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0002252-68.2025.5.07.0037

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0002252-68.2025.5.07.0037 RECORRENTE: APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: TRATO FEITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8b75c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002252-68.2025.5.07.0037 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS JOAO JONAS FERREIRA DA SILVA (CE52579) Recorrido: Advogado(s): TRATO FEITO LTDA ARIADNY ALVES DE FREITAS (CE42490) RECURSO DE: APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 4558f20; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 5171e88). Representação processual regular (Id 980735b). Preparo dispensado (Id e88e281). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Tema nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; Tema nº 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; item I da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho; itens I e II da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho; item II da Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho; item I da Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. contrariedade à(ao): Tema nº 497 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. violação da(o): inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal; alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). violação da(o): artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil; incisos I, II e III do artigo 927 do Código de Processo Civil; §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil; inciso I do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese que a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Turma se recusou a enfrentar os Temas Repetitivos nº 55 e 134 do TST sob o argumento de inovação recursal em sede de embargos de declaração. No mérito, sustenta que o pedido de demissão de empregada gestante é nulo por ausência de assistência sindical, conforme exige o art. 500 da CLT e a tese fixada no Tema 55/TST. Aduz que a estabilidade gestacional é matéria de ordem pública e que a simples recusa de retorno ou ausência de pedido de reintegração não configura renúncia ao direito, nos termos do Tema 134/TST. A parte recorrente requer: Preliminarmente, a declaração de nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a reforma da decisão para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo a dispensa imotivada e condenando a recorrida ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, além das verbas rescisórias correlatas. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE A sentença foi proferida em 12/02/2026. O recurso foi interposto em 03/03/2026. Considerando a suspensão do expediente forense em virtude do feriado de Carnaval (que em 2026 ocorreu entre 16/02 e 18/02) e o prazo de 8 dias úteis, o apelo apresenta-se tempestivo. Ressalte-se que a recorrida, em suas contrarrazões (ID 154971a), não arguiu preliminar de intempestividade. Representação: A representação processual está regular, com assinatura eletrônica de patrono com procuração nos autos (ID 04f3354). Preparo: Dispensado. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme expressamente concedido na sentença (ID e88e281 - Fls. 11), preenchendo os requisitos do art. 790, § 3º da CLT. Delimitação da Matéria: O recurso ataca pontos específicos da sentença (vínculo, modalidade rescisória e danos morais), atendendo ao princípio da dialeticidade. Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL (IDs aa6a5ed e 90426af) A Recorrente pugna pela admissão de novos elementos probatórios (comprovantes de PIX e registros fotográficos), sob o argumento de que foram localizados apenas após a prolação da sentença, mediante análise aprofundada de arquivos digitais. Sem razão. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 8 do C. TST, que condiciona a juntada de documentos na fase recursal à prova estrita de justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referirem a fatos posteriores à sentença. No caso em espécie, os documentos colacionados (IDs aa6a5ed e 90426af) dizem respeito a fatos ocorridos no ano de 2023, ou seja, são contemporâneos ao período de instrução processual. Tratando-se de extratos bancários de conta pessoal e fotografias de arquivos próprios, tais elementos já se encontravam na esfera de disponibilidade da autora, não restando configurada a hipótese de "documento novo" ou de força maior que impedisse sua colação no momento processual adequado (Art. 435 do CPC). Admitir a produção de prova documental após o encerramento da instrução e a prolação da sentença, sem a demonstração de justo impedimento, violaria frontalmente os princípios da preclusão, da estabilidade processual e do contraditório, uma vez que se subtrairia da parte contrária a oportunidade de contraposição técnica durante a fase instrutória. Pelo exposto, em observância ao entendimento disposto na Súmula nº 8 do TST, não se conhece dos documentos de IDs aa6a5ed e 90426af, porquanto inadmitidos as suas juntadas nesta fase recursal, mantendo a análise do mérito restrita ao acervo probatório regularmente constituído no momento próprio no âmbito do primeiro grau de jurisdição. 2. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO CLANDESTINO (24/07/2023 A 18/03/2024) A Recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período anterior a data de anotação de sua CTPS, sustentando que as provas dos autos, inclusive os documentos cuja juntada busca ser admitida na fase recursal, segundo o mesmo, demonstram a realidade do labor. Sem razão. Tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício negado pela Reclamada, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Desse encargo, todavia, a Reclamante não se desincumbiu a contento. O único elemento de prova regularmente instruído em primeiro grau é uma mensagem de WhatsApp alusiva à realização de um "teste" em data de 24/07/2023. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a participação em processos seletivos ou a realização de testes profissionais não se confundem com o início do contrato de trabalho, pois carecem dos requisitos de continuidade e subordinação jurídica próprios da relação de emprego (Art. 3º da CLT). Acrescente-se que a Reclamante abdicou do direito de produzir prova oral que, certamente, se prestaria ao fim colimado, ou seja, como instrumento de prova para demonstrar a dinâmica laboral do interregno que afirma ter trabalhado informalmente para a reclamada/recorrida. Ademais, ainda que se ignorasse, ad argumentandum, a vedação à juntada de novos documentos em fase recursal (conforme decidido no tópico anterior), as provas colacionadas sob os IDs aa6a5ed e 90426af revelam-se insuficientes para o fim pretendido. Com efeito, os comprovantes de transferência via PIX não atestam, de forma isolada, a subordinação e/ou a habitualidade necessária para caracterizar o vínculo de emprego. Da mesma forma, registros fotográficos de uma confraternização natalina em 2023 provam apenas a presença física da autora em evento social da empresa, mas não possuem o condão de demonstrar a existência de uma relação empregatícia estável que perdurasse ao longo de vários meses. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão autoral carece de suporte fático-probatório bastante. Posto isso, nega-se provimento. 3. DA INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA / ASSÉDIO MORAL A Recorrente pugna pela reforma da r. sentença, sustentando que a ausência de fornecimento de uniforme adequado à sua condição de gestante e o tratamento humilhante por ela sofrido no dia 02/12/2025 configuram falta grave patronal (Art. 483, "b" e "d", da CLT), tornando inválida a conclusão de que houve pedido de demissão. Sem razão. Para a caracterização da rescisão indireta, faz-se necessária a produção de prova robusta acerca do cometimento de falta grave pelo empregador, de intensidade tal que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços. O ônus de provar o fato constitutivo do direito à rescisão indireta recai sobre o autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso vertente, o conjunto fático-probatório constante nos autos aponta em sentido oposto às alegações da exordial. Quanto à questão do fardamento, a prova oral produzida (depoimento da única testemunha ouvida, Sra. Luciana Guedes) desconstituiu a tese de que a Reclamante teria sido discriminada ou obrigada a usar farda inadequada. A testemunha afirmou com clareza que o uniforme fornecido pela empresa era de modelo unissex, variando apenas o tamanho conforme a compleição física do trabalhador. Ademais, as mídias de vídeo mencionadas na sentença demonstram que a autora já havia utilizado o mesmo uniforme em momentos anteriores da contratualidade, o que fragiliza a tese de que a peça masculina lhe fora imposta de forma arbitrária em razão da gravidez. Acerca dos fatos ocorridos em 02/12/2025, a mesma testemunha, que presenciou o ocorrido, negou peremptoriamente a existência de qualquer abordagem agressiva, ofensiva ou desabonadora por parte da gerência ou do proprietário da empresa ré. Pelo contrário, relatou que a conversa transcorreu de forma "tranquila e amena" e que a Reclamante, ao se recusar a usar a farda unissex e a assinar a correlata advertência disciplinar, optou espontaneamente por recolher seus pertences e retirar-se do seu ambiente de trabalho por livre e espontânea vontade ("pegou as cordas e foi embora"), sem mais retornar. Nesse diapasão, a exigência patronal de uso do uniforme padronizado insere-se no legítimo exercício do poder diretivo do empregador. A insubordinação da obreira e sua saída voluntária do ambiente laboral após a recusa em aceitar a penalidade advertida, sem prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular seu ânimo de por fim ao contrato de trabalho, impede o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. Portanto, nenhum reparo merece a sentença recorrida que convolou o término da relação empregatícia em pedido de demissão. No mais, inexistindo prova da prática de qualquer ato ilícito perpetrado pela empregadora, tais como tratamento vexatório ou conduta abusiva, de manter-se a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Logo, de negar-se provimento. 4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO Tratando-se de matéria de ordem pública, e considerando a superveniência legislativa, ajusto, de ofício, os critérios de atualização do crédito trabalhista, em estrita observância à tese vinculante do STF proferida nas ADCs 58 e 59 (Tema 1191) e às inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A liquidação deverá seguir a sistemática trifásica: a) Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação): Aplicação do IPCA-E para a correção monetária, cumulado com os juros de mora pela TR acumulada (conforme art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). b) Fase Judicial - Período 1 (da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, índice que já engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro fator de atualização ou juros de 1%. c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024 em diante): A apuração volta a ser bifásica, com a incidência do IPCA para fins de correção monetária, acrescido de juros de mora equivalentes à "taxa legal" prevista no art. 406 do Código Civil [correspondente à (Taxa SELIC do período) - (IPCA do mesmo período)], com piso de zero em caso de resultado negativo. De resto, observe-se que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, determina-se que a liquidação da condenação remanescente observe os critérios de juros e correção monetária fixados na fundamentação, em observância à tese vinculante do STF (ADCs 58 e 59) e à Lei nº 14.905/2024. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA VS. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, indeferindo o reconhecimento de vínculo em período clandestino, a rescisão indireta do contrato, a estabilidade gestacional e a indenização por danos morais, mantendo apenas verbas rescisórias próprias do pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade de documentos colacionados apenas em fase recursal; (ii) determinar a existência de vínculo de emprego em período anterior ao registro formal; (iii) estabelecer a modalidade de extinção contratual e o direito à estabilidade da gestante; e (iv) adequar, de ofício, os critérios de atualização do crédito remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos na fase recursal somente se admite quando comprovado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou quando se tratar de fato posterior à sentença, sob pena de preclusão e violação ao contraditório (Súmula nº 8 do TST). 4. O ônus da prova do vínculo empregatício compete à parte autora e, à falta de prova robusta da subordinação e habitualidade, a participação em "teste" profissional não autoriza o reconhecimento da relação de emprego (Art. 3º e 818, I, da CLT). 5. A rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave patronal. O exercício regular do poder diretivo quanto ao uso de uniforme unissex, seguido da saída voluntária da obreira após recusa em assinar advertência, caracteriza pedido de demissão. 6. O pedido de demissão voluntário, quando ausente prova de vício de vontade, constitui ato jurídico válido e implica renúncia à garantia provisória de emprego da gestante (Art. 10, II, "b", do ADCT). 7. A atualização monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, devendo a liquidação observar a sistemática trifásica imposta pelas ADCs 58 e 59 do STF e pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Adequação de ofício dos critérios de juros e correção monetária. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a juntada de documentos em sede recursal quando estes já se encontravam na esfera de disponibilidade da parte durante a instrução. 2. A ruptura contratual por iniciativa da empregada grávida, sem prova de coação ou falta grave patronal, configura pedido de demissão e afasta o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional. 3. A atualização do débito trabalhista deve observar o IPCA-E e juros TR na fase pré-judicial; a Taxa SELIC no período judicial até 29/08/2024; e o IPCA acrescido da taxa legal do Art. 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 3º, 483, 818, I; CPC, art. 435; Código Civil, art. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8; STF, ADCs 58 e 59 (Tema 1191). Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): Voto do(a) Des(a). REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO / Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno DIVERGÊNCIA Muito embora o voto à questão da estabilidade decorrente da gravidez da reclamante, fato é que não se pode chancelar pedido de demissão de empregada gestante sem a assistência do respectivo sindicato, conforme tese 55, dos RR do TST: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Assim, dou provimento ao recurso da reclamante, para declarar a nulidade do pedido de demissão, devendo a reclamada arcar com as verbas próprias da dispensa sem justa causa, bem como resta devida a indenização da estabilidade. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado em 23/06/2026 (terça-feira). O prazo iniciou-se em 24/06/2026 (quarta-feira) e findou-se em 30/06/2026 (terça-feira), considerando a exclusão do sábado e domingo (27 e 28/06). Os embargos foram protocolados em 30/06/2026, sendo, portanto, tempestivos. A representação processual também está regular (ID ff33cd7). Preenchidos, assim, os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO - ART. 500 DA CLT E TEMA 55 DO TST (ASSISTÊNCIA SINDICAL NO PEDIDO DE DEMISSÃO DE GESTANTE) A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a validade do pedido de demissão sob a ótica do art. 500 da CLT e do Tema Repetitivo nº 55 do TST, que exigem a assistência sindical para a dispensa da empregada gestante. Sem razão, contudo. Em detida análise às razões do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 04f3354 - Fls. 1/6), verifica-se que a insurgência quanto à modalidade rescisória e à estabilidade gestacional foi fundamentada exclusivamente na tese da rescisão indireta (art. 483 da CLT). A recorrente sustentou, naquela peça, que a ruptura contratual decorreu de culpa patronal (assédio moral e condições inadequadas de trabalho), sendo a estabilidade pedida apenas como consequência lógica do reconhecimento da rescisão indireta, isto é, de matéria arguida (causa de pedir) diversa da ora alegada. Em momento algum, no apelo ordinário, a parte suscitou a nulidade do pedido de demissão voluntário com base na ausência de assistência sindical ou na inobservância do requisito formal previsto no art. 500 da CLT. Somente agora, em sede de embargos de declaração, a embargante traz à baila tal tese jurídica, o que configura nítida inovação recursal, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que recai sobre pedido ou causa de pedir efetivamente devolvidos à apreciação do Tribunal por meio do recurso adequado. Se a matéria não foi objeto das razões do recurso ordinário, não há falar em vício de omissão no acórdão que não a enfrentou. A existência de voto divergente mencionando a referida norma não supre a ausência de arguição oportuna pela parte, nem obriga o Colegiado a se manifestar sobre tese não veiculada no recurso. Portanto, ante a inovação à lide, rejeita-se a postulação recursal em espécie. OMISSÃO. TEMA Nº 134 DO TST (RENÚNCIA À ESTABILIDADE GESTACIONAL) A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 134 do C. TST, alegando que o julgado presumiu a renúncia à estabilidade pelo simples fato de a obreira não ter retornado ao trabalho ou postulado a reintegração. Novamente, o inconformismo esbarra no óbice da inovação recursal. O Tema 134 do TST trata da ausência de renúncia à garantia de emprego quando há recusa de retorno ao trabalho em face de oferta de reintegração. Ocorre que tal debate jamais foi provocado no Recurso Ordinário da reclamante, na medida em que a tese central e única importou no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador. Não tendo a recorrente, no momento oportuno (Recurso Ordinário), invocado a aplicação do referido tema repetitivo ou discutido a interpretação de sua conduta pós-ruptura sob esse prisma, é vedado ao Tribunal manifestar-se sobre o assunto em sede de embargos declaratórios. A função dos aclaratórios é suprir lacunas sobre pontos que o Tribunal deveria ter apreciado por força do efeito devolutivo do recurso, o que não abrange teses jurídicas inéditas trazidas apenas após o julgamento desfavorável. Pelo exposto, não configurada a omissão, de rejeitar-se os presentes embargos, no aspecto. CONTRADIÇÃO INTERNA (PROTEÇÃO DO NASCITURO VS. VALIDADE DA DEMISSÃO) Sustenta a embargante a existência de contradição interna no julgado, pois, ao mesmo tempo em que o acórdão reconhece o estado gravídico e a proteção constitucional ao nascituro, valida o pedido de demissão desprovido de assistência sindical. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração (art. 1.022, I, do CPC) é a contradição interna, ou seja, aquela existente entre as proposições da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre parágrafos da fundamentação), e não o inconformismo da parte com a interpretação dada pelo Colegiado aos fatos e provas ou a aplicação de determinada norma jurídica. No caso, o acórdão é coerente em sua estrutura lógico-jurídica: ao não reconhecer a falta grave patronal (rescisão indireta) e constatar que a iniciativa do desligamento partiu exclusivamente da empregada (pedido de demissão voluntário), concluiu que tal ato de vontade, na ausência de prova de vício de consentimento (coação), afasta o direito à indenização estabilitária. O que a embargante aponta como "contradição" é, na verdade, um suposto erro de julgamento (error in judicando) por não ter a Turma aplicado o art. 500 da CLT. Todavia, como já fundamentado, a análise desse dispositivo não foi devolvida a este Tribunal no recurso ordinário. Assim, a insatisfação da parte quanto ao desfecho do julgamento deve ser instrumentalizada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, sendo os embargos via inadequada para a reforma do mérito. Rejeita-se. PREQUESTIONAMENTO Considerando a rejeição dos pontos anteriores, o tópico do prequestionamento será abordado diretamente na conclusão do voto, registrando que todos os dispositivos invocados foram considerados, mas não foram suficientes para alterar o entendimento fundamentado no acórdão, conforme a Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, ante a ocorrência de inovação recursal e a ausência de vícios no julgado, nos termos da fundamentação retro. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela reclamante contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de estabilidade gestacional, sob o fundamento de validade do pedido de demissão voluntária. A embargante alega omissão quanto à assistência sindical (art. 500 da CLT e Tema 55/TST) e à renúncia da estabilidade (Tema 134/TST), além de apontar contradição interna no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar teses jurídicas não veiculadas no recurso ordinário; (ii) determinar se a ausência de manifestação sobre temas repetitivos do TST invocados apenas em sede de aclaratórios configura vício processual; e (iii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da proteção ao nascituro e a validação do pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de teses jurídicas e dispositivos legais apenas em sede de embargos de declaração, sem que tenham sido objeto de insurgência nas razões do recurso ordinário, configura nítida inovação recursal. 4. Inexiste omissão no julgado quando a matéria tida por silenciada não foi devolvida à apreciação do Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso interposto, não estando o Colegiado obrigado a se manifestar sobre fundamentos inéditos. 5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser necessariamente interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio acórdão, não servindo para expressar o descontentamento da parte com o resultado do julgamento ou com a aplicação do direito ao caso concreto. 6. A validade do pedido de demissão, reconhecida ante a ausência de prova de vício de consentimento e a falta de oportuna impugnação de requisitos formais, não encerra contradição lógica com os princípios de proteção à maternidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a tentativa de discutir, em embargos de declaração, temas e dispositivos legais não suscitados no recurso ordinário. A contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios é aquela intrínseca ao corpo da decisão, inexistindo o vício quando a fundamentação é coerente com o dispositivo. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 500 e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 297; TST, Temas Repetitivos nº 55 e 134. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão que manteve a validade do seu pedido de demissão, indeferindo a estabilidade gestacional sob o fundamento de que a tese da nulidade formal do ato (art. 500 da CLT) constituiria inovação recursal. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, apenas fundamentando o não enfrentamento das teses à luz da preclusão e da inovação recursal, o que não se confunde com omissão, mas sim com a aplicação de regras processuais de admissibilidade interna do recurso ordinário. No que tange ao mérito, a decisão regional, ao constatar que a parte não suscitou a nulidade do pedido de demissão com base no art. 500 da CLT em suas razões de Recurso Ordinário, fundamentou-se no princípio da devolutividade (art. 1.013 do CPC). A análise da validade do pedido de demissão, sob o prisma do Tema nº 55 do TST, demandaria que a questão tivesse sido devolvida ao Tribunal no momento oportuno. O Regional consignou expressamente que a causa de pedir recursal foi restrita à tese da rescisão indireta, o que torna a invocação tardia de preceitos legais e precedentes vinculantes em embargos de declaração uma manobra processual preclusa. Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado de origem — no sentido de que a ruptura contratual decorreu de livre e espontânea vontade da obreira, sem vício de consentimento e sem provocação oportuna sobre a forma do ato — seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A aplicação dos Temas 55 e 134 do TST pressupõe a correta e oportuna delimitação da controvérsia jurídica nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso quanto à forma do distrato. Por fim, não se vislumbra a alegada violação direta aos dispositivos constitucionais e legais citados, nem a contrariedade aos verbetes sumulares apontados, uma vez que a decisão recorrida se pautou na aplicação das normas processuais de regência. A divergência jurisprudencial também não restou demonstrada de forma específica, ante a ausência de identidade fática entre os arestos paradigmas e a situação de inovação recursal verificada nos autos. Assim, o trânsito do apelo encontra óbice nos requisitos intrínsecos de admissibilidade. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 55, no TST. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 497, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS

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