2026-09-16 · TJSP
Processo 0002256-33.2026.8.26.0606 (processo principal 1000134-06.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Eduardo Takabatake - Rogerio Custodio dos Santos - - Artur Bellarmino de Deus - - Teresa Cristina da Cruz de Deus - Vistos. Intimem-se os executados, por meio de seu advogado constituído, uma vez que não decorreu o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento (art. 513, §2º, I, do CPC), para satisfação voluntária da dívida no prazo de 15 dias. Se o pagamento não for feito nesse prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e Súmula - STJ nº 517. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA (OAB 391886/SP), THIAGO PRICEVICIUS (OAB 285488/SP), VICTOR MARTINS DE SOUZA (OAB 425516/SP), ROSA MARIA DE ALMEIDA (OAB 67480/SP), LUIZ CARLOS PRADO (OAB 62228/SP)