documental oficial que afasta o autor do meio rural. Como se vê, as provas coligidas pela parte autora revelam-se fragmentárias e contraditórias. A residência fixada em meio urbano, somada à prova oral precária, desnatura a figura do segurado especial, cujo pressuposto basilar é a exploração agropecuária voltada para a subsistência do núcleo familiar, exercida em mútua dependência. Portanto, a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide e aplicou o direito de forma acertada às nuances fáticas delineadas nos autos, devendo o provimento ser mantido integralmente pelos seus próprios fundamentos. Esclarece-se, por oportuno, que a ausência de preenchimento dos requisitos legais objetivos e probatórios torna irrelevante a análise de questões meramente subjetivas ou alegações isoladas da parte. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição de eventual recurso excepcional cabível. Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. A sucumbência em desfavor da demandante, que obteve o benefício da gratuidade da justiça, restringe-se a honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, combinado com o artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser cobrada tão somente se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002259-04.2026.4.05.8302 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BEZERRA DA FONSECA - PE64430-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIVANIA BRAZ DA SILVA - PE51672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos da ementa supra. Recife, data de movimentação. Paulo Roberto Parca de Pinho Juiz Federal Relator

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