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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002253-26.2025.8.17.2300 AUTOR(A): MARIA BENEDITA EUGENIO DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253465672, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA BENEDITA EUGENIO DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, objetivando o recebimento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e décimo terceiro salário referente ao ano de 2024, em razão de vínculos temporários mantidos com a municipalidade. A parte autora alega que foi contratada em junho de 2017 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, permanecendo vinculada ao Município até o ano de 2020. Afirma que foi novamente contratada, em março de 2021, para a mesma função, com exoneração em 31 de março de 2022, e que posteriormente passou a exercer a função de recepcionista, com vínculo encerrado em 30 de dezembro de 2024. Sustenta a autora que, durante os vínculos, desempenhou regularmente suas atribuições, com a mesma carga horária, responsabilidades e exposição a riscos dos servidores efetivos, sem receber integralmente as diferenças salariais correspondentes. Alega, ainda, que, na função de Agente Comunitária de Saúde, mantinha contato habitual e permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade de 20% nos anos de 2021 e 2022. Afirma, também, que não usufruiu das férias anuais remuneradas nem recebeu o respectivo terço constitucional, que não foram realizados os depósitos de FGTS durante o período contratual e que não recebeu o décimo terceiro salário relativo ao ano de 2024. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais referentes aos anos de 2021 e 2022, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e décimo terceiro salário de 2024, além dos consectários legais, honorários advocatícios e custas. Houve reconhecimento da conexão deste processo com o feito nº 0001072-87.2025.8.17.2300, anteriormente distribuído perante a 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, em razão da identidade das partes, da comunhão do objeto e da causa de pedir, com remessa dos autos ao juízo prevento. Foi proferida decisão deferindo à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação do Município (ID 228734881). O Município de Bom Conselho foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 236615272), arguindo ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a natureza jurídico-administrativa dos vínculos, a regularidade das contratações temporárias, a ausência de prova do inadimplemento e a inexistência de previsão legal para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, FGTS, adicional de insalubridade e diferenças salariais nos moldes postulados. A autora apresentou réplica (ID 237027647), impugnando a preliminar e as teses de mérito, reiterando a existência do desvirtuamento das contratações temporárias, o direito às diferenças salariais, ao adicional de insalubridade, às férias acrescidas do terço constitucional, ao FGTS e ao décimo terceiro salário. Intimadas para especificação de provas, a autora informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. O Município também informou não possuir interesse na produção de novas provas, conforme manifestações de IDs 237681336 e 238928248. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. - Fundamentação - Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora mostra-se inócuo e desnecessário para o deslinde da causa. A comprovação de pagamento de verbas trabalhistas e administrativas faz-se exclusivamente por meio de prova documental (recibos e contracheques). Ademais, no tocante ao adicional de insalubridade, a legislação aplicável exige prova técnica pericial formal, a qual não foi requerida ou produzida pela autora (conforme será detalhado no mérito), sendo a prova testemunhal imprestável para suprir tal exigência legal. Com isso, deve o feito ser ultimado no estado em que se encontra. Registra-se, ainda, que, a despeito das alegações iniciais, as fichas financeiras mencionadas nos autos indicam admissão em 15 de março de 2021 e rescisão em 31 de março de 2022 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como admissão em 1º de abril de 2022 para o cargo de recepcionista, havendo divergência quanto à data narrada na inicial para o início da função de recepcionista. Para o exame da pretensão, serão considerados os períodos comprovados pela documentação financeira e delimitados nos pedidos formulados. - Da ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, sob o fundamento de que a autora não esgotou a via administrativa, não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo o esgotamento ou a provocação prévia na esfera administrativa um requisito obrigatório para a propositura de ações de cobrança dessa natureza. Rejeito a preliminar. - Da prescrição Superadas as preliminares, porém, antes de adentrar ao mérito, impende analisar a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. A parte autora postula o pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como do valor atinente ao FGTS, 13º salário e diferenças salariais, referentes aos períodos de 2021 a 2024. Considerando que a presente ação foi distribuída em dezembro de 2025 e que se aplica às ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, torna-se necessário verificar quais parcelas encontram-se prescritas. Cabe ressaltar que tal questão não implica o perecimento do fundo de direito, uma vez que o direito pleiteado é de trato sucessivo, de modo que a prescrição apenas atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que, imediatamente, precede à dedução da pretensão em juízo. Portanto, apenas deve-se levar em conta em relação ao período dos últimos cinco anos, a contar da data da propositura. Assim sendo, aplica-se o enunciado sumulado nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Nesse sentido, também tem decidido o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A VERBAS TRABALHISTAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ. TESE 551 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 15.5.2020 A 21.5.2020). COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. APELOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Sabe-se que a contratação por tempo determinado visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser realizada mediante lei autorizativa, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. 2. Nos termos do RE 658.026, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014 - Tema 612, há cinco requisitos a serem observados pelo ente público para realização da contratação temporária fundada no art. 37, IX, da CF/88. 3. A contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual, ou seja, o contrato temporário (art. 37, inciso IX, da CRFB) apenas se justifica quando a atividade a ser desempenhada efetivamente for temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, até o preenchimento da vaga por pessoa aprovada em concurso. 4. Assim, por entender que a situação dos autos não afiguraria como adequada à contratação temporária, por estar ausente motivação idônea que justificasse o excepcional interesse público, autorizador da referida contratação, tornaria o contrato nulo em sua essência, não fazendo jus, o contratado temporariamente, às férias e décimo terceiro salário. 5. No entanto, em recente julgamento do RE nº 1.066.677, em Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, com repercussão geral (Tema 551), o STF também firmou a tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 6. No caso concreto, é possível verificar os requisitos a caracterizar a extensão do servidor temporário a fazer jus ao recebimento das férias e do 13º salário, diante das sucessivas e reiteradas renovações do contrato configurando-se desvirtuamento da contratação de caráter emergencial. 7. Por outro lado, o Município não se desincumbiu de comprovar o pagamento das parcelas perseguidas pelo autor, ônus que lhe caberia (art. 333, II do CPC/73 e art. 373, II do CPC/15), deve, portanto, ser condenado ao adimplemento das verbas remuneratórias. 8. Concernente ao prazo prescricional, se a obrigação atinente à parcela almejada é de trato sucessivo, o direito se renova mês a mês. Dessa forma, a prescrição quinquenal aplica-se da maneira prevista na súmula 85 STJ, ou seja, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 9. Quanto ao desconto das contribuições previdenciárias para fins de decote no total da condenação imposta, corresponde a ato de ofício que, se for o caso, deverá ser realizado pela autoridade administrativa quando do pagamento, não cabendo ao Juízo determinar essa operação, pois a esse respeito não se estabeleceu controvérsia, ausente litígio que enseje pronunciamento jurisdicional. 10- Apelações das partes autoras e da edilidade improvidas. 11- Decisão unânime. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação das partes autoras e à apelação do Município, nos termos dos votos em anexo, os quais ficam fazendo parte integrante deste. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. Julgado em: 15/09/2021. Aplicando-se o marco prescricional de cinco anos à data da distribuição, tem-se que o período exigível engloba as parcelas vencidas a partir de 19 de dezembro de 2020. Como a totalidade das verbas postuladas se refere aos períodos de 2021 a 2024, não há parcelas atingidas pela prescrição no presente caso. Passo, então, ao mérito propriamente dito. - Do mérito A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a regra para investidura em cargo público é a aprovação prévia em concurso público. O mesmo dispositivo traz exceções: as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II), e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). A documentação financeira juntada aos autos demonstra a existência de vínculo entre a autora e o Município nos períodos posteriores ao marco prescricional, inclusive no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde e, posteriormente, de recepcionista. A própria contestação não nega a prestação dos serviços, discutindo, principalmente, os efeitos jurídicos da contratação temporária e a existência das verbas postuladas. Impende salientar que compete à Justiça Comum pronunciar-se acerca da higidez do referido vínculo (STF, Rcl 4464, j. 20/05/2009) e remanesce ela competente ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem (como a ausência de concurso público, por ex.) a pretensa relação jurídico-administrativa (STF, Rcl 7633, j. 23/06/2010). Tal é o caso dos autos, vez que a Constituição Federal institui a seguinte exigência, não atendida pela Fazenda Pública ré, que contratou sem lei autorizadora: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesse sentido, tem-se que a contratação temporária, consoante entendimento do STF (ADI 3649, j. 28/05/2014), unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender à necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. Isso porque, não obstante a regra de contratação para o serviço público ser através de concurso público (art. 37, II da CF), há a ressalva para nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como a possibilidade de contratação temporária, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais (art. 37, IX, CF). Inicialmente, no tocante à existência de contratação da parte autora pelo ente público demandado, resta tal fato como evidente, considerando, ainda, a documentação acostada aos autos (ids 226644734 e 226643881), bem como a ausência de impugnação sobre esse ponto pela parte demandada. Todavia, o cerne da questão diz respeito aos efeitos decorrentes, o que perpassa necessariamente, portanto, pela validade do ato. Oportuno ressaltar que se mostra possível o reconhecimento, de ofício, da nulidade do contrato administrativo. Isso porque se trata de matéria de ordem pública, cuja ilegalidade, uma vez evidente, há de ser declarada. Ora, o fato de o contrato não ter preenchido os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não rompe com a sua natureza de relação jurídico-administrativa, o que, inclusive, justifica a competência da Justiça Comum para o processamento de tais demandas, consoante acima já foi mencionado. Nessa linha, vejamos o entendimento aplicado em caso bastante semelhante a este. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRTIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUXILAR DE SERVIÇOS GERAIS PRORROGADO POR VÁRIOS PERÍODOS. FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. ACERTO DO DECISIUM. Ação de cobrança em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas correspondentes a todo período laborado. Contrato de trabalho temporário prorrogado. Inocorrência de sentença extra petita. Possiblidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade do contrato administrativo, por se tratar de matéria de ordem pública. Evidente ilegalidade. O contrato deve ser temporário e excepcional, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a situação ora analisada e concluiu que tal particularidade não modifica sua natureza, a saber, de relação jurídico-administrativa. Administração Pública pode contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Contratação do Autor para exercer função de natureza administrativa ordinária pelo período de 2007 a 2014. Ausência de respaldo legal para as seguidas prorrogações do contrato. Descaracterização da essencialidade do serviço e da excepcionalidade do contrato. Inobservância das normas constitucionais e da legislação municipal. Reconhecimento da nulidade do contrato. Acerto do r. decisum. Inteligência do §2º do artigo 37 da CRFB. Descumprimento da regra do concurso público e dos requisitos estabelecidos pelo STF para uma contratação válida - RE 658026. Contrato temporário declarado nulo que não pode gerar efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito do contratado ao pagamento de saldo de salário e do FGTS. Regra não adstrita apenas às contratações sob o regime celetista. Precedentes do STF com repercussão geral (Tema 916) – RE 765.320. Manutenção do julgado. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – APL: 000772104.2015.8.19.0024, Relator: Des(a). Denise Levy Tredler, Data de Julgamento: 10/10/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível). O precedente acima apontado diz respeito a um caso em que também não houve pedido expresso do autor da demanda em relação à nulidade do contrato temporário, porém, naquela oportunidade, o juízo reconheceu de ofício, ante a evidência da ilegalidade, pelo que, consoante se percebe a partir da ementa citada, foi o entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para tanto, o motivo determinante baseou-se no fato de que, diante de uma nulidade – que foi considerada, ainda, no aludido julgado, como absoluta – não se poderia esquecer do dever funcional do Magistrado em declarar de ofício a ilegalidade identificada. E, mais que isso, porque estando a contratação em notória violação à lei, tal fato não poderia passar despercebido, sob pena de se perpetuar a irregularidade. Vê-se, portanto, que, no caso em tela, a contratação não atendeu efetivamente, a tais requisitos. Com efeito, a partir dos fatos apresentados pela parte autora, a contratação se alastrou por período considerável, sem, contudo, haver o preenchimento legal para tanto, visto que não restou comprovado qualquer fundamento jurídico que legitimasse e demonstrasse a regularidade de sua admissão precária no serviço público, o que poderia ser feito com a comprovação de que teria ocupado cargo de provimento em comissão ou função pública para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A propósito: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL -PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA- REJEIÇÃO - MÉRITO - SERVIDOR CONTRATADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL- NULIDADE DO CONTRATO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL- DESCABIMENTO- DIREITO AO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA-E - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. (...) 2- A contratação temporária de servidor, para atender excepcional interesse público, em desacordo com a legislação municipal específica, implica no reconhecimento de nulidade das avenças, já que não observadas as diretrizes estabelecidas pelo ente público para contratação de servidores a título precário. (...) (TJ/MG, AC 10241150017580001, p. 27/03/2018) Reconheço, portanto, como irregular a contratação da parte autora pela parte ré, porquanto realizada em descompasso com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Com isso, a jurisprudência do STF (Tema 916)[1]. Dessa forma, em regra, a parte autora não faria jus às verbas pleiteadas referentes ao 13º salário, férias, terço de férias, mas tão somente ao saldo de salário e as parcelas do FGTS. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 1.066.677/MG, fixou a seguinte tese de repercussão geral do Tema n.º 551, trazendo duas situações excepcionais: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifei) Com efeito, o caso se enquadra na excepcionalidade trazida pelo julgado, uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, haja vista que a contratação não foi de excepcional interesse público, havendo sucessivas e reiteradas renovações. Assim, consoante orientação jurisprudencial do STF acima mencionada, incabível a condenação do réu no pagamento de férias em dobro como pretendida pelo autor. Desse modo, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de férias não gozadas – na forma simples - acrescidas do terço constitucional, bem como ao FGTS. - Do adicional de insalubridade A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, sob o argumento de que, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, mantinha contato frequente e habitual com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Quanto à matéria, a Constituição Federal passou a assegurar expressamente aos Agentes Comunitários de Saúde o direito ao adicional de insalubridade, conforme dispõe o art. 198, § 10, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) A previsão constitucional, contudo, não conduz ao reconhecimento automático do adicional no percentual de 20%, tampouco dispensa a demonstração das condições concretas de trabalho, da exposição habitual e permanente a agentes insalubres e do respectivo grau de nocividade. Com efeito, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º, incluído pela Lei nº 13.342/2016, condiciona a percepção do adicional ao exercício habitual e permanente do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, além de estabelecer disciplina específica conforme a natureza do vínculo: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) De igual modo, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura o adicional de remuneração para as atividades insalubres, “na forma da lei”, o que evidencia que a definição dos critérios de caracterização, do grau e do percentual aplicável deve observar a regulamentação jurídica pertinente ao vínculo funcional e à realidade laboral comprovada nos autos. No caso concreto, embora o autor alegue que mantinha contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar que esse contato ocorria de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância aplicáveis, tampouco que as atividades efetivamente desempenhadas se enquadravam em grau médio de insalubridade. A parte autora não juntou aos autos a legislação municipal específica que discipline a matéria e estabeleça o percentual de 20% para a função exercida, nem requereu ou produziu laudo pericial destinado a comprovar as condições insalubres, a intensidade da exposição, a habitualidade do contato e o grau correspondente. Os contracheques da servidora, embora indiquem eventual pagamento da verba em situação funcional diversa, não substituem a prova técnica necessária no presente caso, nem demonstram, por si sós, que o autor estivesse submetido às mesmas condições de trabalho ou que fizesse jus ao mesmo percentual durante o período discutido. Desse modo, a prova da condição insalubre constitui ônus da parte autora e não pode ser presumida a partir da simples nomenclatura do cargo, da alegação de contato com pessoas enfermas ou do pagamento da vantagem a outro servidor. A ausência de prova pericial ou de outro elemento técnico idôneo impede a aferição objetiva da exposição, do grau de insalubridade e do percentual eventualmente devido. Diante da ausência de laudo pericial ou de prova técnica equivalente, bem como da falta de comprovação da legislação municipal que estabeleça o percentual de 20% pretendido, impõe-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, dos reflexos dele decorrentes. Assim sendo, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o Município de Bom Conselho ao pagamento das diferenças salariais, férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024, bem como aos depósitos de FGTS, referentes aos períodos não prescritos e efetivamente comprovados nos autos, compreendidos entre 2021 e 2024. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, por ausência de prova técnica da condição nociva. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública Municipal deverá seguir os parâmetros de correção e juros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde o inadimplemento até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, o que faço com fundamento no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Bom Conselho, data registrada no sistema. Carina Grossi da Silva Juíza de Direito" BOM CONSELHO, 8 de setembro de 2026. LISIANE FLAVIA CHIMENDES PEREIRA LOPES Diretoria Regional do Agreste