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0002257-97.2021.8.16.0209

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002257-97.2021.8.16.0209 Processo: 0002257-97.2021.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$24.658,86 Exequente(s): CLAUDIA MAIO ANTONELLI (RG: 100893878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.164.800-00) Rua Antonina, 760 - Nossa Senhora Aparecida - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-580 Executado(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. 1). Trata-se de pedido de expedição de RPV complementar (seq. 123), uma vez que não houve atualização dos valores no pagamento. Assiste razão à exequente, não havendo se falar em preclusão, uma vez que a referida atualização monetária não ocorreu, nos moldes determinados. Conforme se denota da Requisição de Pequeno Valor expedida em ev. 73, consta expressamente que o cálculo deverá ser atualizado até a data do depósito, procedimento que não está sendo realizado pelo Município de Francisco Beltrão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. EXTINÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). REFORMA DA SENTENÇA. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferindo a execução dos créditos residuais, sob o fundamento de preclusão do seu direito. A parte sustenta a existência de valor remanescente decorrente da ausência de atualização monetária entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, requerendo o prosseguimento da execução, a expedição de nova RPV e a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença. Questão em discussão. A controvérsia reside em definir: se é cabível a execução de saldo residual de honorários de sucumbência diante da ausência de atualização monetária entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV; se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, foi corretamente decretada; se há preclusão do direito à execução complementar em razão da conduta processual da parte exequente; se é possível o arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença por meio da via recursal. Razões de decidir. A jurisprudência do STF (Temas 96 e 450) e do STJ (Tema 292) reconhece a incidência de correção monetária entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, sendo devidos também juros de mora após o prazo legal de 60 dias para pagamento (Tema 1037/STF). A ausência de manifestação da parte exequente quanto à satisfação integral do crédito não configura preclusão, especialmente diante da ausência de oportunidade para apresentação de cálculo atualizado. A extinção do cumprimento de sentença pressupõe a satisfação integral da obrigação, o que não se verifica no caso concreto. O pedido de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença não pode ser conhecido por esta via, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de origem. O pedido de correição parcial é inadequado quando apresentado no bojo da apelação, conforme art. 353, parágrafo único, do RITJPR. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a execução de saldo residual de honorários de sucumbência quando não oportunizada a atualização monetária entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV. 2. A extinção do cumprimento de sentença pressupõe a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. O pedido de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença deve ser apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 535, §3º, II, e 924, II; RITJPR, art. 353. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96, Tema 450 e Tema 1037; STJ, Tema 292. Resumo da Ementa – Linguagem Acessível O caso trata de uma servidora pública e seu advogado que entraram com recurso contra a decisão que encerrou a fase de cumprimento de sentença, alegando que ainda havia valores a receber a título de honorários advocatícios, pois o pagamento feito pelo Município não foi devidamente atualizado com correção monetária e juros. O Tribunal entendeu que a servidora e seu advogado têm razão: mesmo após o pagamento, ainda existe um valor complementar a ser pago, pois a quantia recebida não foi corrigida entre a data do cálculo e o efetivo depósito. Além disso, o Tribunal destacou que não se perdeu o direito de cobrar esse valor, pois não foi dada a oportunidade de apresentar os cálculos dos valores atualizados antes da extinção do processo. Assim, aquela decisão foi modificada para permitir a apresentação dos cálculos e o prosseguimento da cobrança do valor residual dos honorários. O pedido para fixar novos honorários na fase de cumprimento de sentença, no entanto, não foi analisado, pois ainda depende de decisão do juiz de primeiro grau. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077074-41.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.10.2025) 2). Assim, como já houve apresentação de cálculo pela parte exequente, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3). Após, havendo concordância da parte executada com os cálculos apresentados, expeça(m)-se OPV para a complementação dos valores devidos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

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