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0002258-62.2009.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002258-62.2009.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), DURVAL TEODORO DE MELO - CPF: 176.099.841-91 (ADVOGADO), HENRIQUE JOSE PORTO SERRA - CPF: 940.250.538-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. TEMAS N. 1.184 E N. 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 2009 para cobrança de crédito de ISSQN no valor originário de R$ 694,21 (seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos). II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por ausência de prévia manifestação do exequente; (ii) se a Resolução n. 547/2024 do CNJ viola a autonomia municipal e os arts. 40 da Lei n. 6.830/80 e 921 do CPC; e (iii) se estão presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor. III. Razões de decidir: 1. O STF, nos Temas n. 1.184 e n. 1.428, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e confirmou a observância das providências previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ. 2. A execução tramita desde 2009 sem pagamento ou localização de bens penhoráveis. O pedido de pesquisa pelo SISBAJUD, sem resultado constritivo e sem indicação concreta de patrimônio, não caracteriza movimentação útil. 3. Ainda que se considere válida a entrega postal, a hipótese está abrangida pelo art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, porque não foram localizados bens penhoráveis por mais de um ano. 4. A ausência de prévia intimação específica não conduz à nulidade sem demonstração de prejuízo, pois o Município impugnou integralmente os fundamentos no recurso e, depois da sentença, foi novamente intimado na origem para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento, sem apresentar providência concreta. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor quando, por mais de um ano, não houver resultado útil ou localização de bens penhoráveis, ainda que haja pedido genérico de pesquisa patrimonial, desde que assegurado o contraditório e ausente prejuízo processual". Dispositivos relevantes citados: arts. 10, 282, § 1º, 485, VI, 921 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 40 da Lei n. 6.830/80; art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n. 1.184 e n. 1.428; TJ-MT, N.U 0006405-11.2017.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. em 01/07/2026; TJ-MT, N.U 0005282-07.2019.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. em 03/06/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença (Id. 377407865) prolatada pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá (MT), que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n. 0002258-62.2009.8.11.0041, promovida em face de Henrique Jose Porto Serra, com fundamento no art. 330, III, C.C. o art. 485, VI, do CPC, nas Leis Complementares Municipais n. 512/2022 e n. 551/2024 e no Tema n. 1.184 do STF, por se tratar de execução de baixo valor. Não houve condenação relativa às custas processuais ou aos honorários advocatícios. Em suas razões (Id. 377407866) o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, sob o argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Afirma que houve citação positiva da parte executada e que, por esse motivo, a extinção contrariaria o art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 512/2022. Acrescenta que requereu a penhora de dinheiro e o monitoramento de ativos pelo SISBAJUD, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela ausência de movimentação útil. Defende a inconstitucionalidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ, por suposta violação da autonomia municipal, da competência tributária e da separação dos Poderes. Sustenta, também, que a medida contraria os arts. 40 da Lei n. 6.830/80 e 921 do CPC, que preveem a suspensão do processo quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Com esses fundamentos, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, postula o afastamento da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Sem contrarrazões, porquanto a certidão do Id. 377407869 registra ausência de angularização processual na origem. Recurso tempestivo, com preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC e do art. 73, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, à luz da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES.LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) contra a sentença (Id. 377407865) prolatada pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá (MT) que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002258-62.2009.8.11.0041, promovida em face de Henrique Jose Porto Serra, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 2009, instruída com a Certidão de Dívida Ativa n. 230490, referente a crédito de ISSQN, no valor originário de R$ 694,21 (seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos). O processo permaneceu sem satisfação do crédito por mais de dezesseis anos. Após tentativas de citação e período de arquivamento provisório, foram expedidas cartas ao endereço localizado em Campinas (SP), cujos avisos de recebimento foram assinados por terceiros. A parte executada não compareceu nos autos, e a certidão de remessa ao segundo grau registrou ausência de angularização processual. Em 10/07/2024 o Município requereu a penhora de dinheiro e o monitoramento permanente de ativos pelo SISBAJUD, indicando débito atualizado de R$ 4.116,75 (quatro mil cento e dezesseis reais e setenta e cinco centavos). Até a sentença, prolatada em 11/07/2025, não houve localização de bens, constrição patrimonial, pagamento, parcelamento ou outro resultado apto à satisfação do crédito. Pois bem. No julgamento do Tema n. 1.184, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerada a eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federativo. Também definiu que o ajuizamento pressupõe tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, ressalvada a demonstração da inadequação dessas medidas. A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou o precedente e estabeleceu critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A norma permite, ainda, que a Fazenda Pública requeira, por até 90 (noventa) dias, a não aplicação da medida, desde que demonstre concretamente a possibilidade de localização de bens do devedor. Posteriormente, no Tema n. 1.428, o Supremo Tribunal Federal confirmou que as providências da Resolução n. 547/2024 do CNJ não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, em atenção ao princípio constitucional da eficiência. Passo à análise das teses recursais. A preliminar de nulidade por decisão surpresa não merece acolhimento. A sentença impugnada indicou expressamente o baixo valor, a ausência de interesse processual, as Leis Complementares Municipais n. 512/2022 e n. 551/2024 e o Tema n. 1.184 do STF. O recurso enfrentou todos esses fundamentos e desenvolveu argumentação específica sobre a Resolução n. 547/2024 do CNJ, a citação postal, o pedido de pesquisa patrimonial, a autonomia municipal e a aplicação dos arts. 40 da Lei n. 6.830/80 e 921 do CPC. Além disso, depois da interposição do apelo, o Juízo de origem prolatou a decisão do Id. 377407868, abrindo vista ao exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do processo em razão da Lei Complementar Municipal n. 551/2024. Não consta no caderno remetido ao Tribunal demonstração posterior de bens, protesto da CDA ou providência individualizada de cobrança. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 282, § 1º, do CPC. No caso, o Município exerceu plenamente o contraditório no recurso, e a matéria pode ser examinada com base nos fatos documentados nos autos, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. A repetição do ato não produziria resultado prático diverso. Quanto à alegada citação positiva, ainda que se reconheça validade às entregas postais, a conclusão permanece inalterada. O art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ alcança tanto as execuções sem citação e sem movimentação útil por mais de um ano quanto aquelas em que, mesmo citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A execução foi proposta por valor muito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e permaneceu por mais de um ano, depois das entregas postais, sem localização de patrimônio. A parte executada não compareceu, não houve garantia e nenhum ativo foi constrito. O pedido de pesquisa pelo SISBAJUD não se confunde com movimentação útil. O conceito pressupõe resultado processual capaz de modificar concretamente o estado da execução, como a localização do devedor, a identificação ou constrição de patrimônio, o pagamento, o parcelamento ou outro ato efetivamente direcionado à satisfação do crédito. O simples protocolo de requerimento de penhora, desacompanhado da indicação de bem específico e sem resultado constritivo, não pode impedir indefinidamente a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. No processo em análise, o pedido permaneceu sem resultado por mais de um ano antes da sentença, dentro de uma execução que já tramitava havia mais de dezesseis anos. Também não foi demonstrado que a CDA n. 230490 tenha sido efetivamente protestada, que tenha ocorrido tentativa individualizada de composição ou que exista diligência atual e objetivamente promissora. A referência genérica à Lei Municipal n. 6.399/2019 e aos mecanismos administrativos de transação e parcelamento não comprova providência concreta relativa ao crédito executado. A tese de que a Lei Complementar Municipal n. 512/2022 impediria a extinção por ter havido citação também não procede. A faculdade administrativa de desistência disciplinada pela legislação local não elimina o controle jurisdicional do interesse de agir nem afasta a política judiciária nacional validada pelo STF. A extinção sem resolução do mérito não importa remissão, anistia ou cancelamento do crédito e não impede a cobrança extrajudicial ou eventual repropositura, observadas as condições legais e a prescrição. Os arts. 40 da Lei n. 6.830/80 e 921 do CPC disciplinam a suspensão e a prescrição no processo executivo, mas não impõem a manutenção indefinida de execução fiscal de baixo valor quando ausente utilidade concreta da via judicial. A incidência da Resolução n. 547/2024 do CNJ, com fundamento nos Temas n. 1.184 e n. 1.428 do STF, não viola esses dispositivos. A sentença, portanto, está em consonância com os critérios objetivos da Resolução n. 547/2024 do CNJ e com os Temas n. 1.184 e n. 1.428 do STF. Perfilhando o entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, considerando o valor irrisório do crédito exequendo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal de valor irrisório pode ser extinta à luz do Tema 1.184 do STF. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, consolidou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 4. No presente caso, não foram atendidas as condições exigidas para a continuidade da execução fiscal, como a indicação de bens passíveis de penhora, a tentativa de conciliação ou o protesto do título. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso não provido. (N.U 0006405-11.2017.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. Des. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/07/2026, Publicado no DJE 08/07/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, considerando o valor irrisório do crédito exequendo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal de valor irrisório pode ser extinta à luz do Tema 1.184 do STF. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, consolidou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 4. No presente caso, não foram atendidas as condições exigidas para a continuidade da execução fiscal, como a indicação de bens passíveis de penhora, a tentativa de conciliação ou o protesto do título. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso não provido. (N.U 0005282-07.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. Des. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/06/2026, Publicado no DJE 18/06/2026). Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá, mantendo integralmente a sentença. Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de fixação da verba honorária na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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