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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório do 18º Juizado Especial Criminal · Decisão
O Ministério Público pugna pela instauração de inquérito policial, sob o argumento de que a hipótese não se enquadra como infração de menor potencial ofensivo. Sabe-se que a Lei nº 9.099/95 e seu rito não admitem a instauração de inquérito, hipótese em que se aplicam as disposições do Código de Processo Penal. A hipótese, tampouco, é de declínio de competência para a Vara Criminal, por não existir denúncia, visto que sequer há elementos para tanto. Sintoma maior disto é a ausência de necessidade de instauração de inquérito policial. O Provimento CGJ nº 10/2025 alterou o § 5º do artigo 37 do Código de Normas da CGJ, passando a dispor que, antes do oferecimento da denúncia, nas hipóteses que fogem da competência dos Juizados Especiais Criminais, deverá ser realizado o lançamento de remessa ao órgão do Ministério Público com atribuição para prosseguir na investigação. Dessa forma, não se mostra cabível a baixa na distribuição com posterior arquivamento, nem o encaminhamento das peças por e-mail ao órgão ministerial, impondo-se a observância dos trâmites determinados pela normativa supracitada. Esclarecido isto, determino a remessa do feito, através do sistema e com a respectiva baixa, ao Núcleo das Promotorias de Justiça de Investigação Penal, com atribuição para a promoção da instauração de inquérito policial. O envio de qualquer manifestação ministerial ao presente expediente poderá ser encaminhado, preferencialmente, para o e-mail institucional desta serventia, cgr18jecri@tjrj.jus.br.. Eventuais interessados deverão acompanhar a tramitação nos órgãos de persecução. Ciência ao Ministério Público.
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