Publicações do processo

Processo 0002252-87.2025.8.17.2220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002252-87.2025.8.17.2220 AUTOR(A): SILVANY DE LIMA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO SILVANY DE LIMA SANTOS, qualificada nos autos, por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PARCELAS NÃO PAGAS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B31) C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE (B91) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, alega ter mantido vínculo empregatício com instituição bancária por cerca de dezessete anos, no exercício da função de bancária, e que, em razão de pressão por metas e sobrecarga de trabalho, desenvolveu transtornos psiquiátricos (CIDs F25, F41.1, F41.2 e F43.0) e físicos (M75.5 e M79.7), que teriam reduzido sua capacidade laborativa. Aduz que recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 716.321.634-4, com DII em 11/03/2025 e DCB em 23/04/2025, mas que a Autarquia reconheceu administrativamente apenas 42 dias de afastamento, quando os atestados médicos juntados somariam 85 dias, pleiteando o pagamento da diferença de 43 dias. Requer, ainda, a concessão do auxílio-acidente (B94) a contar da cessação do último benefício, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) e a conversão de três benefícios de espécie comum (B31) em acidentária (B91). Juntou documentos. Regularmente citado, o INSS contestou o feito, sustentando, em síntese, que a mera existência de lesão ou de nexo etiológico com o trabalho não basta à concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a comprovação de efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada no Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos defensivos, reiterando os termos da inicial. Determinada a produção de prova pericial, foi juntado laudo elaborado por médico psiquiatra nomeado pelo Juízo, o qual, após exame realizado em 01/12/2025, diagnosticou transtorno depressivo recorrente (CID F33.1) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), reconhecendo a possível origem ocupacional das patologias. Concluiu, todavia, pela inexistência de limitações funcionais que impactem a atividade laboral habitual e pela ausência de incapacidade no momento da perícia, atestando que a periciada exerce normalmente suas funções, com quadro clínico estável sob tratamento continuado. Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando a existência de omissões quanto à delimitação cronológica da incapacidade pretérita e quanto à resposta ao quesito relativo à sequela consolidada, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. O INSS, por sua vez, pugnou pela confirmação das conclusões periciais. Sobreveio decisão que indeferiu a impugnação ao laudo pericial, bem como os pedidos de esclarecimentos complementares e de nova perícia, por entender suficientes e claras as conclusões periciais já apresentadas, determinando o prosseguimento do feito para alegações finais. Devidamente intimados, apenas a parte autora apresentou Alegações Finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova pericial já produzida, submetida ao contraditório das partes e já apreciada em decisão interlocutória que afastou a necessidade de esclarecimentos complementares ou de nova perícia, é suficiente para o deslinde da controvérsia. Não se vislumbram vícios ou nulidades processuais, tendo sido observados, ao longo da instrução, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS. Com efeito, o objeto da presente demanda não se confunde com a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, benefício que já foi concedido e regularmente cessado, mas sim com a concessão do auxílio-acidente, que decorreria da consolidação de eventual sequela verificada por ocasião daquela cessação. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 862, assentou que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente de requerimento administrativo específico, cabendo à própria Autarquia, no ato de cessação, avaliar a existência de sequelas incapacitantes. A omissão do INSS nesse exame é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir, o que afasta a aplicação, ao caso, dos precedentes invocados na contestação relativos à ausência de pedido de prorrogação administrativa, os quais dizem respeito a hipótese distinta. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela que implique redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 416, exige-se a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão ou o maior esforço exigido do segurado, desde que comprovada a repercussão funcional sobre a atividade laboral. Vale dizer: a lei não exige incapacidade total, mas tampouco se satisfaz com a mera constatação de nexo causal entre a patologia e o trabalho, sendo indispensável a demonstração de efetiva redução funcional da capacidade laborativa habitual. Pois bem. No caso dos autos, o laudo pericial reconheceu que as patologias psiquiátricas apresentadas pela autora possivelmente decorrem das condições de trabalho a que esteve submetida, mas concluiu, de forma expressa e reiterada, pela inexistência de limitações funcionais que impactem o desempenho de sua atividade habitual, atestando que a periciada exerce normalmente suas funções, com quadro clínico estável sob tratamento continuado, sem restrições que impeçam ou dificultem o exercício profissional. Essa conclusão já foi objeto de análise específica na decisão que indeferiu a impugnação ao laudo pericial, na qual se assentou que a ausência de resposta afirmativa ao quesito relativo à sequela consolidada não configura omissão relevante, na medida em que a conclusão pela inexistência de incapacidade atual e pelo exercício normal das atividades habituais já contém, de forma lógica, a negativa de sequela redutora da capacidade laboral. Não prospera, portanto, o argumento de que o reconhecimento do nexo causal, por si só, bastaria à concessão do benefício. O nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral integra apenas um dos pressupostos do auxílio-acidente, dizendo respeito à origem da patologia; distinto é o requisito da repercussão funcional, isto é, da efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, elemento que, no caso concreto, restou expressamente afastado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e cujo valor probante não foi infirmado por nenhum outro elemento dos autos apto a contrapor as conclusões periciais, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de pagamento de diferenças relativas a 43 dias de afastamento supostamente não reconhecidos, também não merece acolhida. Os atestados médicos juntados aos autos anteriores à data de início da incapacidade reconhecida administrativamente (11/03/2025) referem-se, em sua maioria, a episódios de afastamento inferiores a quinze dias consecutivos, hipótese em que, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a remuneração compete ao empregador, e não à Autarquia Previdenciária, não configurando período de benefício previdenciário indevidamente suprimido. O único período de maior duração, iniciado em 11/03/2025, foi precisamente aquele reconhecido e pago pelo INSS até a data de cessação, não havendo nos autos elemento técnico que evidencie a persistência de incapacidade além do período administrativamente coberto. Pela mesma razão, também não merecem acolhida os pedidos de reconhecimento do NTEP e de conversão dos benefícios B31 em espécie acidentária (B91), que pressupõem o mesmo requisito de redução funcional da capacidade laborativa, aqui não demonstrado Diante do exposto, não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, tampouco para o pagamento das diferenças pleiteadas, impondo-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANY DE LIMA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. ARCOVERDE, 14 de setembro de 2026 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ