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0002254-93.2025.8.17.8222

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002254-93.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: SANDRO JOSE DA MOTA DEMANDADO(A): JOSEANE MARIA SOARES CORREIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo proposta por SANDRO JOSÉ DA MOTA em face de JOSEANE MARIA SOARES CORREIA, sob a alegação de que a ré ocupa imóvel de sua propriedade de forma injusta e que necessitaria do bem para moradia própria. Em sede de contestação, a demandada suscitou preliminares, declarando, ainda, meritoriamente, que a ocupação decorre de vínculo familiar de longa data, tendo em vista que as partes foram companheiros e conviveram em união estável no referido local. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, trata-se de situação que impede o prosseguimento da ação, com a extinção prematura do feito em razão da incompetência absoluta. Realizada audiência, colheu-se o depoimento pessoal das partes. Na ocasião, o demandante declarou expressamente que conviveu em união estável com a ré, que o imóvel em litígio foi adquirido durante a constância da referida união e que, até a presente data, não foi realizada a dissolução formal do vínculo familiar nem a partilha dos bens amealhados pelo casal (ID. 226395732). Ainda que, com as parcas provas trazidas ao processo, a convergência dos depoimentos demonstra de forma inequívoca que a lide não se ampara em relação locatícia ou obrigacional comum regulada pela Lei nº 8.245/91, mas sim em disputa patrimonial decorrente do término de uma entidade familiar. Desse modo, por expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95), as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família são incompatíveis com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, devendo a lide ser proposta na vara competente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar e, por conseguinte, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da incompetência absoluta deste Juizado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei nº 9099/95 c/c o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades, com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista, datado e assinado digitalmente. FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito

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