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0002257-87.2025.5.07.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0002257-87.2025.5.07.0038 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: DAVID DE VASCONCELOS FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95f5f01 proferida nos autos. ROT 0002257-87.2025.5.07.0038 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO BRUNO ARAUJO MAGALHAES (CE40825) Recorrido: Advogado(s): DAVID DE VASCONCELOS FARIAS JARBAS DUTRA VASCONCELOS (CE30936) LUAN DIONES DE MORAES (CE36682) Recorrido: FRANCISCO EMILIO FROTA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI MARIA LYDIA REBOUCAS MONTEZUMA (DF61296) THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO (DF19573) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id c2ebca5; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 061cbcc). Representação processual regular (Id b5548f5, 43f1852). Preparo dispensado (Id 2a7e5e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho.violação da Constituição Federal: artigo 37, § 6º.violação da legislação infraconstitucional: artigos 818, §§ 1º e 2º, e 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, I, do Código de Processo Civil; artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.divergência jurisprudencial.outras alegações: contrariedade às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral e à orientação decorrente da ADC nº 16/DF. A parte recorrente alega, em síntese: A INFRAERO sustenta que sua responsabilidade subsidiária foi mantida em desacordo com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, por entender que o acórdão regional teria, na prática, transferido à Administração Pública o ônus de demonstrar a eficácia da fiscalização contratual. Afirma que o ônus de provar comportamento negligente ou o nexo causal entre eventual omissão administrativa e o prejuízo trabalhista pertence ao reclamante, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Defende ter fiscalizado efetivamente o contrato administrativo, mediante constituição de comissão de fiscalização, exigência mensal de documentação trabalhista, notificações à empresa prestadora, retenção de faturamento, pagamento direto aos empregados e posterior rescisão do contrato. Sustenta, assim, que a conclusão regional de que a fiscalização teria sido “formalmente existente, porém materialmente ineficaz” equivaleria à responsabilização pelo mero inadimplemento da contratada, em afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e à Súmula nº 331, V, do TST. Subsidiariamente, insurge-se contra a extensão da responsabilidade às verbas rescisórias, à multa de 40% do FGTS e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Questiona, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, sustentando que o acórdão não teria concretamente examinado os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Por fim, invoca divergência jurisprudencial relativamente ao ônus da prova da culpa in vigilando. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar integralmente sua responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de ausência de prova de comportamento culposo; sucessivamente, o reconhecimento da suficiência das medidas de fiscalização adotadas; e, caso mantida a responsabilidade subsidiária, sua limitação, com exclusão das verbas rescisórias, da multa de 40% do FGTS e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer, ainda, a reforma do acórdão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, para restabelecer o percentual de 10% fixado na sentença ou reduzir a majoração determinada pelo Tribunal Regional. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário, exceto quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais prerrogativas já foram expressamente reconhecidas na sentença. Da preliminar de ausência de alegação de culpa da administração pública A recorrente sustenta que a petição inicial não descreveu qualquer conduta culposa atribuída à INFRAERO, razão pela qual não estariam preenchidos os pressupostos necessários ao exame do pedido de responsabilização subsidiária, à luz da ADC nº 16 e do Tema nº 246 do STF. Sem razão. Da análise da petição inicial, verifica-se que o reclamante não se limitou a formular pedido genérico de responsabilização da tomadora de serviços. Ao contrário, afirmou expressamente que a INFRAERO, na condição de tomadora, deveria fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, imputando-lhe conduta culposa na fiscalização do contrato, além de alegar ingerência direta na prestação dos serviços e participação no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, embora a recorrente sustente a inexistência de alegação específica de culpa, constata-se que a causa de pedir contém narrativa suficiente acerca da suposta culpa in vigilando da tomadora dos serviços, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria INFRAERO apresentou extensa contestação e recurso enfrentando precisamente a alegada falha de fiscalização. Eventual inexistência de prova da conduta culposa constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do exame da responsabilidade subsidiária, não se confundindo com a suficiência da causa de pedir. Rejeita-se, portanto, a preliminar. MÉRITO No tocante à responsabilização subsidiária da reclamada Infraero, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto promoveu acurada análise das questões suscitadas pelas partes, à luz do conjunto probatório constante dos autos, concluindo, de forma devidamente fundamentada, pela configuração dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade atribuída. Ressalte-se, por relevante, que o Excelso Supremo Tribunal Federal - STF já consolidou o entendimento de que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), quando no julgamento se adotam, como razões de decidir, os fundamentos de peça processual existente aos autos, seja ela sentença proferida no Primeiro Grau de Jurisdição ou Parecer exarado pelo Ministério Público. Esse o pensar expresso nas Decisões proferidas nos Processos HC 103.891 (Redator Ministro Ricardo Lewandowski), HC 86.656 (Relator Ministro Ayres Britto), HC 81.648 (Relator Ministro Ilmar Galvão), HC 118.066-AgR (Relatora Ministra Rosa Weber) e HC 104.267 (Relator Ministro Luiz Fux). Está, portanto, pacificado na jurisprudência do Pretório Excelso a constitucionalidade da denominada técnica de motivação por referência ou por remissão ("per relationem"). Nesse sentido, veja-se a ementa abaixo, extraída de julgado daquela Corte Suprema: "Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação "per relationem". Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação "per relationem" não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (STF, 2ª Turma; RE 1522105 AgR; Relator Ministro Dias Toffoli; Julgamento: 16/12/2024; Publicação: 19/12/2024). Na mesma direção, colhe-se ementa de Acórdão recente deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente a Reclamatória, na qual se discute dispensa discriminatória, garantia provisória de emprego e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa foi discriminatória; (ii) estabelecer se o reclamante tinha direito à estabilidade pré-aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau é mantida, adotando-se seus fundamentos, já estando pacificada na jurisprudência do Pretório Excelso a constitucionalidade da denominada técnica de motivação por referência ou por remissão ("per relationem"). 5. Não há elementos que comprovem a dispensa discriminatória, pois o reclamante não demonstrou que estava enfermo no momento da dispensa. 6. O reclamante não comprovou os requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria, conforme a norma coletiva da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado, sem comprovação de que estava acometido por doença grave com estigma ou preconceito, não caracteriza ato discriminatório. A estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, exige o cumprimento de requisitos específicos, como tempo de serviço na empresa e proximidade da aposentadoria, que não foram preenchidos pelo reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 896. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1409423 AgR." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000595-51.2025.5.07.0018; Data de assinatura: 05-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Destarte, como a Sentença ora recorrida, repita-se, bem elucidou a controvérsia estabelecida nos vertentes autos, apreciando de forma fundamentada as alegações de fato e de direito alceadas pelas partes, à luz da prova por elas produzida, adotam-se os seus fundamentos meritórios, a seguir reproduzidos: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (INFRAERO) A questão central reside na definição da responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) pelo adimplemento das obrigações trabalhistas sonegadas pela prestadora de serviços. O reclamante pleiteou a responsabilidade solidária ou subsidiária da tomadora. Afasto, desde logo, a responsabilidade solidária, pois inexiste previsão legal ou convencional que ampare tal condenação no contexto de terceirização lícita, não se configurando a hipótese de grupo econômico. Quanto à responsabilidade subsidiária, a INFRAERO, entidade da Administração Pública Indireta, argumenta que o STF, ao julgar a ADC nº 16 e o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), vedou a transferência automática da responsabilidade, exigindo a comprovação de comportamento negligente. A tese do Tema 1.118 determina que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas [...] se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". A Suprema Corte elucidou, contudo, que haverá negligência quando a Administração permanecer inerte após notificação de descumprimento ou quando não adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação. A análise do acervo probatório revela a dinâmica de fiscalização. A tomadora demonstrou que exigia documentos e que, ao final do contrato, reteve créditos para pagamento de verbas. Ocorre que a fiscalização não deve ser analisada apenas por suas ações finais, mas pela eficácia de seu acompanhamento preventivo. O Extrato Analítico do FGTS do trabalhador (ID 2151cd0) é documento fundamental que expõe a fragilidade da fiscalização. O extrato demonstra um histórico de irregularidades, com ausência de depósitos a partir de fevereiro de 2025. Embora a INFRAERO tenha formalizado notificações, a evidência documental mostra que ela permitiu que a prestadora continuasse recebendo faturamento mesmo com sinais de inadimplência. A jurisprudência, compatível com as diretrizes do STF, entende que a culpa in vigilando se caracteriza quando a fiscalização é ineficiente e permite o acúmulo de passivo trabalhista. A INFRAERO tinha o dever de verificar a regularidade mensal dos recolhimentos, mas manteve o pacto mesmo diante da reiteração de irregularidades. Resta clara, pelas provas dos autos, a efetiva existência de comportamento negligente, consubstanciado em fiscalização formalmente existente, mas materialmente deficiente. Assim, em observância à tese do Tema 1.118 do STF, declaro a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) pelo adimplemento de todas as verbas deferidas na presente sentença. Saliento que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, incluindo multas dos artigos 467 e 477 da CLT." Cumpre reiterar que, embora a INFRAERO tenha comprovado a adoção de medidas fiscalizatórias, a documentação por ela própria produzida evidencia que tinha ciência das reiteradas irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços ainda durante a execução contratual, tendo expedido sucessivas notificações em razão de atrasos salariais e pendências documentais. Apesar disso, as providências adotadas revelaram-se insuficientes para impedir a continuidade do inadimplemento, circunstância corroborada pelo extrato analítico do FGTS do reclamante (ID ed3b760), que demonstra a existência de diversos recolhimentos em atraso ao longo de 2024, além da ausência de depósitos relativos às últimas competências do contrato. Também não merece acolhida a pretensão de limitar a responsabilidade subsidiária. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desse modo, reconhecida a responsabilidade subsidiária da recorrente, esta alcança a integralidade dos créditos deferidos ao reclamante, inclusive verbas rescisórias, multas, indenizações, parcelas decorrentes de normas coletivas e demais verbas objeto da condenação, inexistindo amparo jurídico para a restrição pretendida. Igualmente não prospera a tese de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dependeria do prévio esgotamento da execução em face dos sócios da empregadora principal. A responsabilidade subsidiária exige apenas a insuficiência patrimonial do devedor principal, não sendo necessário que o exequente promova, previamente, a desconsideração da personalidade jurídica ou o exaurimento da execução sobre o patrimônio dos sócios. Esse, aliás, é o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio do devedor principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como violado. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 10000036820185020084, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2022)" Diante do exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença, negando-se provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário, exceto quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, por ausência de interesse recursal, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela tomadora de serviços contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. A recorrente sustenta a ausência de causa de pedir quanto à responsabilidade subsidiária, a inexistência de culpa na fiscalização contratual e o descabimento da execução antes do exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial narrou adequadamente a causa de pedir para a responsabilização subsidiária da Administração Pública; (ii) estabelecer se restou configurada a culpa in vigilando da tomadora, à luz do Tema 1.118 do STF; (iii) determinar se a execução contra a tomadora depende do prévio exaurimento do patrimônio dos sócios da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial indica a ausência de fiscalização efetiva e imputa conduta culposa à tomadora dos serviços, preenchendo os requisitos da causa de pedir e permitindo o pleno exercício do contraditório. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos moldes fixados pelo STF (Tema 1.118), exige a comprovação de comportamento negligente, o qual se caracteriza pela fiscalização meramente formal e ineficiente que permite o acúmulo de débitos trabalhistas. A demonstração, por meio de documentos como extratos de FGTS, de que a tomadora mantinha o contrato ativo apesar de reiteradas irregularidades no recolhimento de encargos trabalhistas, evidencia a falha no dever de fiscalização (culpa in vigilando). A responsabilidade subsidiária do tomador abrange a integralidade das verbas da condenação, inclusive multas (arts. 467 e 477 da CLT), verbas rescisórias e obrigações previstas em norma coletiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, VI, do TST. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o prévio exaurimento do patrimônio dos sócios da empregadora principal, bastando a constatação de insuficiência patrimonial da devedora direta. A técnica da motivação per relationem, pela qual se adotam os fundamentos da sentença de primeiro grau como razões de decidir, encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência do STF e com o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A indicação de culpa in vigilando na petição inicial, acompanhada de narrativa de omissão na fiscalização contratual, supre a exigência de causa de pedir para a responsabilização subsidiária da Administração Pública. A manutenção da execução contratual pela Administração Pública, mesmo diante de reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, evidencia a ineficiência fiscalizatória e configura culpa in vigilando. A execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio exaurimento da execução em face dos sócios da empresa principal, bastando a demonstração de insuficiência patrimonial da devedora direta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 467 e 477, § 8º; Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647); TST, Ag-AIRR 1000003-68.2018.5.02.0084. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO / Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho VOTO DIVERGENTE VENCIDO Data venia o quanto exposto pelo Exmo. Sr. Relator, ouso divergir na presente temática na forma abaixo aduzida. TEMA 1.118 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) atribui ao Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) a função de guardião da ordem constitucional, de modo que suas decisões em controle de constitucionalidade, bem assim em repercussão geral, têm caráter vinculante e eficácia erga omnes. Isso significa que devem ser obrigatoriamente observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. No campo da terceirização, o E. STF já havia decidido, desde a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 de 2010 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931 - Tema nº 246, de 2017, que o inadimplemento da prestadora de serviços não transfere, de forma automática, a responsabilidade ao ente público contratante. A responsabilização da Administração somente seria possível mediante comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). O Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), com base nisso, ajustou a redação da súmula nº 331, restringindo a responsabilidade subsidiária do poder público. Posteriormente, decisões como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, o RE 958.252 - Tema nº 725, a ADC 26, entre outras, consolidaram a licitude da terceirização em qualquer atividade, mas sempre preservando a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços em caso de culpa comprovada. A controvérsia que persistia dizia respeito ao ônus da prova. Parte da jurisprudência trabalhista havia invertido esse encargo, impondo ao ente público o dever de comprovar que fiscalizou adequadamente a contratada. Essa prática foi rechaçada pelo E. STF, que em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.298.647 (Tema 1.118), com repercussão geral e por maioria, fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Ou seja, não cabe à Administração Pública provar que fiscalizou; o ônus permanece com a parte reclamante da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público do Trabalho - MPT), que deve demonstrar de forma concreta a negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre sua conduta omissiva/comissiva e o dano. A responsabilidade subsidiária, assim, só pode ser reconhecida diante de provas efetivas da inércia da Administração, a exemplo, quando notificada formalmente sobre irregularidades e permanecendo inerte. Também foi reforçado que cabe ao Poder Público adotar medidas preventivas previstas em lei (exigir capital social compatível, condicionar pagamento à comprovação de quitação trabalhista etc.). Portanto, a decisão do E. STF pacificou a matéria, afastando a inversão do ônus da prova e determinando que, sem provas apresentadas pela parte reclamante acerca da negligência estatal, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao ente público. Portanto, para o Excelso Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela "parte autora", de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. Observe-se, contudo, que resta mantida a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese expressa no item 3 da referida Tese de Repercussão Geral, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974" . Ou seja, mesmo que a Administração Pública não seja responsável subsidiária por todas as verbas trabalhistas em caso de inadimplemento da terceirizada, ela responde quando há violação direta do dever de manter um ambiente de trabalho seguro, salubre e higiênico. No aspecto, cumpre ressaltar, a teor do inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), que constitui direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ademais, nos termos do item 1 do artigo 9º da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, "a fiscalização da aplicação das leis e das prescrições relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho deverá ser assegurada por um sistema de inspecção apropriado e suficiente" , o qual, quando não implementado, justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, na forma do item 3 do Tema 1.118 do E. STF. Insta pontuar, ainda, que os adicionais de insalubridade e periculosidade decorrem de condições nocivas do ambiente de trabalho, consoante informam os artigos 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, se o trabalho foi prestado em dependências do ente público, e nele persistiam riscos ou agentes insalubres sem neutralização, o ente público descumpriu sua obrigação legal de garantir condições seguras e salubres (§ 3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74). Assim, entendo que, com base no item 3 do Tema nº 1.118 do E. STF, é possível condenar subsidiariamente o ente público ao pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade. Diferente de salários, férias ou gratificação natalina, por exemplo, verbas meramente trabalhistas que dependem da culpa in vigilando para serem cobradas do ente público, o adicional de insalubridade se vincula diretamente ao ambiente fornecido pelo tomador de serviços. Por isso, a Administração não pode alegar ausência de culpa se não garante condições seguras no local de trabalho. Nesse sentido, é a vasta jurisprudência iterativa e notória do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "I - (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese segundo a qual "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso concreto, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0100604-32.2021.5.01.0243, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/08/2025)." "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-Ag-520-93.2022.5.07.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/08/2025)." "I - (...) II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. (Ag-RR-818-67.2012.5.01.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/08/2025).". "I - (...) II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011907-76.2023.5.15.0113, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SÃO PAULO, são AGRAVADOS MARCIA EDNEIDE BRAZ SANTANA e ZAMPTEC SERVICOS EIRELI - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela parte autora. (RR-0011907-76.2023.5.15.0113, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2025).". "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000862-81.2022.5.02.0072, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/08/2025)". No que se refere à aplicação do item 3 do Tema 1.118, a 1ª e a 8ª Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) têm decidido nos seguintes termos: "I - (...) III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 )". 5. No caso, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o ente público não comprovou a fiscalização das parcelas objeto de condenação. 6. Constata-se, entretanto, que, dentre as verbas condenatórias, há deferimento de adicional de insalubridade. 7. Nessa medida, salvo quanto ao adicional de insalubridade, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não cabe atribuir responsabilidade ao ente público sob o pretexto de que a fiscalização existente seria insuficiente, inclusive porque, a teor da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 8. Configurada violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1000921-40.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/08/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "apesar dos esforços do ente público tomador de serviços, a fiscalização realizada não foi efetiva para evitar o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada, mantendo-se inerte o Estado diante das lesões aos direitos trabalhistas. Assim, os documentos carreados nos autos não são suficientes para comprovar que o 2º Reclamado fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a primeira Reclamada. Ademais, a fiscalização exercida deve ser não só a fim de evitar os descumprimentos trabalhistas, mas também a fim de solucionar tal fato, o que não restou comprovado nos autos". Concluiu, num tal contexto, que "configurada a culpa do Ente Público - consubstanciada na ausência de efetiva fiscalização da contratada -, torna-se responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego".3. A SBDI-1 desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.6. No caso, verifica-se que embora o Tribunal Regional não tenha julgado com base no ônus da prova, apresentou afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização que não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem /fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa.7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme determinado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte autora. 8. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, parcelas que se distinguem das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. 9. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". 10. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 11. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. 12. No tocante à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho (responsabilidade civil do empregador), referida verba não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. 13. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pela Súmula/TST nº 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 246 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil.14. Nesses termos, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-0001246-27.2022.5.17.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 29/04/2025).(grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE DO LOCAL DE TRABALHO. DEFERIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR TODO O PACTO LABORAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL - A hipótese dos autos é de responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas de prestação de serviço em atividade insalubre sem a devida fiscalização, com pagamento do adicional por todo o pacto laboral. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. [...]'. Diante da tese fixada pelo STF no item 3 do referido Tema, tem-se que o Poder Público é responsável em garantir condições adequadas de trabalho segurança e salubridade aos trabalhadores que prestam serviços em suas dependências ou locais previamente contratados. No caso concreto, a Corte Regional observou as diretrizes do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, ao considerar o ente da Administração Pública responsável subsidiário pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, visto que a presente demanda envolve prestação de serviços em atividade insalubre sem a devida fiscalização das condições de trabalho a que o empregado estava submetido. Agravo conhecido e não provido" (Processo: AIRR - 0000645-94.2023.5.10.0105 Data de Julgamento: 12/03/2025, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2025)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No caso dos autos, o Regional consignou a demonstração da conduta culposa da FURG, ao registrar que " A autora laborou cotidianamente em um desses laboratórios com animais, sem que houvesse a correta e correspondente adequação com o grau correto de insalubridade a ser pago. Inclusive, nesse sentido, há prova contundente nos autos (fl. 1470 - ID. b4ab01d) a respeito da manipulação de animais infectados no ambiente de trabalho do biotério central, localizado no centro de biociências, onde também havia experimentação científica com animais, não podendo a autora ser prejudicada por não ter a empresa empregadora ou tomadora dos serviços realizado exames nos animais da unidade onde a autora trabalhava ." O entendimento mantido pela Corte Regional, ao reconhecer a culpa do ente público tomador, está assentada na premissa de que a autora prestou serviços em condições insalubres em suas dependências durante o vínculo contratual, sem a percepção do adicional respectivo, o que se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000447-43.2023.5.21.0043, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2025).". "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNÍCIPIO DE CUBATÃO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "(...) 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. (...)". 3. In casu , observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público com base na sua conduta culposa, haja vista que a condenação decorreu, também, de irregularidades trabalhistas quanto a normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente, adicional de insalubridade em grau máximo. Por essa razão, tem-se que a decisão regional se mostra em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000235-85.2023.5.02.0252, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2025)". É oportuno registrar que, embora se trate de decisão proferida em momento posterior à ocorrência dos fatos, seu conteúdo aplica-se às ações em andamento, sobretudo porque é pacífico o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) de que não há necessidade de aguardar a publicação ou o trânsito em julgado das suas decisões para fins de adoção do respectivo entendimento. Corroborando essa assertiva, vejamos a jurisprudência da Excelsa Corte: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos .II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588 .954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV- Agravo desprovido. (STF - Rcl: 64288 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024)" "AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, não havendo falar em usurpação de competência desta Corte. 2. Independentemente do trânsito em julgado do paradigma em referência, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de autorizar o julgamento imediato das causas que versem sobre o tema.3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos. 4. Agravo interno desprovido.' (Rcl 47.386-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022)" "DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AI 795.968-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023)" Assim também caminha a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. Conforme o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento. II. No caso dos autos, a questão suscitada pelo embargante, relativa à aplicabilidade da tese fixada no Tema 992 de repercussão geral do STF, com modulação dos efeitos da decisão, foi expressamente fundamentada, inexistindo omissão sobre a "ausência de trânsito em julgado", sendo certo que para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da orientação estabelecida não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Ademais, no caso, já houve trânsito em julgado da decisão. III. Tampouco há falar em omissão quanto à "aplicação do Tema 725 de Repercussão Geral do STF", pois expresso no acórdão embargado que "não se discute a licitude ou ilicitude de terceirização de serviços, mas se se configura preterição de candidato aprovado em concurso público a contratação de empregado terceirizado para realizar a mesma atividade do cargo almejado no certame". IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1 .022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DA PETIÇÃO INICIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I. No acórdão ora embargado foi dado provimento ao recurso da parte reclamante em relação ao tema "concurso público - cadastro de reserva - aprovação - contratação de serviços de advocacia no prazo de validade do certame - desvio de finalidade - preterição dos candidatos aprovados - direito subjetivo à nomeação" para condenar a parte reclamada a convocar e nomear a parte autora no cargo de referencia. Entretanto, a Turma Julgadora deixou de analisar pedido sucessivo da petição inicial concernente ao recebimento de "remuneração mensal, desde o ajuizamento dessa ação, caso procedente o mérito, seja considerado como um valor de indenização". II. Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto ao referido pedido. III. Extrai-se do pedido a pretensão de recebimento de remuneração retroativa, anterior ao exercício no pretenso cargo (desde o ajuizamento da ação). IV. Na hipótese, não é devido o pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação, porquanto indevida a concessão de efeitos financeiros retroativos ao candidato preterido em concurso público, antes do exercício. Nesse sentido, esta Turma já proferiu decisão no sentido de que "o pagamento de salários somente é devido a partir da efetiva prestação de serviços pelo reclamante, quando a relação de emprego restará aperfeiçoada ( ...) para que exista o direito à percepção de salários, é necessário que o candidato preterido, de fato, entre em exercício, ainda que por força de tutela antecipada deferida em processo jurisdicional" (Ag-ARR-433-27.2014.5.20 .0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021). V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, e julgar improcedente o pedido de pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação. (TST - EDCiv-RR: 00101504820135180005, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO . LICITUDE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte autora interpôs os presentes embargos de declaração, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão do STF sobre a matéria, por imperativo de segurança jurídica, visto que houve interposição de embargos de declaração no julgamento do Tema 725 da repercussão geral. Cita decisões da Vice-Presidência desta Corte que têm determinado o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam matérias relacionadas ao TEMA 383 e ao TEMA 725 da repercussão geral. 2. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. 3. Ademais, o STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/08/2018, decidiu que " é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim" . Em sede de embargos declaratórios, ao modular os efeitos da decisão, o STF fixou que a respectiva decisão tem aplicabilidade imediata a todos os processos em curso exceto aqueles em que tenha se tenha por configurada a coisa julgada. In casu , o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 12/11/2018. 4. Esclareça-se, ademais, que a Suprema Corte tem entendido que a tese fixada em repercussão geral deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes. Precedentes daquela Corte. Cabe, ainda, ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da tese estabelecida, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma (leading case). Precedente. 5. Assim, inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF, visto que o STF decidiu modular os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ". Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos" (ED-RRAg-661-30.2011.5.03.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023)." Em conclusão, a jurisprudência consolidada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, pacificou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de terceirização não pode se basear na mera inversão do ônus da prova. Compete à "parte autora" demonstrar, de forma concreta, a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre a omissão ou ação do ente público e o dano alegado. Todavia, entendo que permanece inalterada a responsabilidade do Poder Público quanto à garantia de condições seguras, higiênicas e salubres nos locais de trabalho sob sua administração, nos termos do item 3 da tese vinculante, da legislação nacional e das normas internacionais de saúde e segurança ocupacional. Nesses casos, a exemplo do pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, a comprovação de descumprimento pelo ente público justifica a responsabilização subsidiária, reforçando a necessidade de proteção efetiva ao trabalhador e de observância estrita dos deveres legais e constitucionais da Administração. Portanto, a interpretação uniforme da Corte Suprema e a jurisprudência do C. TST asseguram que a responsabilização do ente público seja limitada, criteriosa e fundada em provas concretas de culpa, preservando a segurança jurídica e a adequada distribuição do ônus probatório. Diante do exposto, descabe, na hipótese, a condenação por responsabilidade subsidiária. É como voto. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante, sustentando violação dos arts. 818, §§ 1º e 2º, da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Não se evidencia, contudo, a alegada desconformidade. O Colegiado Regional não atribuiu a responsabilidade subsidiária à INFRAERO exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova ou do mero inadimplemento da prestadora. Ao contrário, partiu de elementos concretos constantes dos autos, registrando que a própria documentação produzida demonstrava a ciência da tomadora acerca de reiteradas irregularidades trabalhistas durante a execução contratual, inclusive atrasos salariais e pendências documentais, bem como a existência de recolhimentos de FGTS em atraso ao longo de 2024 e ausência de depósitos referentes às últimas competências do contrato. A condenação, portanto, decorreu da constatação positiva de comportamento reputado negligente, e não da simples ausência de demonstração de fiscalização. Nesse contexto, o acórdão recorrido não se mostra incompatível com a tese vinculante firmada no Tema 1.118 do STF, que afasta a responsabilização subsidiária quando esta estiver “amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, exigindo a efetiva demonstração do comportamento negligente ou do nexo de causalidade. A Corte Regional registrou expressamente fatos que, em sua compreensão, evidenciaram que a fiscalização, embora formalmente existente, não se revelou materialmente suficiente diante de irregularidades conhecidas durante a execução contratual. Tampouco se verifica afronta ao Tema 246 do STF ou ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, pois a responsabilidade não foi extraída automaticamente do inadimplemento da prestadora, mas da culpa in vigilando reconhecida a partir do quadro fático-probatório delineado no acórdão. Pretensão recursal em sentido diverso demandaria nova valoração das notificações, dos comprovantes de fiscalização, dos recolhimentos fundiários, das retenções efetuadas e das providências adotadas pela INFRAERO, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à extensão da responsabilidade subsidiária, também não há viabilidade recursal. Uma vez reconhecida a responsabilidade da tomadora, o acórdão regional decidiu em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desse modo, a pretensão de excluir verbas rescisórias, a indenização de 40% sobre o FGTS e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT encontra óbice na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A divergência jurisprudencial apresentada igualmente não viabiliza o processamento do apelo, porque os paradigmas invocados partem da inexistência de prova concreta da negligência administrativa, enquanto, no caso destes autos, o Regional consignou expressamente a existência de elementos probatórios demonstrativos da falha fiscalizatória, inexistindo a necessária identidade fática entre as teses confrontadas. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, não se constata violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. O acórdão majorou a verba de 10% para 15% considerando expressamente o desprovimento integral do recurso ordinário e o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte reclamante em segundo grau, circunstância diretamente relacionada ao critério legal referente ao “trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. A mera discordância da Recorrente quanto à ponderação desses critérios não caracteriza violação literal do dispositivo legal, sobretudo porque o percentual fixado permanece dentro dos limites de 5% a 15% estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. A alteração pretendida demandaria reavaliação das circunstâncias concretas consideradas pela Turma julgadora, não se evidenciando ofensa direta à norma indicada. Diante do exposto, constatado que o acórdão regional, quanto à responsabilidade subsidiária, encontra-se fundado em elementos concretos do conjunto probatório e não em mera inversão do ônus da prova, bem como que a extensão da condenação observa a Súmula nº 331, VI, do TST e que não se verifica violação do art. 791-A, § 2º, da CLT quanto à verba honorária, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, em relação a todos os temas suscitados. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento dos Temas 246 e 1.118, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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