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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença
Processo: 0002252-69.2015.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ RICARDO CORDEIRO, já qualificado nos autos, em face de BANCO BMG S.A. e BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, igualmente qualificados, nos termos da petição inicial ID 22485577, acompanhada de documentos. A parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas e que os descontos decorrentes das avenças teriam ultrapassado o limite legal de sua margem consignável, comprometendo parcela excessiva de sua remuneração. Afirma, ainda, que a multiplicidade de contratos teria ocasionado situação de comprometimento de sua renda e requer a adequação dos descontos ao percentual de 30% de seus vencimentos. Postula, em consequência, a redefinição dos descontos, com adequação das parcelas à margem consignável legal, bem como indenização por danos morais, além dos demais consectários decorrentes dos pedidos formulados na inicial. Por meio da decisão ID 22485579 foi recebida a ação, designada audiência de conciliação para o dia 23/09/2015, às 09h e ordenada a citação da parte ré. O Banco BMG S.A. apresentou contestação ID 22485580, com documentos, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, de vício de consentimento ou de abusividade e a impossibilidade de se impor limitação genérica de 30% a todas as modalidades de crédito. Alegou, ainda, inexistência de dano moral indenizável e ausência de responsabilidade civil. Em documento contratual juntado aos autos, consta operação celebrada em 22/04/2015, com valor principal financiado de R$ 7.225,36, para pagamento em 120 prestações. O Banco Banpará também apresentou contestação ID 22485582, mais documentos, defendendo a legalidade das operações e dos descontos realizados, afirmando inexistir excesso de margem consignável ou conduta ilícita que pudesse justificar a pretensão indenizatória. Conforme aprazado, presentes os requeridos, sem que tenha comparecido o autor, restou frustrada a possibilidade de conciliação, sendo ordenado o acautelamento da ação por 30 (trinta) dias para aguardar manifestação do requerente quanto ao interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção, conforme termo ID 22485586. a parte autora compareceu aos autos para informar possuir interesse no prosseguimento do feito, a teor da petição ID 22485586, com posterior réplica ID 22485587, a reiterar a ocorrência de violação da margem consignável e sustentando a possibilidade de revisão dos contratos diante do comprometimento de sua renda. Em audiência realizada em 15/10/2019, as partes não chegaram a acordo. O Banpará apresentou proposta de renegociação, sem anuência da parte autora no momento, e conclusão dos autos para deliberação, de acordo com termo ID 22486188. Por meio da petição ID 22486192, o corréu Banpara acostou termo de acordo firmado com o requerente, com fins de homologação. Em decisão ID 22486193 consta a homologação do ajuste firmado e extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, prosseguindo, todavia, a demanda em face do Banco BMG S.A, pois não integrante da conciliação. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ID 171799387, na qual foram fixados como pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova entre as partes e ordenada a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse na dilação probatória. As partes se manifestaram nos autos. O autor declarou em petição ID 171892318 expressamente que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Banco BMG, inicialmente, declarou ciência da decisão saneadora e, posteriormente, informou expressamente que não possui provas a produzir, reiterando a improcedência dos pedidos, a teor da petição ID 172686485. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, o próprio autor afirmou inexistirem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado, enquanto o BMG declarou expressamente não possuir provas adicionais. Não se mostra, portanto, necessária a dilação probatória. As relações estabelecidas entre consumidor e instituição financeira submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. No plano estritamente legal, o art. 3º, § 2º, do CDC inclui expressamente os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço. Consequentemente, os contratos de empréstimo celebrados pelo consumidor com instituições financeiras estão sujeitos às normas de proteção contratual previstas no CDC. A incidência do diploma consumerista, contudo, não conduz automaticamente à invalidade dos contratos ou à redução de suas obrigações. O controle judicial exige a demonstração concreta de abusividade, vício ou ilegalidade. É precisamente essa análise que deve ser realizada no caso. O autor pretende a revisão dos contratos em razão do comprometimento de sua remuneração. Os contratos bancários podem assumir natureza de contratos de adesão, na forma do art. 54 do CDC, sem que essa característica, por si só, importe nulidade. A validade do negócio jurídico, por sua vez, pressupõe os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. No caso concreto, não foi demonstrado vício de consentimento, inexistência de contratação ou qualquer circunstância concreta capaz de invalidar os negócios jurídicos. O próprio BMG, ao se manifestar após o saneamento, reiterou que os contratos foram regularmente celebrados, com cláusulas previamente disponibilizadas e sem vício de consentimento. A circunstância de o contrato ser de adesão não autoriza, isoladamente, sua revisão judicial. O art. 51 do CDC somente autoriza o afastamento de cláusulas que se enquadrem nas hipóteses de abusividade nele previstas. Não basta, portanto, a mera existência de contrato padronizado. Ausente demonstração específica de cláusula contratual ilícita ou abusiva, não há fundamento para declarar a invalidade das avenças. A parte autora pretende que todos os empréstimos sejam submetidos ao limite de 30% de sua remuneração líquida. A pretensão, entretanto, exige distinção entre desconto consignado em folha, submetido à legislação própria da consignação, e outras formas de pagamento de obrigações bancárias, especialmente débitos autorizados em conta-corrente. A legislação que disciplina o empréstimo consignado não estabelece que toda e qualquer obrigação financeira assumida pelo consumidor possa ser automaticamente enquadrada na margem consignável. A própria defesa do BMG sustenta que a limitação não incide indistintamente sobre todas as modalidades de crédito, destacando a existência de operações que não estariam submetidas às regras da margem consignável. Essa distinção é juridicamente relevante. A limitação legal da consignação incide sobre o mecanismo específico de desconto autorizado diretamente na remuneração. Não se pode, sem demonstração da natureza consignada da operação, transformar o limite legal da consignação em teto geral para todas as obrigações financeiras do consumidor. A circunstância de o devedor possuir diversos contratos bancários não produz, por si só, novação ou alteração automática das obrigações anteriormente assumidas. Por outro lado, se determinado contrato estiver efetivamente submetido ao regime jurídico da consignação em folha, o desconto deve observar a margem estabelecida pela legislação aplicável. No caso concreto, porém, não há elementos documentais suficientemente seguros que permitam concluir, em relação a cada contrato, que a totalidade dos descontos realizados pelos dois bancos esteja juridicamente submetida ao mesmo limite de 30%, nem que todos os débitos apontados pelo autor correspondam à mesma modalidade de consignação. A própria decisão saneadora reconheceu a necessidade de apurar especificamente se todos os contratos poderiam ser submetidos à margem de 30% e se existiam empréstimos não limitados pela margem consignável. A prova produzida não permite, contudo, converter essa possibilidade em conclusão afirmativa para a integralidade das operações. Assim, não é juridicamente possível acolher pedido genérico de limitação de todos os descontos a 30% da remuneração líquida. A parte autora também invoca a teoria da imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus. Os arts. 317 e 478 do Código Civil admitem, em situações juridicamente delimitadas, a revisão ou resolução do contrato quando fatos supervenientes produzirem desequilíbrio relevante nos termos estabelecidos pela própria lei. Não basta, contudo, que a obrigação tenha se tornado financeiramente difícil para o contratante. É necessário demonstrar a ocorrência dos pressupostos legais da revisão ou resolução. No presente caso, não foi comprovado fato superveniente extraordinário e imprevisível que tenha alterado objetivamente a base dos negócios celebrados. O que se verifica é a existência de múltiplas obrigações voluntariamente assumidas pelo consumidor. O superendividamento ou comprometimento da renda, considerado isoladamente, não autoriza o Poder Judiciário a simplesmente modificar as condições dos contratos válidos, sem a demonstração dos pressupostos legais da revisão. A réplica sustenta genericamente a existência de imprevisão e de comprometimento do mínimo existencial, mas não demonstra fato superveniente específico que se enquadre nos arts. 317 ou 478 do Código Civil. Por conseguinte, não há fundamento para impor aos réus, por esse motivo, novo plano contratual diverso daquele originalmente pactuado. A responsabilidade civil exige, em regra, a presença dos elementos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. No âmbito das relações de consumo, o art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, mas isso não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal, nem transforma toda divergência contratual em dano indenizável. No caso, não foi demonstrado que os réus tenham praticado cobrança ilícita, fraudulenta ou abusiva apta a configurar dano extrapatrimonial. O BMG sustenta expressamente a regularidade da contratação e a inexistência de conduta ilícita. Não há, nos elementos apresentados, prova suficiente de que as instituições financeiras tenham realizado descontos fora de qualquer autorização contratual ou legal, tampouco de que tenham deliberadamente violado direito da personalidade do autor. A pretensão revisional, por si só, não conduz à conclusão de ocorrência de dano moral. O dano moral pressupõe lesão juridicamente relevante aos direitos da personalidade. A mera existência de obrigação financeira, cobrança contratual ou discussão acerca da margem consignável não produz automaticamente dano moral. No caso concreto, não foi comprovada situação excepcional que ultrapasse os dissabores próprios da relação contratual e que possa ser qualificada como violação concreta à dignidade, honra, imagem, integridade psíquica ou outro direito da personalidade. A réplica sustenta que o comprometimento da renda teria atingido a dignidade e o mínimo existencial do autor, mas a alegação, desacompanhada de prova concreta de lesão extrapatrimonial, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. Ausente, portanto, demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, o pedido de indenização deve ser rejeitado. Também não há fundamento para restituição de valores. A repetição pressupõe a existência de cobrança ou pagamento indevido. Não demonstrada a ilicitude dos descontos ou a inexistência de causa jurídica para as cobranças, não se configura pagamento indevido apto a ensejar restituição. Consequentemente, o pedido restitutório, se formulado na inicial como consequência da alegada ilegalidade dos descontos, também não pode prosperar. Dito isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na os pedidos formulados por JOSÉ RICARDO CORDEIRO em face de BANCO BMG S.A, para extinguir a demanda com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante do resultado da demanda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado do autor em 20% (vinte por cento) do valor do contrato questionado, de cujo pagamento fica isento em razão da gratuidade que defiro nesta oportunidade. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.