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0002254-90.2021.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Processo: 0002254-90.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$47.425,65 Exequente(s): PARQUE CORDILHEIRA DOS ANDES Executado(s): LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO I. Desde já, esclareço que a penhora de imóvel, seja culminando na alienação ou na adjudicação de bens, diz respeito a procedimento complexo. Desta feita, a avaliação do imóvel e a designação de leiloeiro (se for o caso) devem aguardar a regular intimação do devedor e demais interessados acerca da penhora, assim como de eventuais credores reais. Isto impedirá que eventuais impugnações apresentadas à posteriori retardem o andamento do feito, exigindo a realização de atualização da avaliação. Aponto, ademais, que a pronta averiguação de ônus e dívidas sobre o imóvel permitem ao credor confirmar seu efetivo interesse em manejar a expropriação, evitando-se assim a instauração inoportuna de concurso de credores. Buscar simples celeridade do processo judicial nesta etapa, às custas das devidas cautelas, fatalmente repercutiria na posterior nulidade e repetição de atos, aumentando custos e implicando em maior demora processual. Nestes termos, solicita-se especial cautela do exequente, em especial no que tocam as diligências que lhe incumbe efetivar, assim como outras circunstâncias prejudiciais que venha a tomar conhecimento no curso do feito. II. Defiro o pedido de ref. 213.1. Promova-se penhora da propriedade pertinente ao Imóvel objeto da Matrícula de nº 100.169 inscrita perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba – PR, sito na Rua Theodoro Makiolka, nº 285, Rua Maria Noêmia dos Santos, nº 11 e Rua Professor Loureiro Fernandes, nº 4, Apartamento nº 104 do Bloco 05, Parque Cordilheira dos Andes, Bairro Santa Cândida, Curitiba – PR. Conforme registro R.2/100.169 da Matrícula, a propriedade registral do imóvel é de Luiz Gustavo dos Santos Souza, CPF/CNPJ nº 034.895.689-40, solteiro. Lavre-se o competente termo (art. 838 do CPC). III. Considerando o exercício da posse pelo devedor Luiz Gustavo dos Santos Souza, os nomeio como depositários dos bens para fins do art. 838, IV do CPC, independente da assinatura de termo, sendo então responsáveis pela guarda e conservação do bem penhorado (art. 159 do CPC). Incumbe ao devedor informar eventual recusa do encargo expressamente mediante comunicação nos autos (Súmula 319 do STJ). IV. “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado” (art. 841 do CPC). Intime-se o executado para que no prazo de 15 (quinze) dias impugne a penhora. A intimação deverá ser realizada: a) Ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, §1º do CPC) caso o devedor possua procurador cadastrado nos autos. b) Por via postal por meio da carta registrada, caso não possuir advogado constituído (art. 841, §2º do CPC). Para efeitos desta intimação, considera-se regularmente realizado o ato caso tenha ocorrido mudança do último endereço informado ou diligenciado com êxito se a mudança não foi informada ao Juízo (art. 841, §4º do CPC). No mesmo ato, deverá ser intimado da sua nomeação como depositário do bem. V. Tratando-se de bem imóvel, devida é a intimação do cônjuge do devedor, conforme disposição do art. 842 do CPC. Desta forma, poderá exercer os direitos de reserva de meação (art. 843, §1º) e de preferência (art. 843, §2º), sendo o caso. In casu, inexistem notícias de que o devedor seria casado. Sua qualificação não menciona matrimônio vigente, assim como as anotações da matrícula do imóvel. Não obstante, de modo a se evitar alegações posteriores de nulidade, intime-se o devedor no prazo de 15 (quinze) dias a fim de informar identidade, qualificação e endereço de eventual cônjuge que possua, comprovando documentalmente o laço matrimonial. VI. Em consulta à matrícula, percebe-se que sobre o imóvel consta ônus real: R.3/100.169: Alienação Fiduciária em proveito de Caixa Econômica Federal, CPF/CNPJ nº 00.360.305/0001-04. Diante do disposto no art. 799 do CPC, intime-se o exequente a fim de qualificar o credor real e apresentar o competente pedido de intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. VII. A averiguação de eventual dívida condominial é de suma importância no que tocam as penhoras de imóveis. Tal débito possui caráter reconhecido amplamente como propter rem, capaz de perseguir o imóvel ao novo adquirente, devendo ser considerado no momento da expropriação e concurso de credores. Ocorre que não se verifica da matrícula que o presente imóvel corresponda a unidade de condomínio edifício ou mesmo condomínio horizontal, razão pela qual não se verifica a necessidade de maiores diligências pertinentes a este ponto. A matrícula do imóvel indica ser unidade de CONDOMÍNIO VERTICAL, razão pela qual se deve verificar eventual débito em aberto da propriedade em questão, a fim de ser considerado pelo Juízo e pelo exequente por ocasião da expropriação. Desta feita, intime-se pessoalmente o PARQUE CORDILHEIRA DOS ANDES a fim de tomar conhecimento da presente penhora, habilitar-se nos presentes autos, informar a existência de débito condominial em atraso da unidade em questão e o valor de eventual dívida pendente. Prazo: 15 (quinze) dias. VIII. Finalmente, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial” (art. 844 do CPC). Intime-se o exequente de seu ônus, de moto a evitar a alienação do bem para terceiros de boa-fé. Por conseguinte, deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a matrícula devidamente atualizada, já fazendo constar a penhora ordenada por este Juízo. IX. Superadas as diligências supra e resolvidas eventuais impugnações, caberá o prosseguimento do feito, com indicação do exequente pela opção de alienação ou adjudicação judicial. X. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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