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0002253-82.2026.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - 1ª Vara Cível

    Processo 0002253-82.2026.8.26.0637 (apensado ao processo 1002952-90.2025.8.26.0637) (processo principal 1002952-90.2025.8.26.0637) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.J.G. - Vistos. 1.- Deferida a gratuidade judiciária à exequente nos autos principais. Anote-se. 2.- Da análise do processo principal, verifico que o executado constituiu advogado (fls. 107). Nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Assim, indefiro a intimação por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp ou endereço eletrônico). Cadastre-se o I. Patrono do executado. 3.- O credor peticionou para o início da fase de cumprimento voluntário da r. sentença. Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 CPC). A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do CPC). Ainda, observe-se o § 4º do art. 513 do CPC (Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 90 dias, aguarde-se provocação em arquivo. 4.- Servirá a presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Intime(m)-se. - ADV: NAYARA JAQUETO GOES (OAB 383792/SP), JÉSSICA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 20988/MS)

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