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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
Processo 0002255-11.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1003607-89.2022.8.26.0565) (processo principal 1003607-89.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABÓIA DE MEDEIROS - Daniele Magalhães Pereira - Vistos: Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABÓIA DE MEDEIROS em face de Daniele Magalhães Pereira, no qual pugnou pelo pagamento do débito no valor de R$55.151,70 - atualizado até maio/2025 (fls. 17) proveniente da ação de cobrança n. 1003607-89.2022.26.0565. A decisão de fls. 32/33 deu início à fase de execução. A parte executada foi intimada e apresentou impugnação a fls. 43/47, aduzindo, em síntese, excesso de execução e apontando como devido o valor de R$21.438,66. Resposta à impugnação a fls. 48/49, na qual a exequente reconheceu o excesso referente à cobrança das mensalidades. Nova planilha de cálculo a fls. 50. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta acolhimento. Ressalte-se que a sentença coligida a fls. 02/06, ratificada pela instância superior, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança pela executada condenando-a, a: "(...) pagar à autora os débitos referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes vencidos em março/2020 a junho/2020, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos a partir do vencimento.". Feitas estas considerações, conforme reconhecido pela própria exequente, percebe-se que houve cobrança indevida de mensalidades de período anterior ao fixado na sentença, o que deve ser afastado, já que o débito deve abranger somente as de março/2020 a junho/2020, nos termos do título executivo judicial. Após apresentação de nova planilha pelo exequente (fls.50) a executada manifestou sua expressa concordância (fls. 54) Sendo assim, reputo a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente, cujo montante a ser pago perfaz a monta de R$ 19.762,64. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 37/39 e fixo como devido ao exequente o valor de R$ 19.762,64 (dezenove mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) atualizado até setembro/2025 - fls. 50 Evidenciado o excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado (R$ 55.151,70 - fls. 17) e o valor devido (R$ 19.762,64 - fls. 50), nos termos da súmula 519 do STJ. Apresentem o credor planilha de débito atualizada, solicitando o necessário para prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), CAROLINA ANDRADE TOZZI BOUÉRI (OAB 164750/SP)