Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara
Processo 0002257-67.2026.8.26.0428 (processo principal 1000004-31.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Extinção - Marcos Roberto Bernardes Sebastião - Roseli Cardoso - Vistos. 1. Estendo para este cumprimento a gratuidade atribuída aos autos principais. Anote-se, tarjando-se. 2. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/13460, junte a parte exequente nova planilha de débitos, incluindo as custas e despesas processuais não recolhidas em razão da gratuidade, de todos os atos praticados nos autos principais, indicando a quantidade de vezes que o ato foi praticado e o valor não recolhido em razão da gratuidade. Abaixo segue um roteiro para indicação de custas e despesas processuais: ( ) taxa de distribuição da ação (1,5% do valor da causa; mínimo de 5 UFESP): R$*,*. (em 2024, o valor mínimo é R$176,80) ( ) taxa de distribuição de carta precatória (10 UFESP): * cartas precatórias, num total de R$*,*. (em 2024, o valor é R$353,60) ( ) expedição de carta AR (em 2024, o valor é R$32,75): * cartas, num total de R$*,*. ( ) diligência dos oficiais de justiça (3 UFESP): * mandados, num total de R$*,*. (em 2024, o valor é R$106,08) ( ) pesquisas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ONR, SNIPER, ETC. (Cada sistema tem um valor, de acordo com o Provimento CSM 2684/2023. Consultar cada caso deste item no site do TJSP cujo endereço segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao): * pesquisas, num total de R$*,*. ( ) publicação de edital a fls. * - 0,008 UFESP por caractere (em 2024, o valor é R$0,28 por caractere): R$*,*. ( ) Multa Processual Ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, CPC): Decisão que fixou a multa: fls.* : R$*,*. ( ) taxa de preparo (4% do valor da causa ou da condenação; mínimo 5 UFESP): R$*,*. (em 2024, o valor é R$176,80) ( ) taxa de interposição de Agravo de Instrumento: 10 UFESPs: R$*,*. (em 2024, o valor é R$353,60) 3. Pleiteia o exequente o cumprimento de obrigação de pagar, assim como abertura de liquidação de sentença. Com efeito, dispõe o artigo 780, do Código de Processo Civil, que ao exequente é possível "cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, se o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". No presente caso, a despeito de as executadas e o Juízo serem os mesmos, fato é que os procedimentos da liquidação e da obrigação de pagar são distintos. Dessume-se, portanto, que se revela inviável a cumulação, pois, para isso, faz-se mister que haja compatibilidade entre os ritos. Desta feita, caso não sejam distribuídos incidentes diversos, haverá inegável tumulto processual, situação que conspira contra a própria finalidade da cumulação das execuções, que é a celeridade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação da instituição de ensino executada. Pretensão de reforma. Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos. Aplicação por analogia do artigo 780, do CPC. Necessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC quanto à tutela de obrigação de fazer. Prosseguimento do processo somente quanto à tutela executiva de pagar quantia relativa à verba honorária. Extinção de parte do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I do CPC, quanto à pretensão de cumprimento da obrigação de fazer em favor de terceiro." (TJ/SP. Agravo de Instrumento 2230779-56.2019.8.26.0000. Rel. Israel Góes dos Anjos. 18ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 03/12/2019). Posto isso, emende o exequente a inicial para o fim de adequar o seu pedido, esclarecendo se pretende, no presente incidente, prosseguir com a liquidação de sentença ou com a obrigação de pagar, devendo, assim, ingressar com novo cumprimento para execução da opção não escolhida para estes autos. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MAISSARA DE ALMEIDA E VEIGA (OAB 262701/SP), CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 341604/SP)