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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0002255-74.2023.8.17.3590 AUTOR(A): CAVALCANTI & BATISTA HOLDINGS E ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 246982077, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Arbitramento de Multa por Rescisão de Locação Antecipada ajuizada por Cavalcanti & Batista Holdings e Atividades Imobiliarias Ltda contra Verdão Distribuidora de Hortifruti Ltda. A parte autora alega, em suma, que as partes assinaram um contrato escrito de aluguel comercial por 5 anos, mas a parte requerida desocupou o imóvel antes do prazo, sem aviso e sem pagar multa, que não estava prevista no papel. Ao final, requereu basicamente que o juiz defina e fixe uma multa pela saída antes do tempo, no valor de R$ 24.000,00, além de cobrar taxas de energia, água e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) que ficaram sem pagar (id. 124640524). A petição inicial foi apresentada com documentos (ids. 124642140 a 124642152). As custas do processo foram pagas integralmente (ids. 125080551 e 125080554). Uma reunião de conciliação foi realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), mas as partes não chegaram a um acordo (id. 131604398). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação acompanhada de uma reconvenção (id. 132467445), alegando, em síntese, que o imóvel tinha defeitos escondidos e alagou em maio de 2022. Afirmou que teve despesas para mudar suas máquinas no valor de R$ 33.450,00, que houve acordo verbal para sair sem pagar multa e que sofreu protestos injustos de alugueis após sua saída. Na reconvenção, pediu a devolução do dinheiro da caução, indenização pelos gastos com as máquinas e compensação por danos morais devido aos protestos (id. 132476332). A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, alegando que as fotos de alagamento são de maio de 2022 e a entrega das chaves ocorreu apenas em setembro de 2022. Afirmou também que o laudo de entrada mostrava que o imóvel estava em ótimo estado e que os protestos são legítimos porque os alugueis não foram pagos (id. 234768659). O Juízo negou o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte ré (id. 226348848), que realizou o pagamento das custas da reconvenção em seguida (ids. 227828061 e 227828064). As partes foram intimadas para dizer se gostariam de produzir novas provas (id. 238978365). A parte promovente apresentou Embargos de Declaração (recurso para esclarecer decisão), pedindo que o juiz definisse antes os pontos de dúvida e quem deve provar cada alegação (id. 241637975). A parte promovida não apresentou nenhuma resposta ou pedido de provas no prazo (id. 246504091). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Análise dos Embargos de Declaração de id. 241637975 A parte autora apresentou um recurso chamado Embargos de Declaração contra o despacho que mandou indicar provas (id. 238978365). Ela argumenta que o Juízo não poderia pedir provas sem antes decidir sobre o pedido de inversão do ônus da prova e sem definir os pontos controvertidos (assuntos duvidosos) do processo. Com razão a parte requerente. O ato de organizar o processo, definir as dúvidas e quem deve prová-las deve acontecer antes de as partes indicarem suas provas definitivas. Isso garante segurança e evita decisões surpresa. Por isso, acolho os Embargos de Declaração para sanar essa omissão e passo a organizar e sanear o processo neste momento. 2.2. Saneamento e Organização do Processo (Artigo 357 do Código de Processo Civil) O processo está em ordem e não há outras questões preliminares ou problemas na estrutura da ação que impeçam o seu andamento. Passo a definir os pontos importantes que precisam ser esclarecidos e como será feita a produção de provas. 2.2.1. Pontos Controvertidos: a) Se o galpão alugado tinha problemas graves na estrutura (como inundações constantes e defeitos na rede elétrica) que impediam o funcionamento do comércio da parte ré; b) Se a saída da parte locatária ocorreu por causa desses problemas ou se foi uma escolha voluntária para mudar de endereço; c) Se as partes combinaram verbalmente (de boca) que o contrato terminaria sem que ninguém precisasse pagar multa; d) Se as máquinas da parte ré foram de fato instaladas no galpão e se os gastos com a mudança delas ocorreram por culpa das condições do imóvel; e) Se existem taxas de água, luz ou IPTU que ficaram sem pagar durante o tempo em que a parte ré utilizou o imóvel. 2.2.2. Questões de Direito Relevantes: a) Direito do locador de receber multa fixada pelo juiz quando o inquilino sai antes do tempo e o contrato é silencioso (Artigo 4º da Lei nº 8.245 de 1991 - Lei do Inquilinato); b) Dever do proprietário de entregar o imóvel em condições seguras de uso (Artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245 de 1991); c) Regras sobre defeitos ocultos e rescisão de contratos (Artigo 441 do Código Civil); d) Regra que proíbe exigir o cumprimento de uma obrigação quando você mesmo não cumpre a sua parte (Artigo 476 do Código Civil - Exceção do Contrato Não Cumprido); e) Direito de cobrar e protestar títulos quando o devedor não cumpre o contrato (Artigo 188, inciso I, do Código Civil). 2.2.3. Definição do Ônus da Prova: A regra para divisão das provas segue o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC): À parte autora/reconvinda cabe provar que o contrato foi quebrado antes do prazo determinado e que existem taxas de consumo e impostos pendentes de pagamento. À parte ré/reconvinte cabe provar que o imóvel tinha defeitos graves e ocultos, que existiu um acordo verbal para perdoar a multa, que sofreu prejuízos materiais com a mudança das máquinas e que os protestos feitos em seu nome foram indevidos. Atenção sobre o pedido de inversão do ônus da prova: A parte autora pediu em sua réplica para inverter o dever de provar, para que a parte ré provasse tudo. Indefiro este pedido. A relação entre as partes é comercial, travada entre duas empresas de médio porte, de forma igualitária (paritária). Não há relação de consumo e nenhuma das partes é mais fraca (vulnerável) técnica ou economicamente que a outra. Cada empresa tem plena capacidade de produzir as provas de suas próprias alegações. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração de id. 241637975 para integrar a decisão e realizar o saneamento do processo; b) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova feito pela parte requerente; Publique-se. Intimem-se. Vitória de Santo Antão, 17 de julho de 2026. Juiz de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 3 de setembro de 2026. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata