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TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "a fornecedora de mão de obra não cumpriu ou quitou as obrigações trabalhistas, como as horas extras ora deferidas.". E acrescentou que "Em que pesem as declarações no sentido de se instituir um mecanismo de fiscalização das atividades da contratada, não restou provado nos autos o efetivo e eficiente desempenho de tal prerrogativa pela pessoa jurídica de direito público (artigos 58, III, e 67 da Lei de Licitações), de modo a evitar o dano à reclamante.". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2255-66.2012.5.15.0001, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 730/749). Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 784/785). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Da responsabilidade subsidiária da secunda reclamada Busca seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda demandada pelos créditos deferidos. Aponta que a segunda ré, como beneficiária dos serviços, deveria fiscalizar o cumprimento, pela primeira ré, dos encargos assumidos, o que não ocorreu, devendo, portanto, responder pelo prejuízo ocasionado à trabalhadora por sua culpa in vigilando e invoca os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, art. 8º, parágrafo único, e art. 9º da CLT, art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula n 331 do C. TST. Patente no feito a existência de uma típica terceirização, em que a reclamada, real empregadora, foi contratada pela segunda ré, ora recorrente, para a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar (fl. 79). A autora trabalhou como auxiliar de limpeza (fl. 23). [...] Por se beneficiar diretamente dos esforços do trabalhador em sua cadeia produtiva, cabe à típica tomadora de serviços terceirizados a responsabilidade pela idoneidade da empresa interposta, o que se expressa no dever de bem escolher e fiscalizar as atividades da fornecedora de mão de obra, sob pena de incorrer em culpa in eligendo e in vigilando, nos termos preconizados pelo item IV da Súmula 331 do C. TST. A situação das entidades da Administração Pública é peculiar, em razão da obrigatoriedade da contratação mediante procedimento licitatório (artigo 37, XXI, da Constituição). Este, sendo regularmente cumprido, teria o condão de afastar ao menos a culpa in eligendo, em virtude da ausência de liberdade do Poder Público na adjudicação do objeto da licitação (artigos 44 e 45 da Lei 8.666/93). Tal interpretação encontra respaldo no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, o qual incide genericamente à hipótese e foi declarado constitucional pelo E. STF na ADC nº 16-DF, julgada em 24/11/2010. [...] Exige-se, para a condenação subsidiária da tomadora, que, da análise in concreto do conjunto probatório, sejam constatados vícios na condução do certame licitatório (culpa ou erro in procedendo), de modo a viabilizar a imputação de culpa in eligendo, ou a negligência no exercício da prerrogativa de fiscalizar as atividades e os procedimentos da contratada diante da legislação e normas regulamentares trabalhistas, configurando a culpa in vigilando, com fundamento especialmente nos artigos 37, XXI, parte final, da Constituição, 186 do Código Civil e 58, III, e 67 da Lei de Licitações. Na hipótese vertente, a fornecedora de mão de obra não cumpriu ou quitou as obrigações trabalhistas, como as horas extras ora deferidas. Em que pesem as declarações no sentido de se instituir um mecanismo de fiscalização das atividades da contratada, não restou provado nos autos o efetivo e eficiente desempenho de tal prerrogativa pela pessoa jurídica de direito público (artigos 58, III, e 67 da Lei de Licitações), de modo a evitar o dano à reclamante. Logo, nada mais justo que a segunda reclamada responda subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da real empregadora, nos termos preconizados pelos dispositivos legais supramencionados, que positivam norma especial aplicável e amparam o entendimento consubstanciado na Súmula 331, item V, do C. TST, com redação dada pela Resolução nº 174/2011, in verbis: [...] Desse modo, comporta reforma o julgado para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda acionada. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "a fornecedora de mão de obra não cumpriu ou quitou as obrigações trabalhistas, como as horas extras ora deferidas.". E acrescentou que "Em que pesem as declarações no sentido de se instituir um mecanismo de fiscalização das atividades da contratada, não restou provado nos autos o efetivo e eficiente desempenho de tal prerrogativa pela pessoa jurídica de direito público (artigos 58, III, e 67 da Lei de Licitações), de modo a evitar o dano à reclamante.". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "a fornecedora de mão de obra não cumpriu ou quitou as obrigações trabalhistas, como as horas extras ora deferidas.". E acrescentou que "Em que pesem as declarações no sentido de se instituir um mecanismo de fiscalização das atividades da contratada, não restou provado nos autos o efetivo e eficiente desempenho de tal prerrogativa pela pessoa jurídica de direito público (artigos 58, III, e 67 da Lei de Licitações), de modo a evitar o dano à reclamante.". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2255-66.2012.5.15.0001, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 730/749). Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 784/785). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Da responsabilidade subsidiária da secunda reclamada Busca seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda demandada pelos créditos deferidos. Aponta que a segunda ré, como beneficiária dos serviços, deveria fiscalizar o cumprimento, pela primeira ré, dos encargos assumidos, o que não ocorreu, devendo, portanto, responder pelo prejuízo ocasionado à trabalhadora por sua culpa in vigilando e invoca os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, art. 8º, parágrafo único, e art. 9º da CLT, art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula n 331 do C. TST. Patente no feito a existência de uma típica terceirização, em que a reclamada, real empregadora, foi contratada pela segunda ré, ora recorrente, para a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar (fl. 79). A autora trabalhou como auxiliar de limpeza (fl. 23). [...] Por se beneficiar diretamente dos esforços do trabalhador em sua cadeia produtiva, cabe à típica tomadora de serviços terceirizados a responsabilidade pela idoneidade da empresa interposta, o que se expressa no dever de bem escolher e fiscalizar as atividades da fornecedora de mão de obra, sob pena de incorrer em culpa in eligendo e in vigilando, nos termos preconizados pelo item IV da Súmula 331 do C. TST. A situação das entidades da Administração Pública é peculiar, em razão da obrigatoriedade da contratação mediante procedimento licitatório (artigo 37, XXI, da Constituição). Este, sendo regularmente cumprido, teria o condão de afastar ao menos a culpa in eligendo, em virtude da ausência de liberdade do Poder Público na adjudicação do objeto da licitação (artigos 44 e 45 da Lei 8.666/93). Tal interpretação encontra respaldo no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, o qual incide genericamente à hipótese e foi declarado constitucional pelo E. STF na ADC nº 16-DF, julgada em 24/11/2010. [...] Exige-se, para a condenação subsidiária da tomadora, que, da análise in concreto do conjunto probatório, sejam constatados vícios na condução do certame licitatório (culpa ou erro in procedendo), de modo a viabilizar a imputação de culpa in eligendo, ou a negligência no exercício da prerrogativa de fiscalizar as atividades e os procedimentos da contratada diante da legislação e normas regulamentares trabalhistas, configurando a culpa in vigilando, com fundamento especialmente nos artigos 37, XXI, parte final, da Constituição, 186 do Código Civil e 58, III, e 67 da Lei de Licitações. Na hipótese vertente, a fornecedora de mão de obra não cumpriu ou quitou as obrigações trabalhistas, como as horas extras ora deferidas. Em que pesem as declarações no sentido de se instituir um mecanismo de fiscalização das atividades da contratada, não restou provado nos autos o efetivo e eficiente desempenho de tal prerrogativa pela pessoa jurídica de direito público (artigos 58, III, e 67 da Lei de Licitações), de modo a evitar o dano à reclamante. Logo, nada mais justo que a segunda reclamada responda subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da real empregadora, nos termos preconizados pelos dispositivos legais supramencionados, que positivam norma especial aplicável e amparam o entendimento consubstanciado na Súmula 331, item V, do C. TST, com redação dada pela Resolução nº 174/2011, in verbis: [...] Desse modo, comporta reforma o julgado para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda acionada. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "a fornecedora de mão de obra não cumpriu ou quitou as obrigações trabalhistas, como as horas extras ora deferidas.". E acrescentou que "Em que pesem as declarações no sentido de se instituir um mecanismo de fiscalização das atividades da contratada, não restou provado nos autos o efetivo e eficiente desempenho de tal prerrogativa pela pessoa jurídica de direito público (artigos 58, III, e 67 da Lei de Licitações), de modo a evitar o dano à reclamante.". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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