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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0002258-85.2025.5.18.0161 AUTOR: CIDINEI PIROCCA RÉU: PRIME AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c06c020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO e nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CIDINEI PIROCCA em face de PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA para condená-la nas seguintes obrigações: De fazer: Juntar aos autos os extratos e os documentos internos relativos às comissões, inclusive aqueles referentes aos denominados "títulos biológicos", no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de as diferenças deferidas serem calculadas com base nas planilhas acostadas pela parte autora.De pagar: Integrar à remuneração do autor os valores pagos "por fora" (R$ 63.917,81, R$ 31.495,23 e R$ 51.067,01, totalizando R$ 146.480,05), com pagamento dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%, nos termos da fundamentação.Restituir ao autor o valor de R$ 7.324,00, referente aos descontos indevidos a título de "back office";Pagar as diferenças de comissões não quitadas durante e após o contrato de trabalho (relativas aos títulos "biológicos" e às operações pendentes de recebimento à época da rescisão), com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida à parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, não compensáveis, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (parte ré) e dos pedidos julgados totalmente improcedentes (parte autora), na forma do art. 791-A da CLT e da tese firmada no tema 39 do IRDR deste E. TRT. Suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte autora. Juros e correção monetária, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução. Custas pela parte ré no valor de R$10.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$500.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0002258-85.2025.5.18.0161 AUTOR: CIDINEI PIROCCA RÉU: PRIME AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c06c020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO e nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CIDINEI PIROCCA em face de PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA para condená-la nas seguintes obrigações: De fazer: Juntar aos autos os extratos e os documentos internos relativos às comissões, inclusive aqueles referentes aos denominados "títulos biológicos", no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de as diferenças deferidas serem calculadas com base nas planilhas acostadas pela parte autora.De pagar: Integrar à remuneração do autor os valores pagos "por fora" (R$ 63.917,81, R$ 31.495,23 e R$ 51.067,01, totalizando R$ 146.480,05), com pagamento dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%, nos termos da fundamentação.Restituir ao autor o valor de R$ 7.324,00, referente aos descontos indevidos a título de "back office";Pagar as diferenças de comissões não quitadas durante e após o contrato de trabalho (relativas aos títulos "biológicos" e às operações pendentes de recebimento à época da rescisão), com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida à parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, não compensáveis, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (parte ré) e dos pedidos julgados totalmente improcedentes (parte autora), na forma do art. 791-A da CLT e da tese firmada no tema 39 do IRDR deste E. TRT. Suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte autora. Juros e correção monetária, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução. Custas pela parte ré no valor de R$10.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$500.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIDINEI PIROCCA
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