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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0002254-58.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MARCELO LOPES DE ALMEIDA RECORRIDO: DONUTS COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002254-58.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: MARCELO LOPES DE ALMEIDA RECORRIDO: DONUTS COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. Admite-se recurso ordinário em demanda cujo valor da causa é inferior a dois salários-mínimos quando a controvérsia versa sobre matéria constitucional, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/1970. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE/SC. Inconformada com a r. sentença da lavra do MM. Juiz Ozeas de Castro, que julgou procedente o pedido, recorre a ré. Sustenta o cabimento do recurso ordinário por versar sobre matéria constitucional. Argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e suscita a incompetência territorial, a ausência de capacidade processual, a inépcia da petição inicial, o julgamento extra petita e a falta de interesse de agir. Invoca, ainda, a preclusão decorrente da ausência de impugnação à defesa e aos documentos apresentados, bem como a prescrição bienal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Insurge-se, por fim, contra a concessão da justiça gratuita ao autor e requer a inversão dos ônus da sucumbência. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A presente demanda foi submetida ao rito sumário, diante do valor atribuído à causa, inferior a dois salários-mínimos. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, não cabe recurso contra as sentenças proferidas nos dissídios de alçada, salvo quando versarem sobre matéria constitucional. Pois bem. No caso, a ré insurge-se contra o afastamento da prescrição bienal ao argumento de que o contrato de trabalho teria sido extinto em 29/01/1995 e que a ação somente foi ajuizada em 05/11/2025, o que, no seu entender, atrairia a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição da República (CRFB). O Juízo a quo consignou que a pretensão possuía natureza declaratória e estaria abrangida pela regra do art. 11, § 1º, da CLT. A controvérsia devolvida ao Tribunal refere-se, portanto, à prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB, em contraposição ao entendimento Desse modo, a matéria possui natureza constitucional para os fins do art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/1970, razão pela qual conheço do recurso ordinário quanto à prejudicial de prescrição bienal. As demais insurgências recursais, como a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a preclusão decorrente da ausência de manifestação do autor, a distribuição do ônus da prova, a incompetência territorial, a ausência de capacidade processual da ré, a inépcia da petição inicial e o julgamento extra petita, a justiça gratuita e ônus da sucumbência, dependem da interpretação de normas infraconstitucionais. A invocação dos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não altera essa conclusão, pois eventual ofensa à Constituição da República somente poderia ser reconhecida após o exame prévio da legislação ordinária aplicável, configurando, quando muito, violação oblíquoa. Assim, por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário, apenas quanto à prejudicial de prescrição bienal. MÉRITO RECURSO DO AUTOR PRESCRIÇÃO Pretende a ré o reconhecimento da prescrição bienal, ao argumento de que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 29/01/1995, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 05/11/2025. Sustenta que a pretensão não está abrangida pela regra do art. 11, §1º, da CLT, pois o vínculo já consta regularmente encerrado no CNIS, não se tratando, portanto, de anotação necessária para fins de prova perante a Previdência Social. Ao exame. O art. 11, §1º, da CLT afasta a incidência da prescrição sobre as pretensões que tenham por objeto anotações para fins de prova perante a Previdência Social, não restringindo sua aplicação às ações destinadas à correção do CNIS. O critério adotado pela norma não está restrito à base de dados em que se encontra a inconsistência. Pois bem. No caso, o autor não pleiteia o pagamento de parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, mas a regularização da data de desligamento em registro oficial no qual o vínculo permanece indevidamente aberto. O fato de o contrato de trabalho constar como encerrado no CNIS não conduz à conclusão de que a retificação pretendida seja destituída de finalidade previdenciária, uma vez que o referido cadastro não constitui fonte exclusiva de informações relevantes para a Previdência Social. A RAIS também contém dados que podem ser utilizados na concessão de benefícios previdenciários e na comprovação do tempo de serviço para aposentadoria. Ressalto que a informação constante do CNIS não elimina a divergência existente na RAIS, tampouco retira a utilidade da correção pleiteada pelo autor. Logo, em consonância com o entendimento adotado em 1o grau, reconheço a natureza declaratória da pretensão, não se aplicando ao caso a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, exclusivamente quanto à prescrição bienal. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Riva Vaz de Oliveira (telepresencial) procurador(a) de Donuts Comercio de Prod Alimenticios Ltda. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DONUTS COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0002254-58.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MARCELO LOPES DE ALMEIDA RECORRIDO: DONUTS COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002254-58.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: MARCELO LOPES DE ALMEIDA RECORRIDO: DONUTS COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. Admite-se recurso ordinário em demanda cujo valor da causa é inferior a dois salários-mínimos quando a controvérsia versa sobre matéria constitucional, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/1970. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE/SC. Inconformada com a r. sentença da lavra do MM. Juiz Ozeas de Castro, que julgou procedente o pedido, recorre a ré. Sustenta o cabimento do recurso ordinário por versar sobre matéria constitucional. Argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e suscita a incompetência territorial, a ausência de capacidade processual, a inépcia da petição inicial, o julgamento extra petita e a falta de interesse de agir. Invoca, ainda, a preclusão decorrente da ausência de impugnação à defesa e aos documentos apresentados, bem como a prescrição bienal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Insurge-se, por fim, contra a concessão da justiça gratuita ao autor e requer a inversão dos ônus da sucumbência. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A presente demanda foi submetida ao rito sumário, diante do valor atribuído à causa, inferior a dois salários-mínimos. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, não cabe recurso contra as sentenças proferidas nos dissídios de alçada, salvo quando versarem sobre matéria constitucional. Pois bem. No caso, a ré insurge-se contra o afastamento da prescrição bienal ao argumento de que o contrato de trabalho teria sido extinto em 29/01/1995 e que a ação somente foi ajuizada em 05/11/2025, o que, no seu entender, atrairia a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição da República (CRFB). O Juízo a quo consignou que a pretensão possuía natureza declaratória e estaria abrangida pela regra do art. 11, § 1º, da CLT. A controvérsia devolvida ao Tribunal refere-se, portanto, à prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB, em contraposição ao entendimento Desse modo, a matéria possui natureza constitucional para os fins do art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/1970, razão pela qual conheço do recurso ordinário quanto à prejudicial de prescrição bienal. As demais insurgências recursais, como a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a preclusão decorrente da ausência de manifestação do autor, a distribuição do ônus da prova, a incompetência territorial, a ausência de capacidade processual da ré, a inépcia da petição inicial e o julgamento extra petita, a justiça gratuita e ônus da sucumbência, dependem da interpretação de normas infraconstitucionais. A invocação dos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não altera essa conclusão, pois eventual ofensa à Constituição da República somente poderia ser reconhecida após o exame prévio da legislação ordinária aplicável, configurando, quando muito, violação oblíquoa. Assim, por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário, apenas quanto à prejudicial de prescrição bienal. MÉRITO RECURSO DO AUTOR PRESCRIÇÃO Pretende a ré o reconhecimento da prescrição bienal, ao argumento de que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 29/01/1995, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 05/11/2025. Sustenta que a pretensão não está abrangida pela regra do art. 11, §1º, da CLT, pois o vínculo já consta regularmente encerrado no CNIS, não se tratando, portanto, de anotação necessária para fins de prova perante a Previdência Social. Ao exame. O art. 11, §1º, da CLT afasta a incidência da prescrição sobre as pretensões que tenham por objeto anotações para fins de prova perante a Previdência Social, não restringindo sua aplicação às ações destinadas à correção do CNIS. O critério adotado pela norma não está restrito à base de dados em que se encontra a inconsistência. Pois bem. No caso, o autor não pleiteia o pagamento de parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, mas a regularização da data de desligamento em registro oficial no qual o vínculo permanece indevidamente aberto. O fato de o contrato de trabalho constar como encerrado no CNIS não conduz à conclusão de que a retificação pretendida seja destituída de finalidade previdenciária, uma vez que o referido cadastro não constitui fonte exclusiva de informações relevantes para a Previdência Social. A RAIS também contém dados que podem ser utilizados na concessão de benefícios previdenciários e na comprovação do tempo de serviço para aposentadoria. Ressalto que a informação constante do CNIS não elimina a divergência existente na RAIS, tampouco retira a utilidade da correção pleiteada pelo autor. Logo, em consonância com o entendimento adotado em 1o grau, reconheço a natureza declaratória da pretensão, não se aplicando ao caso a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, exclusivamente quanto à prescrição bienal. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Riva Vaz de Oliveira (telepresencial) procurador(a) de Donuts Comercio de Prod Alimenticios Ltda. 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