2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002254-17.2016.8.11.0029 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: DEVALDINO MAZZUTTI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Canarana/MT, na ação de execução fiscal movida em desfavor de DEVALDINO MAZZUTTI, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. O apelante sustenta, em síntese, que a citação por edital, aperfeiçoada em 18/11/2019, constitui ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente e que, computado o prazo a partir da ciência do resultado negativo da penhora on-line via Sisbajud (22/04/2021), entre essa data e a sentença extintiva (23/04/2026) transcorreram aproximadamente quatro anos — período inferior ao lapso de seis anos exigido pela legislação de regência e pela orientação vinculante do STJ —, de modo que a extinção do feito se deu de forma prematura. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Dispensada a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de execução fiscal em que não se vislumbra hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e considerando que a hipótese autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, conheço do recurso. A controvérsia está em definir se a citação por edital, aperfeiçoada em 18/11/2019, interrompeu o curso da prescrição intercorrente e, em consequência, qual o termo correto para a extinção da pretensão executória. O art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980 prevê que o processo será suspenso por um ano quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo prescricional, cujo tero consta dos próprios autos. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." A sistemática de contagem desse prazo foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos seguintes teses, cujas teses constam textualmente dos autos: "4.1.2) [...] em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) [...], logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução." "4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável [...] deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo — mesmo depois de escoados os referidos prazos —, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (Tema 568/STJ) No mesmo sentido, colhe-se de precedente desta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo a seguinte tese de julgamento: "1. Sob a égide anterior à Lei n. 14.195/2021, a constrição efetivada interrompe a prescrição intercorrente retroagindo à data do requerimento (Tema 568/STJ), reiniciando-se a fluência dos prazos do art. 40 da LEF; 2. A realização de diligências judiciais infrutíferas ou providências constritivas posteriores ao escoamento do prazo quinquenal não reabilitam a pretensão executiva já fulminada pela prescrição intercorrente." (N.U 0002727-62.2012.8.11.0087, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Lídio Modesto da Silva Filho, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 19/08/2026, publicado no DJE em 24/08/2026) Aplicando-se a tese 4.1.2 ao primeiro segmento da linha do tempo processual, não há reparo a fazer quanto ao marco inicial da primeira suspensão automática, fixado em novembro de 2016, data da ciência da Fazenda Pública quanto à primeira diligência de citação e de localização de bens restada infrutífera. Esse ponto, aliás, não foi impugnado pelo apelante. O reparo se impõe, contudo, quanto ao efeito atribuído à citação editalícia de 2019. A tese fixada no Tema 568/STJ, reproduzida nos próprios autos e confirmada pela jurisprudência desta Câmara, é expressa ao afirmar que a efetiva citação, ainda que por edital, interrompe o curso da prescrição intercorrente. A sentença, ao condicionar o efeito interruptivo à citação pessoal, com exclusão da citação editalícia, contrariou o teor literal dessa tese vinculante. Assim, a citação por edital interrompeu a contagem então em curso. Reiniciada a contagem a partir da interrupção operada pela citação editalícia, a diligência negativa subsequente apta a deflagrar nova suspensão automática, nos termos da tese 4.1.2, foi a tentativa de penhora on-line via Sisbajud, requerida em 24/11/2020, cujo resultado negativo chegou ao conhecimento do exequente em 22/04/2021. É a partir dessa data, portanto, que se conta o novo prazo de suspensão de um ano, com termo em 22/04/2022, ao qual se soma o prazo prescricional quinquenal, projetando-se o termo final para 22/04/2027. Como a sentença extintiva foi proferida em 23/04/2026, data anterior ao termo assim delimitado, não se completou o prazo de seis anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente. A extinção do feito, portanto, mostrou-se prematura. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, dou Provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem para prosseguimento. Cumpra-se. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora