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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002257-58.2026.4.05.8003 RECORRENTE: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO DE LIMA - AL9873 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. GLAUCOMA. AMBLIOPIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PATOLOGIA DE ORIGEM IDIOPÁTICA. TEMA 269 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002257-58.2026.4.05.8003 RECORRENTE: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO DE LIMA - AL9873 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0002257-58.2026.4.05.8003 RECORRENTE: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. GLAUCOMA. AMBLIOPIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PATOLOGIA DE ORIGEM IDIOPÁTICA. TEMA 269 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e afastou, igualmente, o pedido subsidiário de auxílio-acidente. 2. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que a visão monocular, associada ao glaucoma, compromete o exercício seguro da atividade rural, em razão da perda da noção de profundidade e dos riscos inerentes ao manuseio de ferramentas e ao deslocamento em terrenos irregulares. Requer a concessão de benefício por incapacidade e, subsidiariamente, auxílio-acidente, argumentando que a sequela visual permanente reduz sua capacidade para o trabalho habitual. 3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se as patologias oftalmológicas apresentadas pelo recorrente determinam incapacidade para sua atividade habitual de agricultor ou, subsidiariamente, redução permanente da capacidade laboral apta a ensejar auxílio-acidente. 4. A sentença deve ser mantida. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 5. No caso, a perícia judicial constatou que o autor apresenta glaucoma, ambliopia por anopsia e visão monocular, mas concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laboral. O exame registrou olho direito sem alterações aparentes, campo funcional preservado para as atividades habituais e adaptação à visão monocular. 6. O expert esclareceu, ainda, que o recorrente permanece capaz para o trabalho, para sua função habitual e para os atos da vida independente, destacando que a atividade de agricultor, no caso concreto, não exige visão binocular fina ou precisão estereoscópica comparável às atividades profissionais de risco elevado dependentes da visão de ambos os olhos. Concluiu, assim, pela preservação da autonomia funcional e da capacidade para a atividade habitual. 7. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, o reconhecimento da deficiência não se confunde com incapacidade previdenciária. Para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, é indispensável a demonstração da efetiva repercussão da enfermidade sobre a capacidade laboral, circunstância afastada pela prova técnica produzida nos autos. 8. Os documentos médicos particulares apresentados pelo autor e as alegações relativas aos riscos inerentes à atividade agrícola não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. O laudo considerou os exames complementares apresentados, realizou exame clínico e avaliou expressamente a compatibilidade entre a limitação visual e a profissão exercida pelo demandante. 9. Também não se aplica ao caso a Súmula 47 da TNU. A análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais mostra-se pertinente quando reconhecida incapacidade parcial para o trabalho. Na hipótese, entretanto, a prova pericial concluiu pela plena capacidade para a atividade habitual, não havendo incapacidade parcial a ser conjugada com fatores socioeconômicos. 10. Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, igualmente não assiste razão ao recorrente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 11. A TNU, no julgamento do Tema 269, firmou entendimento de que, para os fins do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o conceito de acidente de qualquer natureza pressupõe evento súbito e de origem traumática, decorrente da exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvadas as hipóteses de acidente do trabalho típico ou por equiparação. 12. No caso concreto, a perícia consignou que o déficit visual decorre de fator idiopático, que evoluiu para cegueira monocular esquerda definitiva e estável. Não há demonstração de evento traumático ou de acidente do trabalho típico ou equiparado. 13. Desse modo, além de não ter sido constatada redução da capacidade para a atividade habitual, não está presente o pressuposto etiológico necessário à concessão do auxílio-acidente, razão pela qual deve ser mantida também nesse ponto a sentença recorrida. 14. Portanto, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, não restou comprovado o requisito da incapacidade ou da redução da capacidade laboral, tornando desnecessário avançar sobre os demais requisitos dos benefícios postulados. 15. Sentença de improcedência mantida. 16. Recurso improvido. Sem custas por ser o recorrente vencido beneficiário da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002257-58.2026.4.05.8003 RECORRENTE: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO DE LIMA - AL9873 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do voto do Relator.
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