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0002252-66.2023.5.07.0028

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TRT7
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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0002252-66.2023.5.07.0028 RECORRENTE: IBIAPINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDEMIR LIMA VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c6808a proferida nos autos. ROT 0002252-66.2023.5.07.0028 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IBIAPINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA MARCELO LUCIANO MATOS DOS SANTOS (CE21929) MARCUS VINICIUS LEWINTER (CE27205) Recorrente: Advogado(s): 2. ALDEMIR LIMA VIANA MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: Advogado(s): ALDEMIR LIMA VIANA MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: LEOPOLDO COSTA BARROS JUNIOR Recorrido: Advogado(s): IBIAPINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA MARCELO LUCIANO MATOS DOS SANTOS (CE21929) MARCUS VINICIUS LEWINTER (CE27205) RECURSO DE: IBIAPINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id bc255c1). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id afe5cd7: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id afe5cd7: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b6295fc,65fc089: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id6e5bc6c,a98e788. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal; artigos 193, § 1º, 896, "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371, 374, II, e 389 do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O acórdão recorrido incorreu em erro ao deferir horas extras e intervalo intrajornada, visto que ignorou a confissão real do reclamante e as provas testemunhais produzidas, baseando-se apenas na presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Sustenta que o reclamante não soube indicar fatos concretos que justificassem a condenação, devendo prevalecer a sentença de improcedência. Quanto ao adicional de periculosidade, sustenta que a decisão regional viola o art. 193, § 1º, da CLT e a Súmula 191, I, do TST, ao determinar a integração da remuneração variável na base de cálculo. Afirma que a parcela possui natureza de prêmio por metas, devendo o adicional incidir exclusivamente sobre o salário-base. Adicionalmente, argumenta que a condenação à retificação do PPP é obrigação acessória que deve ser excluída caso a condenação principal seja reformada. Por fim, pleiteia a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios, ante o provimento esperado para o recurso. A parte recorrente requer: O conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão, excluindo a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e a obrigação de retificar o PPP, bem como para determinar que o adicional de periculosidade incida apenas sobre o salário-base, invertendo-se os ônus da sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1 DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. 2 DA NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ O reclamante sustenta que a sentença é nula, pois a instrução processual, com a colheita de depoimentos, foi presidida pela Magistrada Ana Paula Barroso Sobreira Pinheiro, enquanto a sentença foi prolatada pelo Magistrado Marcio Cavalcanti Camelo. Argumenta que houve prejuízo, pois o juiz sentenciante não teve contato direto com as partes e testemunhas, o que teria levado a uma valoração equivocada das provas. A reclamada, em contrarrazões, defende que o princípio não é absoluto no processo do trabalho e que a nulidade exige prova de prejuízo manifesto, inexistente no caso. De efeito, o princípio da identidade física do juiz determina que o magistrado que presidiu a instrução e colheu as provas orais deve julgar a lide, visando prestigiar a imediação. Todavia, na Justiça do Trabalho, após o cancelamento da Súmula 136 do TST e sob a égide do CPC/2015 (que não reproduziu o art. 132 do CPC/73), tal princípio tornou-se mitigado. A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo e concreto prejuízo (art. 794 da CLT), sob o postulado pas de nullité sans grief. Compulsando os autos, verifico que a audiência de instrução (ID 87cb775) foi conduzida pela MM. Juíza Ana Paula Barroso Sobreira Pinheiro. A sentença (ID 5cf289d) foi assinada pelo MM. Juiz Marcio Cavalcanti Camelo. Contudo, o reclamante limita-se a alegar "má valoração da prova", sem demonstrar de que maneira a percepção subjetiva da magistrada original alteraria o resultado, considerando que os depoimentos foram devidamente registrados em ata. Calha trazer a lume precedente do c. TST, assim vazado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL . PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da nulidade processual por ausência de aplicação de regras de divisão de competências, em razão de o juiz sentenciante ter sido diverso daquele que participou diretamente da produção de provas em audiência, detém transcendência jurídica, nos termos do art . 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ . INEXISTÊNCIA. O cancelamento da Súmula 136 do TST provocou debates na jurisprudência e na doutrina a respeito da aplicabilidade do princípio da identidade física do juiz às Varas do Trabalho, onde, em regra, são produzidas as provas destinadas à instrução processual. Na vigência do CPC de 2015, o cancelamento, ou não, da Súmula 136 do TST não é fundamento autossuficiente à discussão, porque o novo diploma não tem dispositivo cujo conteúdo coincida com o do art. 132 do CPC de 1973 . O fato de o legislador não ter reproduzido tal regra no CPC de 2015 importa a conclusão de que ele foi extinto com relação à primeira instância, tanto no direito processual comum quanto no direito processual do trabalho. Até mesmo o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a extinção do princípio da identidade física do juiz a partir da entrada em vigor do CPC de 2015. Logo, não há sequer como confrontar tal princípio com outros próprios do direito processual do trabalho, porquanto não há subsidiariedade a ser cogitada. Em razão de não mais existir regra processual que exija o julgamento por parte do juiz que tenha concluído a audiência, não há fundamento que resguarde o pedido de declaração de nulidade da sentença pelo fato de ter sido prolatada por juiz que não participou diretamente da integral produção de provas em audiência . Agravo de instrumento não provido." (TST - AIRR: 10000783320175020314, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Considero que a alteração do magistrado, por si só, não nulifica o julgado. Ademais, a análise deste recurso ordinário devolve ao Tribunal a apreciação plena de toda a matéria fática e probatória, permitindo que qualquer eventual falha na interpretação dos depoimentos seja corrigida nesta instância revisora, o que afasta o prejuízo processual. Rejeito a preliminar. 3 DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO (TEMA 101/TST) A empresa recorrida requer a suspensão do processo em razão do IRRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013. Entendo, no entanto, que o objeto da presente demanda é amplo e a instrução já se encerrou. Além disso, não há determinação de suspensão nacional referente ao Tema 101 de IRRR do TST que impeça o julgamento dos demais pedidos independentes. Rejeito a preliminar. 4 DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇAS SALARIAIS E MULTA CONVENCIONAL O reclamante sustenta pertencer à categoria profissional diferenciada dos vendedores, pleiteando a aplicação das normas coletivas do SINPROVENCE, com pagamento de diferenças salariais e multa convencional. A questão não comporta acolhimento. A categoria profissional do empregado é definida pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, §2º, e 570 da CLT, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas previstas no §3º do art. 511 da CLT, que se formam "dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares". A reclamada exerce atividade econômica de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0-02), estando vinculada ao sindicato patronal correspondente, qual seja, a Federação do Comércio do Estado do Ceará. Conquanto o reclamante tenha exercido a função de consultor de vendas utilizando motocicleta, tal circunstância não o enquadra automaticamente na categoria diferenciada dos vendedores prevista na Lei nº 3.207/57. A Cláusula Segunda das Convenções Coletivas do SINPROVENCE vigentes durante o período contratual expressamente exclui de sua abrangência a categoria dos "motoqueiros vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista". Confira: "CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, com abrangência territorial em CE. " (ID 8d39fd5) Ora, se a própria norma coletiva invocada pelo reclamante o exclui de seu campo de aplicação, não há como deferir o pedido de enquadramento sindical diverso. O enquadramento sindical não é questão de livre escolha do trabalhador ou de mera análise da função exercida de forma isolada. Trata-se de questão de ordem pública, vinculada à atividade econômica do empregador e à representatividade sindical efetiva. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido de enquadramento sindical e das diferenças salariais e multa convencional dele decorrentes. 5 DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o recorrente contra a improcedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, sustentando que, embora contratado como vendedor externo, sua jornada era passível de controle pela Reclamada mediante: (i) sistema Ion Vendas, que registrava horários de pedidos; (ii) acompanhamento por supervisor em rota; (iii) reuniões matinais telepresenciais em horário fixo; (iv) necessidade de comunicar ausências ao supervisor. Analiso. O art. 62, I, da CLT excetua do regime de duração do trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". A jurisprudência consolidou que, para a aplicação da exceção, não basta o trabalho externo - exige-se a efetiva incompatibilidade de controle de jornada. O preposto da empresa externou em audiência que: O trabalhador utilizava o aplicativo Ion Vendas para consultar roteiros, preços e cadastrar clientes;O supervisor acessava diariamente, ao final do dia, as informações do sistema para verificar pedidos e clientes atendidos;O supervisor acompanhava os vendedores em rota presencialmente;Havia reuniões telepresenciais duas vezes por semana, iniciadas às 08h, com duração de até 30 minutos;Caso o vendedor precisasse se ausentar, deveria avisar o supervisor.A alegação do preposto quanto à existência de sistemas de acompanhamento indireto (aplicativo, supervisão em rota, reuniões obrigatórias) demonstra que a reclamada possuía meios tecnológicos e organizacionais para fiscalizar a jornada. A mera circunstância de o trabalho ser externo não afasta o direito a horas extras quando há possibilidade de controle, conforme Súmula 338, I, do TST. A ausência de apresentação de registros de ponto pela empregadora, que conta com mais de 20 empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Dou provimentopara deferir horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e intervalo intrajornada suprimido, com natureza salarial (art. 71, § 4º, CLT), conforme jornada alegada na inicial, a ser apurada em liquidação de sentença, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. 6 DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Insurge-se o Recorrente contra a improcedência do pedido de diferenças de remuneração variável, alegando que a Reclamada promoveu supressões ilícitas mediante: (i) limitadores de 90% (mínimo) e 110% (máximo) das metas; (ii) exclusão de pedidos cancelados e devolvidos; (iii) penalização por inadimplência superior a 1%; e (iv) alteração arbitrária de critérios, o que resultaria em prejuízo médio mensal de R$ 2.000,00. Analiso. O art. 2º da CLT consagra o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica são do empregador. Todavia, tal princípio não impede que o contrato de trabalho estabeleça critérios objetivos e transparentes para o pagamento de remuneração variável, desde que respeitada a equivalência entre o esforço laboral e a contraprestação salarial. A remuneração variável, por sua natureza, está condicionada ao atingimento de metas previamente estabelecidas, sendo lícita a estipulação de parâmetros de desempenho, desde que não configurem alteração contratual lesiva (art. 468, CLT) ou supressão arbitrária de direitos. O ônus da prova quanto à alegação de pagamento a menor de parcelas salariais incumbe ao empregado (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), cabendo-lhe demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Diante da complexidade técnica da matéria, determinou-se a realização de perícia contábil para a apuração das alegadas irregularidades. O laudo pericial (ID 469d857), elaborado pelo expertLeopoldo Costa Barros Júnior, consignou expressamente que "os documentos acostados nos autos são suficientes" para a realização do trabalho técnico, razão pela qual não houve necessidade de diligências (pág. 3 do laudo). As conclusões periciais foram categóricas e merecem integral acolhimento: Quanto à composição da remuneração: O perito certificou que a remuneração do Reclamante era composta de: salário-base, adicional de periculosidade (30% do salário-base) e gratificação variável, conforme Ficha Financeira anexada aos autos (pág. 4 do laudo). Quanto aos critérios de pagamento: O expert esclareceu que a parcela variável tinha como base as vendas efetivamente realizadas, conforme Relatórios de Vendas, e era composta de diversos incentivos: Meta Financeira, Golden Points, Cobertura de Categoria e incentivos diversos (págs. 4-5 do laudo). Quanto aos alegados "limitadores abusivos", o perito confirmou que:Para fazer jus à Meta Financeira, era necessário atingir pelo menos 90% da meta estipulada (págs. 5, 10, 18 do laudo);O Golden Points era pago quando o consultor ultrapassava 110% da meta (pág. 7 do laudo);Tais percentuais não constituem "limitadores", mas sim faixas de desempenho que compõem a política de incentivos da empresa, tratando-se de critérios objetivos previamente estabelecidos. Quanto à alegada irregularidade nos pagamentos: Na resposta ao quesito 9 do Reclamante (pág. 21), o perito foi categórico: "Sim. Verificamos que o colaborador não deixou de receber nada", exemplificando detalhadamente com o mês de julho de 2020. Idêntica conclusão foi manifestada nas respostas aos quesitos 16 (pág. 12), 17 (pág. 25) e 18 (pág. 13) da Reclamada, sempre atestando a regularidade dos pagamentos. Quanto aos critérios de inadimplência: O perito esclareceu que "a inadimplência superior a 1% não reduz a remuneração variável; ele apenas não receberá o prêmio de R$ 100,00" (págs. 11, 12, 14, 20, 22 do laudo). Portanto, a alegação de que a inadimplência prejudicava a remuneração variável restou expressamente infirmada pela prova técnica, que demonstrou tratar-se apenas de prêmio adicional de R$ 100,00, e não de redutor da remuneração-base. Quanto aos pedidos cancelados: O perito confirmou que pedidos cancelados não contam para o cumprimento de metas (pág. 8), o que se mostra lógico e legítimo, pois pedido cancelado não gera receita para a empresa nem comissão para o vendedor. Quanto à estabilidade dos critérios: O expert certificou que "não houve alteração no cálculo das variáveis" durante todo o período contratual (22/04/2020 a 06/09/2022), afastando a tese de alteração arbitrária de critérios (págs. 9 e 18 do laudo). Quanto à média da remuneração variável: O perito apurou que a média mensal da gratificação paga foi de aproximadamente R$ 650,00 (págs. 6-7 do laudo), valor substancialmente inferior aos alegados R$ 2.000,00 de "prejuízo mensal" sustentados na inicial. Quanto à documentação apresentada: Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o perito expressamente consignou que "foram anexados relatórios de metas mensais e resumo da remuneração variável" (págs. 10 e 18) e, na conclusão final (pág. 29), certificou que "toda documentação para a Perícia Contábil foi anexada aos autos para apuração dos valores corretos a serem pagos ao Reclamante".A prova técnica produzida nos autos, elaborada por profissional habilitado e imparcial, foi categórica ao atestar que: O autor não deixou de receber valores devidos a título de remuneração variável;Os critérios estabelecidos pela empresa eram objetivos, transparentes e estáveis durante todo o contrato;A média mensal paga (R$ 650,00) era compatível com o desempenho e muito inferior ao alegado "prejuízo" de R$ 2.000,00; A inadimplência não reduzia a remuneração variável base, apenas excluía prêmio adicional de R$ 100,00;A documentação apresentada foi suficiente para a apuração dos valores.O art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC atribui ao empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a prova técnica, meio probatório mais adequado para a apuração de valores, infirmou integralmente as alegações autorais. As faixas de 90% a 110% não constituem critérios de progressividade da remuneração variável, absolutamente lícitos no âmbito da liberdade contratual e do poder diretivo do empregador. A estipulação de metas é inerente à remuneração variável, não configurando transferência de risco empresarial, mas sim critério objetivo de aferição de desempenho. O fato de pedidos cancelados não gerarem comissão decorre da natureza da própria transação: inexistindo venda efetivada, não há base econômica para o pagamento de comissão, em consonância com o art. 466 da CLT ("depois de ultimada a transação"). A alegação genérica de que a empresa promoveu "supressões ilícitas" mediante "alteração arbitrária de critérios" restou contrariada pelo laudo, que certificou a estabilidade da metodologia durante todo o contrato. Por fim, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, no caso concreto, inexistem outros elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas. Pelo contrário, toda a prova produzida, documental e pericial, converge para a regularidade dos pagamentos. Nego provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC. 7 DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Noutro ponto, o recorrente ataca a limitação da base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário fixo, pleiteando sua incidência sobre a remuneração global (salário fixo + remuneração variável). Examino. O art. 193, § 1º, da CLT estabelece que o adicional de periculosidade de 30% incide "sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". O art. 457, § 1º, da CLT inclui as comissões no conceito de salário. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as comissões integram o salário do trabalhador, composto da parte fixa e variável, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, para efeitos de cálculo do adicional de periculosidade. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-132000-69.2003.5.03.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/05/2008; RR-1158386-92.2003.5.04.0900, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 11/11/2010; RR-2208-67.2012.5.12.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 05/03/2015; AIRR-1276-10.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/09/2020; RR-517-93.2017.5.10.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/09/2021; Ag-AIRR-11292-50.2016.5.03.0183, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; ARR-516-85.2015.5.09.0594, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/11/2018; RR-11579-67.2016.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; RR-11859-15.2014.5.03.0163, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/09/2016. Incontroverso que o reclamante recebia adicional de periculosidade sobre o salário fixo e remuneração variável (comissões). As comissões, por integrarem o salário stricto sensu(art. 457, § 1º, CLT), devem compor a base de cálculo do adicional de periculosidade. A exclusão contraria a interpretação sistemática dos arts. 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT. Dou provimento para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a remuneração global (salário fixo + remuneração variável), com reflexos em horas extras (ora deferidas), DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Exclui-se o reflexo em PLR, por força da vedação legal expressa. 8 DA RETIFICAÇÃO DO PPP O recorrente apela contra a improcedência do pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sustentando que, embora a Reclamada pagasse adicional de periculosidade, não registrou tal condição no documento. Analiso. O art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 determina que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Incontroverso o pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta durante todo o contrato de trabalho. A informação sobre exposição a agente perigoso (motocicleta) é relevante para fins previdenciários, devendo constar do PPP por imposição legal (art. 58, § 4º, Lei 8.213/91) e jurisprudencial consolidada. A ausência do registro configura omissão indevida. Dou provimento para condenar a Reclamada à obrigação de fazer consistente em retificar o PPP do Reclamante, incluindo a informação sobre labor em condições perigosas (uso de motocicleta - art. 193, § 4º, CLT), no prazo e condições a serem fixadas pelo juízo da execução. 9 DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO O recorrente aduz que, além de vender, realizava tarefas de promotor de vendas, como reposição e limpeza de gôndolas. A reclamada alega que tais funções são compatíveis com o cargo. O acúmulo de funções ocorre quando o empregador exige do trabalhador atividades estranhas e mais complexas do que as pactuadas, rompendo o equilíbrio contratual. Tarefas complementares e de menor complexidade não geram o direito (art. 456, parágrafo único, da CLT). Em depoimento, a testemunha do reclamante confirmou que os vendedores faziam conferência de estoque e reposição. Contudo, tais atos são inerentes à própria dinâmica da venda externa de produtos de consumo. Não restou demonstrado o exercício de tarefas que exijam responsabilidade superior ou formação distinta. Julgo o tópico improvido. 10 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se o Recorrente contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766). Examino. Com efeito, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Essa decisão não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade e que o credor comprove que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Nesse sentido, a decisão do STF reafirmou a validade da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, que permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, mas com a exigibilidade suspensa. Assim, é possível a condenação do reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Portanto, acolhe-se o pedido da reclamada, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da parte reclamada, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Essa condenação está em consonância com o entendimento do STF, que permite a cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita, desde que comprovada a mudança em sua situação financeira. A obrigação de pagamento fica suspensa por dois anos após o trânsito em julgado da decisão, prazo em que o credor poderá comprovar que o reclamante deixou de ser hipossuficiente. Decorrido esse prazo, a obrigação se extingue Julgo improvido o apelo, neste tópico. 11 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECLAMANTE Com a reforma da sentença, o Reclamante tornou-se parte vencedora. O art. 791-A, caput, da CLT, c/c art. 85, § 11, do CPC, autorizam a majoração dos honorários em grau recursal. Considerando: (i) o grau de zelo profissional; (ii) a complexidade da causa; (iii) o trabalho adicional realizado em segunda instância; (iv) a jurisprudência consolidada sobre a matéria, Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença (art. 791-A, capute § 2º, CLT). 12 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Inexistindo reforma da sentença quanto às diferenças de remuneração variável, objeto da perícia, a sucumbência no tocante aos honorários periciais recai sobre a parte reclamante. Nesse sentido: "SÚMULA 341/TST - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia." Julgo improvido o apelo. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante; rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por alegada violação ao princípio da identidade física do juiz e rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito em razão do Tema 101 do TST; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: i) deferir horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com natureza salarial, conforme jornada alegada na inicial, a ser apurada em liquidação de sentença, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; ii) determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a remuneração global (salário fixo acrescido da remuneração variável), com reflexos em horas extras, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, excluídos reflexos em PLR; iii) condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, para que conste a exposição a agente perigoso decorrente do uso de motocicleta, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, no prazo e condições a serem fixados em execução; e iv) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Considerando o provimento parcial do recurso, arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com as custas processuais para R$ 800,00 (oitocentos reais), invertidas, calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado, a cargo da reclamada. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETIFICAÇÃO DE PPP. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto por parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, supressão de intervalos intrajornada, diferenças de taxas variáveis, diferenças de adicional de periculosidade, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e honorários advocatícios, com exceções em honorários sucumbenciais em seu desfavor. Pleiteia a reforma da decisão para recepção dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões centrais em discussão consistem em: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz; (ii) o cabimento de sobrestamento do feito com base no Tema 101 do TST; (iii) o enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes; (iv) o reconhecimento de horas extras e intervalo intrajornada; (v) o pagamento de diferenças de remuneração variável; (vi) base de cálculo adicional de periculosidade; (vii) a retificação do PPP; (viii) o acúmulo de função; e (ix) reportagens e majorações de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz não prospera, pois a mitigação desse princípio na Justiça do Trabalho, após o cancelamento da Súmula 136 do TST e sob a égide do CPC/2015, exige a demonstração de prejuízo manifesto, o qual não foi comprovado, além de ser sanável em instância revisora. 4. O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 101 do TST é rejeitado, pois a instrução processual já se encerrou e não há determinação de suspensão nacional para julgamento dos demais pedidos independentes. 5. O enquadramento sindical do empresário é definido pela atividade preponderante do empregador, e a norma coletiva invocada pelo próprio empresário exclui expressamente a categoria dos "motoqueiros vendedores", o que inviabiliza o deferimento das diferenças salariais e multas ocasionais. 6. O trabalho externo, por si só, não exclui o direito a horas extras quando a empregadora dispõe de meios tecnológicos e organizacionais para fiscalizar a jornada, gerando presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial na ausência de registros de ponto. 7. A remuneração variável, quando comprovada a regularidade dos critérios de pagamento, a objetividade, a transparência e a estabilidade da política de incentivos, e a ausência de alteração contratual lesiva, não enseja o pagamento de diferenças, especialmente quando a técnica afasta as provas de irregularidades. 8. O adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração global, incluindo comissões, conforme interpretação sistemática dos arts. 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT, e consolidada judicialmente do TST. 9. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida quando há pagamento de adicional de periculosidade, pois a informação sobre a exposição a agente perigoso é relevante para fins previdenciários e obrigatória por imposição legal. 10. O acúmulo de função não se configura quando as atividades exercidas são compatíveis com a carga originalmente pactuada, não exigindo responsabilidade superior ou formação distinta, e são inerentes à dinâmica da atividade principal. 11. A notificação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é possível, desde que sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e conforme interpretação do STF. 12. Com o provimento parcial do recurso, exija-se a observações da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:Provimento Parcial do Recurso Ordinário. Tese de julgamento: 1. A aplicabilidade do princípio da identidade física do juiz na Justiça do Trabalho é mitigada, e a declaração de nulidade processual exige a comprovação de prejuízo efetivo e concreto. 2. A mera alegação de trabalho externo não exime o empregador da obrigação de registrar a jornada de trabalho, quando dispõe de meios para seu controle, aplicando-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, caso não apresentada os registros de ponto. 3. O adicional de periculosidade incide sobre a contratação global do empregado, compreendendo salário fixo e comissões, em conformidade com a legislação e a legislação consolidada. 4. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigatória para constar a exposição a agente perigoso quando houver pagamento do respectivo adicional. 5. A instrução dos beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais suspende-se sob condição resolutiva, permitindo a cobrança caso comprovada alteração em sua condição financeira. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, § 1º, 71, § 4º, 791-A, caput e § 4º, 818, I. Lei 8.213/91, art. 58, § 4º. PCC, artes. 373, I, 85, § 11, 479. Jurisprudência relevante relevante: Súmula 338, I, do TST; TST - AIRR: 10000783320175020314; STF - ADI 5766. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA I.1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, ID 2c68d16, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. I.2. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA Em seu arrazoado, a parte reclamada sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deferir horas extras e intervalo intrajornada sem enfrentar a suposta confissão real do reclamante. Argumenta que, em depoimento pessoal, o trabalhador teria afirmado não se recordar de quais clientes atendia no horário das 12h às 14h ou após as 18h, circunstância que, no seu entender, afastaria a jornada alegada na inicial. Também pontua que não houve exame específico da prova testemunhal emprestada de ID c0072cd, especialmente dos depoimentos de C.S.B. e I.L.S.C., que, segundo defende, confirmariam a inexistência de labor extraordinário, a ausência de reuniões antes do expediente e a impossibilidade técnica de lançamentos no sistema Ion Vendas fora dos horários ordinários. O reclamante, em contraminuta de ID 39db141, refuta a alegação patronal. Afirma que a reclamada pretende rediscutir a valoração da prova e destaca que o acórdão examinou, de forma suficiente, a possibilidade de controle de jornada, notadamente a partir das declarações do preposto acerca do uso do aplicativo, do acompanhamento de rotas pelo supervisor, das reuniões telepresenciais e da necessidade de comunicação de ausências. A sentença de ID 5cf289d, embora tenha afastado a incidência do art. 62, I, da CLT por entender possível o controle da jornada, julgou improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada com fundamento na valoração do depoimento pessoal do reclamante e das demais provas produzidas. Analiso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para simples reexame do mérito. A omissão apta a autorizar a integração do julgado é aquela que recai sobre ponto relevante, oportunamente suscitado e capaz, em tese, de influenciar a conclusão adotada. Ademais, conquanto o julgador deva enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já expôs fundamento suficiente para sua convicção. Verifico que o tema foi suscitado no recurso ordinário, pois o reclamante devolveu a este Tribunal a discussão sobre a validade do enquadramento no art. 62, I, da CLT, a existência de meios de controle e a jornada alegada na inicial. Também constato que o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto central da controvérsia, ao registrar que a mera prestação de trabalho externo não afasta o direito às horas extras quando presentes meios tecnológicos e organizacionais de fiscalização da jornada, aplicando a diretriz da Súmula 338 do TST sobre o ônus decorrente da ausência de controles de ponto. Não identifico, contudo, a confissão real invocada pela reclamada. A declaração de que o empregado não se recorda de qual cliente teria atendido em determinado horário não equivale à admissão expressa, clara e inequívoca de que não trabalhava no intervalo intrajornada ou após as 18h. Para que se configure confissão, é necessária a admissão de fato contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário. A ausência de lembrança sobre clientes específicos, por si só, não tem essa densidade probatória e não produz, automaticamente, os efeitos dos arts. 374, II, e 389 do CPC. Outrossim, a prova testemunhal emprestada de ID c0072cd, ainda que considerada no conjunto probatório, não possui força suficiente para infirmar a conclusão adotada no acórdão. Os depoimentos mencionados pela reclamada apontam elementos favoráveis à tese defensiva, mas não eliminam os meios de controle confessados pelo preposto, notadamente o acompanhamento diário das informações do sistema, a supervisão em rota, as reuniões telepresenciais em horário determinado e a obrigação de comunicação de ausências. Nesse diapasão, o acórdão não se baseou apenas na existência do aplicativo, mas no conjunto de mecanismos empresariais aptos a fiscalizar a jornada. Destarte, a alegação patronal revela inconformismo com a valoração da prova e com a distribuição do ônus probatório. O acórdão adotou tese explícita: a atividade externa exercida pelo reclamante era compatível com fiscalização de jornada, de modo que a ausência dos controles de ponto atraiu presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, sem que a reclamada tenha produzido prova robusta capaz de afastá-la. Julgo parcialmente providos os embargos da reclamada, no particular, apenas para acrescer os presentes esclarecimentos à fundamentação, sem efeito modificativo. I.3. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada afirma que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a remuneração global do reclamante. Sustenta que o art. 193, § 1º, da CLT e a Súmula 191 do TST restringem a base de cálculo ao salário básico, sem acréscimo de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. O reclamante, em contraminuta, defende a correção do acórdão e assevera que a remuneração variável possuía natureza salarial, por corresponder a comissões pagas em razão do trabalho, razão pela qual deve integrar a base do adicional de periculosidade. A sentença havia indeferido o pedido de diferenças de adicional de periculosidade sob o fundamento de que o art. 193, § 1º, da CLT determina a incidência do percentual apenas sobre o salário, sem outros acréscimos. A matéria foi expressamente devolvida no recurso ordinário e igualmente enfrentada no acórdão embargado. No protocolo triangular, constato que o tema foi suscitado no recurso originário, foi examinado pelo acórdão e a insurgência atual não evidencia contradição lógica interna, mas discordância da reclamada com a interpretação adotada. Com efeito, a Súmula 191 do TST estabelece, como regra, que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, sem acréscimo de outros adicionais, salvo hipóteses específicas. Todavia, a conclusão do acórdão embargado não afronta essa diretriz, porque não determinou a incidência do adicional sobre parcelas indenizatórias, prêmios, participação nos lucros ou adicionais estranhos ao salário. O que se reconheceu foi que a remuneração variável paga ao reclamante, na qualidade de comissão ou parcela contraprestativa habitual, integra o salário em sentido próprio. Nesse contexto, o art. 457 da CLT deve ser interpretado harmonicamente com o art. 193, § 1º, da CLT. Se a parcela variável remunera diretamente a prestação laboral e possui natureza salarial, ela compõe o salário do empregado para fins de cálculo do adicional de periculosidade. A exclusão prevista no art. 193, § 1º, da CLT alcança gratificações, prêmios, participação nos lucros e adicionais autônomos, mas não autoriza desconsiderar comissões que integram o próprio salário contratual. Ademais, o acórdão embargado foi claro ao distinguir remuneração variável de natureza salarial das parcelas efetivamente excluídas da base de cálculo. Não há incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, tampouco ausência de manifestação sobre a norma legal ou o verbete sumular invocados. Julgo improvidos os embargos da reclamada quanto ao tema. I.4. DO PREQUESTIONAMENTO, DO EFEITO MODIFICATIVO E DA MULTA A reclamada requer pronunciamento explícito sobre os arts. 374, II, e 389 do CPC, art. 193, § 1º, da CLT, Súmulas 191, 278 e 297 do TST, bem como a atribuição de efeito modificativo ao julgado. O prequestionamento, nos embargos de declaração, pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se admite, sob tal rótulo, a reabertura da discussão probatória já decidida. Ainda assim, para fins de completa prestação jurisdicional, tenho por expressamente analisados os dispositivos e verbetes invocados, especialmente os arts. 374, II, 389 e 1.022 do CPC, os arts. 62, I, 71, § 4º, 74, § 2º, 193, § 1º, 457 e 897-A da CLT, o art. 93, IX, da Constituição Federal e as Súmulas 191, 278, 297 e 338 do TST. A Súmula 278 do TST admite efeito modificativo aos embargos declaratórios quando a correção do vício necessariamente altera o resultado do julgamento. Não é o caso. Os esclarecimentos ora prestados não infirmam a conclusão do acórdão embargado quanto às horas extras, ao intervalo intrajornada ou à base de cálculo do adicional de periculosidade. Também não vislumbro caráter manifestamente protelatório. Embora a pretensão patronal tenha caráter majoritariamente revisional, os embargos buscaram prequestionamento e suscitaram pontos probatórios específicos, razão pela qual rejeito o pedido de multa formulado pelo reclamante. Julgo improvidos os embargos quanto ao pedido de efeito modificativo e à aplicação de multa. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE II.1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, ID 6be3fcb, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Registro que houve apresentação de contraminuta pela reclamada, ID 98ea6cb, na qual se defende a inexistência de vícios no acórdão embargado e se requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. II.2. DO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA O reclamante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados e, após esse agregamento, nas demais parcelas contratuais e rescisórias, pelo aumento da média remuneratória. A reclamada, em contraminuta, argumenta que a pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração, pois o acórdão já deferiu reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS. A sentença havia julgado improcedentes os pedidos de horas extras e, por consequência, os reflexos delas decorrentes. O acórdão, ao reformar a decisão de origem, deferiu horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e intervalo intrajornada suprimido, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS. Com efeito, verifico que o tema foi suscitado no recurso ordinário, especialmente no capítulo relativo aos reflexos das horas extras. Constato, ainda, que o acórdão enfrentou os reflexos diretos, mas não explicitou, de modo específico, a tese do aumento da média remuneratória pela integração prévia das horas extras ao repouso semanal remunerado. Suprindo a omissão, esclareço que não se acolhe o pedido de repercussão pelo aumento da média remuneratória no caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo nº 9, firmou tese no sentido de que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercute nas demais parcelas, sem configurar bis in idem, mas modulou os efeitos para aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. No presente caso, o contrato de trabalho encerrou-se em 06/09/2022, de modo que as horas extras deferidas dizem respeito a período anterior ao marco temporal fixado pelo TST. Assim, permanecem devidos os reflexos diretos expressamente deferidos no acórdão, sem a incidência sucessiva pretendida pelo reclamante por aumento da média remuneratória. Julgo parcialmente providos os embargos do reclamante, no tópico, apenas para sanar a omissão e rejeitar o pedido de aumento da média remuneratória, sem efeito modificativo. II.3. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O reclamante afirma que o acórdão foi omisso quanto à base de cálculo das horas extras. Invoca a Súmula 264 do TST e postula que sejam consideradas todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, tais como salário-base, remuneração variável, repouso semanal remunerado e adicional de periculosidade. A reclamada contrapõe que a matéria poderá ser apurada em liquidação e que não haveria omissão a ser sanada. A sentença julgou improcedente o pedido principal de horas extras e, por isso, não definiu critérios de base de cálculo. O acórdão reformou a sentença e deferiu horas extras, mas efetivamente não explicitou todos os parâmetros de liquidação relativos à composição da hora normal. No ponto, constato que o tema foi suscitado no recurso ordinário, que o acórdão deferiu a parcela principal, mas não enfrentou integralmente a composição da base de cálculo. Há, portanto, omissão integrativa a ser sanada. A Súmula 264 do TST dispõe que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, acrescido do adicional legal, contratual ou normativo. O índice remissivo das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST também registra a pertinência da Súmula 132 quanto à integração do adicional de periculosidade nas horas extras e da Súmula 63 quanto à incidência do FGTS sobre horas extras habituais. Desse modo, esclareço que as horas extras deferidas no acórdão deverão ser calculadas com observância da Súmula 264 do TST, considerando-se o salário-base e as parcelas salariais habitualmente pagas ao reclamante, inclusive a remuneração variável de natureza salarial reconhecida nos autos e o adicional de periculosidade, este já recalculado conforme determinado no acórdão embargado. Deverá ser observado o divisor 220, compatível com a jornada constitucional de 44 horas semanais, salvo se, em liquidação, houver critério mais benéfico validamente aplicável. Por outro lado, não integram a base de cálculo parcelas indenizatórias, prêmios sem natureza salarial, participação nos lucros ou resultados, verbas expressamente indeferidas no acórdão, diferenças salariais decorrentes de reenquadramento sindical rejeitado, adicional por acúmulo de função indeferido e diferenças de remuneração variável não reconhecidas. Também deverá ser evitada duplicidade de cálculo, especialmente quanto aos repousos semanais remunerados. Julgo providos os embargos do reclamante, no tópico, para integrar o acórdão e fixar os critérios acima, sem alteração do resultado principal do julgamento. II.4. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 70% O reclamante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de aplicação do adicional de 70% previsto em norma coletiva. Afirma que a petição inicial e o recurso ordinário formularam pedido expresso nesse sentido. A reclamada refuta a pretensão, sustentando que o acórdão rejeitou o reenquadramento sindical postulado pelo reclamante e, por consequência, afastou a aplicação das normas coletivas invocadas por ele. Defende que, uma vez fixado o adicional de 50%, está implicitamente rejeitado o adicional normativo de 70%. A sentença havia rejeitado o reenquadramento sindical e, por consequência, os pedidos baseados nas convenções coletivas invocadas pelo reclamante. O acórdão manteve a improcedência do reenquadramento, assentando que a categoria sindical é definida pela atividade preponderante do empregador e que a reclamada se vincula ao comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, além de destacar a inaplicabilidade da norma coletiva pretendida. Neste capítulo, observo que o tema foi suscitado no recurso ordinário, mas o acórdão enfrentou a premissa jurídica determinante ao rejeitar o reenquadramento sindical e, no capítulo de jornada, fixou expressamente o adicional legal de 50%. Assim, não há omissão substancial, mas apenas necessidade de explicitação para afastar dúvida interpretativa. A aplicação de adicional superior ao legal depende de norma coletiva válida e aplicável à relação jurídica examinada. Como o acórdão manteve a rejeição do enquadramento sindical pretendido pelo reclamante e afastou a incidência das convenções coletivas por ele invocadas, não subsiste base normativa para aplicação do adicional de 70%. Nesse cenário, prevalece o adicional legal de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal e do art. 59, § 1º, da CLT, conforme já fixado no acórdão embargado. Outrossim, a tese do reclamante pretende, em verdade, reabrir capítulo meritório já decidido, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. Julgo improvidos os embargos do reclamante quanto ao adicional de 70%. II.5. DO ADICIONAL NOTURNO, DO INTERVALO INTERJORNADA E DO INTERVALO INTERSEMANAL O reclamante aponta omissão quanto aos pedidos de adicional noturno, intervalo interjornada e intervalo intersemanal. Sustenta que, reconhecida a jornada indicada na inicial para fins de horas extras, deveriam ser igualmente apreciadas as parcelas decorrentes de labor noturno e da supressão de intervalos. A reclamada, em contraminuta, afirma que a jornada ordinária alegada pelo próprio reclamante, das 7h às 19h30, não compreende labor noturno urbano, pois este se inicia às 22h. Acrescenta que, entre 19h30 e 7h do dia seguinte, haveria intervalo superior a 11 horas, inexistindo violação ao art. 66 da CLT. Também sustenta que não houve prova segura das viagens e reuniões em Fortaleza na extensão narrada na inicial. A sentença analisou esses pedidos e os julgou improcedentes, especialmente por não reconhecer a jornada extraordinária e por valorar o depoimento pessoal do reclamante em desfavor da tese de viagens mensais com labor noturno e supressão de descanso. No protocolo triangular, verifico que o tema foi suscitado no recurso ordinário. Constato, ainda, que o acórdão deferiu horas extras e intervalo intrajornada a partir da jornada alegada na inicial, mas não examinou, de forma autônoma, os pedidos de adicional noturno, intervalo interjornada e intervalo intersemanal. Há, portanto, omissão a ser suprida. O adicional noturno urbano é devido pelo trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, conforme art. 73 da CLT. O intervalo interjornada, por sua vez, decorre do art. 66 da CLT, que assegura descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. Já o repouso semanal remunerado, com dimensão intersemanal, encontra fundamento no art. 67 da CLT e na Lei 605/1949. Ao examinar a prova, verifico que a jornada diária ordinária acolhida para fins de horas extras, das 7h às 19h30, não alcança o período noturno legal. Também observo que, entre o término da jornada às 19h30 e o reinício às 7h, há intervalo de 11 horas e 30 minutos, superior ao mínimo previsto no art. 66 da CLT. Quanto ao descanso semanal, a jornada indicada para o sábado, das 7h às 14h, não demonstra, por si só, supressão do repouso intersemanal quando considerado o reinício ordinário apenas na segunda-feira. Resta analisar a tese específica de viagens mensais para Fortaleza, que, segundo o reclamante, envolveriam saída na sexta-feira à noite, reunião no sábado e retorno na madrugada de domingo. Nesse ponto, o conjunto probatório não autoriza a condenação. A própria sentença registrou fragilidades relevantes no depoimento pessoal do reclamante quanto à ocorrência, frequência e formato dessas reuniões, especialmente durante o período de isolamento social e no ano de 2022, quando teriam ocorrido encontros regionalizados. A prova oral emprestada e os depoimentos mencionados pelas partes não oferecem segurança suficiente para reconhecer, com habitualidade e precisão, labor noturno, supressão interjornada ou violação do descanso intersemanal nesses deslocamentos. Nesse diapasão, o deferimento das horas extras decorrentes da jornada ordinária controlável não implica, automaticamente, o deferimento de adicional noturno ou de indenização por supressão de intervalos diversos. Cada parcela pressupõe fato gerador próprio, que não restou suficientemente demonstrado. Julgo parcialmente providos os embargos do reclamante, no tópico, apenas para sanar a omissão e, no mérito integrativo, rejeitar os pedidos de adicional noturno, intervalo interjornada e intervalo intersemanal. II.6. DO PREQUESTIONAMENTO E DA MULTA Para fins de prequestionamento, considero expressamente analisados os arts. 7º, XVI, da Constituição Federal, 59, § 1º, 66, 67, 71, § 4º, 73, 457, 818 e 897-A da CLT, os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, a Súmula 264 do TST e o entendimento firmado pelo TST no Tema Repetitivo nº 9. Não verifico caráter protelatório nos embargos do reclamante. Ao contrário, houve efetiva necessidade de integração do acórdão quanto à base de cálculo das horas extras e quanto à análise expressa dos pedidos de adicional noturno, intervalo interjornada e intervalo intersemanal. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Julgo improvido o pedido de multa formulado pela reclamada. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos quanto à inexistência de confissão real do reclamante e à insuficiência da prova testemunhal emprestada para alterar a conclusão do acórdão. Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem efeito infringente, para sanar omissões e esclarecer que: a) não é devido o aumento da média remuneratória, diante da modulação fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 9; b) as horas extras deverão observar a Súmula 264 do TST, com inclusão das parcelas salariais habituais, inclusive remuneração variável de natureza salarial e adicional de periculosidade recalculado, excluídas parcelas indenizatórias e verbas indeferidas; c) é indevido o adicional normativo de 70%, mantido o adicional legal de 50%; d) são indevidos o adicional noturno, o intervalo interjornada e o intervalo intersemanal, nos termos da fundamentação. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão regional que reformou parcialmente a sentença de origem para deferir pedidos de horas extras, intervalos e reflexos salariais, sob a alegação de omissões e contradições na valoração da prova e na fixação dos critérios de liquidação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há 2 questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar as alegações de confissão real, os depoimentos testemunhais e a base de cálculo do adicional de periculosidade invocados pela empresa; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão a respeito dos reflexos por aumento da média remuneratória, da base de cálculo das horas extras, do adicional normativo e dos pleitos de intervalos e adicional noturno apontados pelo trabalhador. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ausência de recordação sobre fatos específicos em depoimento pessoal não configura confissão real se desacompanhada da admissão expressa de fato contrário ao próprio interesse e favorável ao adversário. 4 . A prova testemunhal emprestada que ampara a tese defensiva não possui força probatória suficiente para desconstituir os meios organizacionais e tecnológicos de fiscalização da jornada admitidos pela própria preposição empresarial. 5 . A remuneração variável quitada de forma habitual possui nítida natureza salarial comissional e integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme interpretação harmônica entre o artigo 193, parágrafo primeiro, e o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6 . A majoração do repouso semanal remunerado em razão da integração de horas extras habituais não gera repercussão nas demais verbas contratuais e rescisórias pelo aumento da média remuneratória em contratos de trabalho extintos antes do marco temporal fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo número 9. 7 . A base de cálculo do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado por todas as parcelas dotadas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo trabalhador, na forma da jurisprudência consolidada. 8 . A manutenção da rejeição do pedido de enquadramento sindical inviabiliza a aplicação de adicionais de horas extras superiores previstos em normas coletivas inaplicáveis, prevalecendo o patamar legal ordinário. 9 . O deferimento de horas extras decorrentes do reconhecimento de jornada controlada não acarreta a concessão automática de adicional noturno ou de indenização por supressão de intervalos interjornada e intersemanal quando ausentes os respectivos fatos geradores. IV . DISPOSITIVO E TESE 10 . Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos e integrar o julgado. Tese de julgamento: 1 . A remuneração variável de natureza comissional habitualmente paga compõe o salário básico do empregado para fins de incidência do adicional de periculosidade. 2 . A modulação temporal fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo número 9 impede a aplicação dos reflexos por aumento da média remuneratória aos contratos extintos antes de vinte de março de dois mil e vinte e três. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 7, XVI; CLT, art. 59, § 1, art. 66, art. 67, art. 73, art. 193, § 1, art. 457, art. 897-A; CPC, art. 374, II, art. 389, art. 1022, art. 1026, § 2. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 10169-57.2013.5.05.0024, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Tribunal Pleno, j. 20.03.2023 (Tema 9); TST, Súmula n . 191; TST, Súmula n . 264; TST, Súmula n . 338. […] À análise. A reclamada insurge-se contra o acórdão regional quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, à base de cálculo do adicional de periculosidade, à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário e aos honorários advocatícios sucumbenciais, apontando violação dos arts. 371, 374, II, e 389 do CPC e 193, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula 191, I, do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o reclamante teria confessado a inexistência do sobrelabor, que a prova testemunhal confirmaria a jornada contratual e que a remuneração variável corresponderia a prêmio por atingimento de metas, não podendo integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. No tocante às horas extras e ao intervalo intrajornada, o Colegiado Regional, inclusive ao julgar os embargos de declaração, registrou que a atividade externa era compatível com o controle de jornada, diante do uso do sistema Ion Vendas, do acompanhamento diário dos pedidos e clientes atendidos, da supervisão presencial em rota, das reuniões telepresenciais em horário determinado e da obrigatoriedade de comunicação das ausências. Assentou, ainda, que a ausência de recordação do trabalhador acerca dos clientes atendidos em horários específicos não configurava confissão real, por inexistir admissão expressa de fato contrário ao seu interesse, e que a prova testemunhal emprestada não era suficientemente robusta para afastar os mecanismos de fiscalização admitidos pelo próprio preposto. Nesse contexto, a pretensão de reconhecer a alegada confissão e conferir prevalência aos depoimentos invocados pela recorrente exige nova apreciação e valoração do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Permanecem incólumes os arts. 371, 374, II, e 389 do CPC, pois o Tribunal apreciou motivadamente a prova e apenas concluiu não estarem presentes os pressupostos jurídicos da confissão, aplicando, diante da ausência dos controles de jornada, a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, o acórdão fixou como premissa fática que a parcela variável habitualmente paga ao reclamante possuía natureza comissional e contraprestativa, integrando o seu salário em sentido próprio, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A Súmula 191, I, do TST, ao determinar a incidência do adicional sobre o salário básico, exclui outros adicionais e acréscimos autônomos, mas não autoriza a desconsideração das comissões que compõem o próprio salário contratual do empregado. Para acolher a tese recursal de que a verba não constituía comissão, mas prêmio condicionado ao alcance de metas, seria indispensável modificar a natureza da parcela expressamente reconhecida pelo Regional, com revolvimento da prova, novamente incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Não se configura, portanto, violação literal do art. 193, § 1º, da CLT nem contrariedade à Súmula 191, I, do TST. O aresto transcrito no recurso, relativo a prêmio-produção e a empregado submetido a contexto jurídico e fático diverso, não apresenta a necessária identidade de premissas, mostrando-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Igualmente inviável o processamento do recurso quanto à retificação do PPP. Ao contrário do alegado, essa obrigação não decorreu da inclusão da remuneração variável na base de cálculo do adicional de periculosidade, mas da premissa incontroversa de que o reclamante trabalhou exposto a condição perigosa pelo uso de motocicleta durante o contrato, circunstância que deve ser fielmente registrada no documento previdenciário, conforme o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A argumentação fundada no caráter meramente acessório da obrigação, portanto, não enfrenta o fundamento determinante do acórdão, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 422, I, do TST. Mantidas as condenações principais, subsiste também a sucumbência da reclamada e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT, não havendo fundamento autônomo no recurso capaz de afastá-la ou invertê-la. Por fim, as referências genéricas aos arts. 5º, LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, à Súmula 354 do TST e ao Tema 1046 do STF não foram acompanhadas de demonstração analítica de pertinência com os fundamentos efetivamente adotados no acórdão, como exige o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, sendo certo, ademais, que a controvérsia não envolve desconsideração de norma coletiva. Diante do exposto, por ausência de demonstração de violação literal de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a súmula do TST ou de divergência jurisprudencial específica, e diante dos óbices das Súmulas 126, 296, I, e 422, I, do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por Ibiapina Distribuidora de Produtos de Higiene, Perfumaria e Limpeza Ltda. É válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 73, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: ALDEMIR LIMA VIANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 97f23b4; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id e855092). Representação processual regular (Id ead85a6). Preparo dispensado (Id 5cf289d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 141 do E. TRT da 4ª Região. violação da(o): artigos 7º, inciso XVI e XXVI, da Constituição Federal; artigos 511, § 3º, 570, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil; Lei nº 3.207/1957. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional quanto ao enquadramento sindical, defendendo que, na função de vendedor com uso de motocicleta, integra categoria profissional diferenciada regida pela Lei nº 3.207/57, sendo devida a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINPROVENCE, com o pagamento de diferenças salariais e multas. Alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a possibilidade de controle de jornada e, ao mesmo tempo, fixar jornada diversa da inicial, violando o ônus da prova ao não aplicar a presunção de veracidade da jornada da exordial (Súmula 338/TST). Ademais, insurge-se contra o indeferimento do adicional de 70% previsto em norma coletiva, defendendo o princípio da norma mais favorável, bem como contra a condenação ao pagamento de honorários periciais, alegando ser beneficiário da justiça gratuita. Por fim, aduz a ocorrência de acúmulo de função pela exigência de atividades de promotor de vendas (reposição e limpeza) sem o devido plus salarial, e insiste no pagamento de diferenças de remuneração variável, sob o argumento de ilícita transferência do risco do negócio (vendas canceladas e inadimplência). A parte recorrente requer: A reforma do acórdão recorrido para: a) reconhecer o enquadramento do recorrente em categoria profissional diferenciada, com a aplicação das normas coletivas do SINPROVENCE e pagamento de diferenças salariais e multas; b) fixar a jornada de trabalho conforme declinada na inicial, com o pagamento de horas extras e reflexos; c) aplicar o adicional de 70% previsto em norma coletiva; d) excluir a condenação ao pagamento de honorários periciais; e) condenar a recorrida ao pagamento de plus salarial por acúmulo de função; f) condenar a recorrida ao pagamento de diferenças de remuneração variável decorrentes de cancelamentos e inadimplência de vendas. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente IBIAPINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA . À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ALDEMIR LIMA VIANA contra o acórdão proferido pela Turma Regional, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos. Quanto ao enquadramento sindical e à aplicação das normas coletivas do SINPROVENCE, o Colegiado consignou que a própria convenção invocada exclui de sua abrangência os motoqueiros vendedores e pré-vendedores, além de não ter sido comprovada a participação da empregadora ou de entidade representativa de sua categoria econômica na respectiva negociação. Nessas circunstâncias, não se verifica violação do art. 511, § 3º, da CLT ou do art. 10 da Lei nº 3.207/1957, estando a conclusão regional em consonância com a Súmula nº 374 do TST. A Súmula nº 141 do TRT da 4ª Região não constitui hipótese de cabimento do Recurso de Revista, enquanto os paradigmas colacionados partem de premissas fáticas distintas, não atendendo à especificidade exigida pelas Súmulas nº 23 e 296 do TST. Ademais, a revisão do campo de incidência dos instrumentos coletivos e da representação sindical da empregadora demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula nº 126 do TST. No capítulo referente às horas extras e aos intervalos, o acórdão reconheceu a possibilidade de controle indireto da jornada, afastou a incidência do art. 62, I, da CLT e, diante da ausência dos registros de horário, aplicou a presunção relativa estabelecida pela Súmula nº 338, I, do TST, deferindo horas extraordinárias e intervalo intrajornada. A rejeição do adicional noturno e dos intervalos interjornada e intersemanal decorreu da constatação de que a jornada ordinária acolhida, das 7h às 19h30, não alcançava o período noturno, assegurava descanso de onze horas e trinta minutos e não implicava supressão do repouso semanal. Quanto às alegadas viagens para Fortaleza, o Regional registrou expressamente a fragilidade da prova acerca de sua frequência e extensão. Não houve, portanto, afronta ao Tema nº 73 do TST, tampouco aos arts. 62, I, 66, 67, 71, § 4º, e 818 da CLT e 373 do CPC ou contrariedade às Súmulas nº 338 e 437 do TST. A pretensão de ampliar a jornada e reconhecer fatos geradores distintos exige nova apreciação da prova oral e emprestada, providência inviável nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Pela mesma razão, não prospera o pedido de adicional convencional de 70%, pois sua concessão pressupõe o reconhecimento da aplicabilidade das normas coletivas anteriormente afastadas. No que concerne às diferenças de remuneração variável, o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que a documentação apresentada era suficiente, que os critérios remuneratórios permaneceram estáveis durante todo o contrato, que as faixas de desempenho eram objetivas e previamente estabelecidas e que o reclamante não deixou de receber valores devidos. Assentou, ainda, que a inadimplência superior a 1% apenas afastava prêmio adicional de R$ 100,00, sem reduzir a remuneração variável, e que pedidos cancelados não geravam comissões por não representarem vendas ultimadas. Diante dessas premissas, não se constatam as alegadas violações dos arts. 2º, 462, 466, 468 e 818 da CLT, 400 e 373 do CPC e 7º, VI, da Constituição Federal, nem contrariedade às Súmulas nº 51 e 91 do TST ou ao Tema nº 65. A insurgência objetiva afastar as conclusões da prova técnica e reconhecer alterações contratuais e diferenças remuneratórias que o Regional declarou inexistentes, encontrando óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Os arestos apresentados, por não reproduzirem as mesmas circunstâncias fáticas, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Também não se viabiliza o recurso quanto ao acúmulo de funções. Embora tenha reconhecido que o reclamante executava tarefas relacionadas à conferência de estoque, reposição, precificação e organização de produtos, o acórdão concluiu que essas atividades eram complementares à função de vendedor externo, compatíveis com sua condição pessoal e desprovidas de complexidade, responsabilidade ou qualificação técnica superior. Para se alcançar conclusão diversa seria indispensável reexaminar a natureza, a extensão e a complexidade das atividades efetivamente desempenhadas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 468 da CLT e 884 do Código Civil. Os julgados trazidos a confronto tratam de situações em que ficou comprovado acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante das atribuições, não havendo identidade fática capaz de demonstrar divergência jurisprudencial específica. Quanto ao Tema 9, não há distinguishing que exclua o caso de seu âmbito jurídico. Ao contrário, a circunstância temporal expressamente fixada no acórdão — extinção do contrato antes do marco de 20/03/2023 — integra a própria modulação estabelecida na tese e foi precisamente o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia. Quanto ao Tema 101, a controvérsia repetitiva refere-se ao condicionamento do direito ao adicional de periculosidade do motociclista à regulamentação ministerial, ao passo que a questão efetivamente discutida nos capítulos pertinentes destes autos possui objeto diverso. Trata-se, portanto, de ausência de identidade jurídica entre o tema e a pretensão devolvida, e não de circunstância fática apta a configurar distinguishing. É válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 09, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Por fim, quanto aos honorários periciais, o acórdão atribuiu a responsabilidade pela verba à parte sucumbente no objeto da perícia, observando a condição de beneficiário da justiça gratuita e a suspensão de exigibilidade, sem autorizar a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. A decisão, tal como proferida, não evidencia afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, nem desrespeito ao julgamento da ADI nº 5.766, uma vez que a gratuidade da justiça não elimina abstratamente a responsabilidade decorrente da sucumbência, mas impede sua cobrança enquanto persistir a insuficiência econômica, ficando eventual pagamento condicionado à demonstração de alteração dessa situação, na forma legal. Os paradigmas oriundos de Turmas do TST ou do mesmo Tribunal Regional são inservíveis ao confronto previsto no art. 896, “a”, da CLT, e os demais não revelam identidade com a disciplina adotada no caso. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, em todos os seus capítulos, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IBIAPINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA - ALDEMIR LIMA VIANA

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