Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0002254-80.2000.8.24.0040/SC APELADO: DAROL IND & COM DE CONFECCOES LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna propôs execução fiscal em face de Darol Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Foi proferida sentença de extinção pela prescrição intercorrente (autos originários, Evento 44). O exequente, em apelação, sustentou que: 1) a sentença é nula ante a ausência de fundamentação específica; 2) a extinção ocorreu sem que oportunizada manifestação e 3) a prescrição não foi configurada (autos originários, Evento 47). A sentença foi cassada, mas a prescrição mantida: 1. Nulidade da sentença De ofício, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, pois não se pode extrair da sentença qualquer menção aos marcos legais considerados (autos originários, Evento 44), em total afronta ao precedente criado pelo Resp n. 1.340.553/RS. Sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUÍZO QUE NÃO DECLINOU OS MARCOS TEMPORAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MEDIDA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553 DO STJ. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER CASSADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, CPC/15 PARA, DESDE LOGO, APRECIAR A LIDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO INFERIOR AO LAPSO QUINQUENAL. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL NÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO DA CAUSA PELO ART. 1.013, § 3º, IV, CPC/15. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (grifou-se) (AC n. 0001503-73.2012.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-2-2021) A matéria está madura para julgamento (CPC, art. 1.013, §3º, I). Com o reconhecimento da nulidade da sentença, está superada a tese de que era necessária a intimação da Fazenda para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 10 do CPC/2015, a parte até deveria ter sido consultada antes da sentença extintiva, mas houve a oportunização do contraditório diferido e a vencida impugnou a lógica da decisão combatida. 2. Mérito O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (grifou-se) (REsp N. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018) A execução foi ajuizada em 12-7-2000. O devedor foi citado por edital no dia 20-1-2003 (autos originários, Evento 38, PET20). Em 6-9-2004, o exequente pleiteou a penhora de bens do executado (autos originários, Evento 38, PET25). O pedido foi indeferido em 24-11-2004 (autos originários, Evento 38, PET29). Diante da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis, o credor, em 25-4-2007, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (autos originários, Evento 38, PET35), o que deferido em 24-6-2007 (autos originários, Evento 38, PET36). Os autos foram encaminhados ao arquivo administrativo em 5-6-2008 e o credor não se manifestou durante todo o período. A desídia é inequívoca. O feito ficou paralisado por aproximadamente 14 anos. As execuções fiscais têm servido quase como mero instrumento infindável de cobrança. Não basta o mero ajuizamento da demanda. O exequente deve ser diligente e promover as ações necessárias ao andamento do processo, o que não ocorreu. [...] 4. Conclusão Ante o exposto, anulo a sentença e nego provimento ao recurso. (Evento 3) O trânsito em julgado se deu em maio/2022 (Evento 10). Por algum motivo, continuou a tramitar na origem, vindo a ser proferida nova sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aliado às disposições da Resolução n. 547/2024 do CNJ e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025, bem como aos Temas 1.184 e 1.428 do STF, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme as diretrizes da Resolução n. 547/2024 do CNJ e diante da ausência de resistência ativa no feito. (autos originários, Evento 90) O Município interpôs apelação (autos originários, Evento 93). O recurso não deve ser conhecido. A execução foi extinta pela prescrição intercorrente e houve erro na continuidade da tramitação. Intimado para se manifestar sobre o assunto, o Município ficou inerte (Evento 18). Não conheço do recurso. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.